Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANO CORREIA DE MENEZES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO CORREIA DE MENEZES (OAB 111253/MG)
HC 1030324/MG (2025/0323171-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ADRIANO CORREIA DE MENEZESADVOGADO:ADRIANO CORREIA DE MENEZES - MG111253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTHONY BASTOS VENANCIO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY BASTOS VENANCIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2292537/MG.
Infere-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela crime tipificado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 950 (novecentos e cinqüenta) dias-multa.
Irresignada, sua defesa apelou perante a Corte Estadual, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em acórdão assim resumido:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS -APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4° DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - COMPROVAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO RECONHÈCIMENTO - DOSIMETRIA -REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.
Suficientemente demonstrada a dedicação dos agentes a atividades criminosas, não so admite a aplicação da causa de diminuição do artigo 33. §4°. da Lei n° 11.343/06. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância, pois a prática de qualquer um dos verbos do tipo misto alternativo previsto no art. 33 da Lei de Drogas configura a autoria delitiva. Inexistindo nos autos elementos concretos para a análise negativa das circunstâncias judiciais, a pena-base imposta deve ser redimensionada. Malgrado a droga apreendida seja de baixo potencial ofensivo à saúde, sua enorme quantidade e o quantum de pena imposto ao agente {superior a 04 o inferior a 08 anos) justificam a manutenção do regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda, assim como a vedaçáo á substituição da pona privativa de liberdade por restritivas de direito ou sua suspensão condicional, nos termos dos ° e §3°; 44 e 77 todos do Código Penal e 42 da .
