RvCr 6920/MG (2026/0323182-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)REQUERENTE:JEFERSON ISMAEL VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:THIAGO ALVES LIMA - MG134469DEBORA ALVES LIMA - MG227003ROBERTA SILVA MENDONCA MUNDIM - MG227185REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JEFERSON ISMAEL VIEIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma de decisão proferida nos autos do AREsp n. 2.979.426/MG, por meio da qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
No caso, tem-se que o requerente foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa interpôs recurso especial, no qual apontou violação ao art. 33, § 2º, do Código Penal e pugnou pelo estabelecimento do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, argumentando que a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para exasperar a pena-base não poderia fundamentar o recrudescimento do regime prisional; ao recurso especial, no entanto, foi negado provimento.
Na presente revisão criminal, questiona a defesa, em suma, se a simples existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, e aduz que a decisão rescindenda olvidou-se de apresentar motivação concreta que justifique a imposição do regime fechado (e-STJ fls. 12/18).
Requer a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da condenação definitiva e, no mérito, a procedência da revisão criminal para reconhecer a ilegalidade da fixação do regime fechado.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
No caso, colhem-se os seguintes fundamentos da decisão impugnada, proferida no AREsp n. 2.979.426/MG:
[...]
No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal.
Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016.
No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa (consequências do delito) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. Precedentes: AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 512/513 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se. (Grifo nosso.)
Como visto no trecho acima transcrito, a questão discutida no bojo da decisão impugnada ficou adstrita à verificação da possibilidade de fixação de regime intermediário, sendo negado provimento ao recurso especial com base em jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema, segundo a qual a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum da pena aplicada.
Ocorre que a presente revisão, não obstante fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, não demonstra o cabimento do pleito revisional por manifesta contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; em verdade, trata-se de nítida tentativa de rediscussão da tese defensiva de ilegalidade da fixação do regime prisional em vista da irresignação do requerente pelo resultado do julgamento, circunstância que não admite a revisão criminal.
Insta registrar que, embora se admita a correção da pena em revisão criminal, tal desiderato deve estar justificado em uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se transmudar a natureza da revisão criminal e, assim, transformá-la em uma inadmissível segunda versão do apelo raro.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, cujo posicionamento é o de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. OFENSA AOS ARTS. 59 DO CP E 92, I, DO CP. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
1. O acórdão atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a dosimetria foi adequadamente fundamentada pelo Juiz sentenciante, mantida pelo Tribunal de Justiça Estadual e corrigida, em parte, por esta Corte Superior, apenas para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes e a agravante de reincidência, em razão da existência de ações penais em curso.
3. Revisão criminal indeferida.
(RvCr 3.109/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/9/2018, DJe 19/9/2018.)
Portanto, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena, especificamente em relação à fixação do regime prisional, somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, uma vez que a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)