Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCELO GONZAGA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO GONZAGA (OAB 19878/SC)
HC 1118486/SC (2026/0322867-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO GONZAGAADVOGADO:MARCELO GONZAGA - SC019878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HENRIQUE ROZA GENEROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE ROZA GENEROSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5069725-40.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 33 da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão coatora carece de fundamentação idônea e individualizada, por reproduzir trechos genéricos do decreto prisional coletivo dirigido a 32 (trinta e dois) investigados, sem enfrentar os argumentos específicos relativos ao paciente e sem demonstrar diligência concreta que dependa da sua custódia física.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, especialmente a imprescindibilidade concreta para a investigação e a contemporaneidade dos fatos atribuídos ao paciente.
Sustenta a ausência de contemporaneidade, pois as movimentações financeiras atribuídas ao paciente se encerram em 27/05/2025, com lapso superior a um ano até a decretação da prisão em 12/06/2026 e a execução em 14/07/2026, não havendo fato novo relacionado diretamente ao paciente que justifique a medida extrema.
Defende que é vedada a utilização da prisão temporária como instrumento de averiguação ou de coação ao interrogatório ou sob o fundamento de “melhor definir a função de cada pessoa no grupo” e “colher elementos indiciários mais robustos”, finalidades incompatíveis com a natureza da medida.
