HC 940752/SP (2024/0322822-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRAADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO HENRIQUE GOMES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO HENRIQUE GOMES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2234112-40.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
"HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pedido de revogação da prisão preventiva. Paciente reincidente. Condenação anterior geradora de reincidência que não o impediu de delinquir novamente. Periculosidade social caracterizada. Agente preso com significativa quantidade de drogas (05 porções de maconha com massa líquida de 343,19g) e expressiva quantia em espécie (R$1.760,00), além de uma arma de fogo. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Necessidade de manutenção da segregação cautelar. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que a reincidência não seria motivação hábil a justificar a imposição da custódia antecipada.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 79/80.
Informações prestadas às fls. 86/104 e 105/143.
Parecer ministerial de fls. 145/146 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Colhe-se da decisão que decretou a custódia preventiva, verbis:
"[...]
Com efeito, a custódia é recomendável para a garantia da ordem pública. Os fatos denotam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, circunstâncias que em sede de cognição sumária corroboram a destinação ilícita das substâncias. Não obstante, a imputação delitiva é de crime gravíssimo, o qual está a permear e desestruturar a sociedade atual, além de constituir uma mola propulsora de vários outros delitos, não só contra o patrimônio, mas também contra a vida humana. Obtempero, outrossim, que o indiciado é reincidente, além de possuir passagens na infância infracional por ato análogo ao delito de tráfico de drogas (fls.43/45 e 50). Tais circunstâncias, em sede de cognição sumária, revelam a intensa proximidade dos autuados com o submundo paralelo do crime a possível adoção do tráfico de entorpecentes como meio de vida, a demonstrar a nocividade que a liberdade do autuado representa à todo o tecido social. Ademais, a custódia cautelar também se faz necessária para evitar que solto, continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes, ante o inegável apelo que esse comércio tem, pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona. A custódia é recomendável, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois a soltura do autuado nessa fase processual poderia obstar ou, pelo menos dificultar a instrução criminal. Assim, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, revelam-se inadequadas e insuficientes. Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva de TIAGO HENRIQUE GOMES JÚNIOR , com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão." (fl. 26)
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
O paciente está sendo investigado porque, em tese, no dia 24 de julho de 2024, por volta das 20h, na Av. SF. 13, n. 1339, Barretos/SP, trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 05 porções de maconha (343,19g massa líquida), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta, ainda, que o paciente possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo revólver, da marca “Rossi”, de número E200466, do calibre 38-41'', municiada com 06 cartuchos íntegros (fls. 25/29 e fls. 34/36 autos originais).
Agiu acertadamente o i. magistrado a quo.
Não há que se cogitar sobre a revogação da prisão preventiva do paciente, porquanto presentes os seus fundamentos autorizadores.
Ao converter a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva, o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Além disso, ponderou a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida, bem como que o paciente é reincidente, “além de possuir passagens na infância infracional por ato análogo ao delito de tráfico de drogas” (fls. 74/76 autos originais).
Com efeito, o paciente foi preso em flagrante delito em poder de significativa quantidade de drogas (05 porções de maconha com massa líquida de 343,19g), o que revela, ao menos em tese, a gravidade concreta da conduta.
Ademais, o paciente é reincidente (Processo n. 0000047-09.2018.8.26.0142 trânsito em julgado em 29.01.2019 fls. 43/45 dos autos originais pena pendente de cumprimento cf. autos n. 0003236-92.2019.8.26.0066), o que, aliado à apreensão de expressiva quantia em espécie (R$1.760,00) e de uma arma de fogo em sua residência, indica que ele, também em tese, se dedica a atividades criminosas.
Desta forma, ao cometer novo delito, demonstra o paciente sua não readequação à sociedade, bem como a probabilidade de cometer novos crimes, indicando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, a benesse pretendida não poderia ser concedida, pois se denota que a condenação anterior pelo mesmo delito não o impediu de delinquir novamente, o que, por si só, autoriza a manutenção de sua prisão preventiva.
Portanto, demonstrada a presença dos fundamentos autorizadores e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, de rigor a manutenção da prisão preventiva decretada contra o paciente.
Não se vislumbra, desta forma, qualquer ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.
Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem." (fls. 17/19)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso em debate, ao contrário do sustentado pela defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Destacou-se que o paciente foi preso em flagrante após desobedecer ordem de parada; na oportunidade, o paciente, conduzindo uma moto com a placa levantada para dificultar identificação, empreendeu fuga, tendo sido posteriormente alcançado e com ele encontrado 05 porções de maconha (343,19g massa líquida), além de uma arma de fogo e de expressiva quantia em espécie (R$1.760,00).
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
Sublinhou-se, outrossim, o risco concreto de reiteração delitiva na medida em que o paciente é reincidente (Processo n. 0000047-09.2018.8.26.0142 trânsito em julgado em 29.01.2019 fls. 43/45 dos autos originais pena pendente de cumprimento cf. autos n. 0003236-92.2019.8.26.0066), além de possuir passagens na infância por ato análogo ao delito de tráfico de drogas.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito e a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias inferiores, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas - 1,646kg de maconha e 68 porções de "Big Big" de maconha -, além de 2 espingardas, munições e 2 balanças de precisão.
4. Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "são fundamentos idône os para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 829.170/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de substancial quantidade de droga (4 tabletes de maconha, 200 pinos de cocaína, 130 pedras de crack, 200 filetes de maconha, 575g de maconha, 4,897kg de cocaína, 3,121kg de crack e 11 tijolos de maconha, totalizando 6,59kg), a evidenciar o envolvimento do paciente, ao menos em tese, com a mercancia ilícita de substância entorpecente.
2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.) 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 823.131/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, porquanto apreendida quantidade relevante de drogas - a saber, 5,124 kg de maconha, 200 g de cocaína, 30 g de crack e 27 comprimidos de ecstasy.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.166/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Destaco, ainda, que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese.
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK