RHC 244342/GO (2026/0323204-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETORECORRENTE:LEONARDO SOUSA ALVESADVOGADO:RUBENS ALVARENGA DIAS - GO010309RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Inicialmente, em observância ao princípio da celeridade processual, recebo a a presente petição como habeas corpus.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO SOUSA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva do paciente diante do fato novo consistente na declaração da beneficiária das medidas protetivas de “não ter mais interesse na continuidade” das cautelas, por não se sentir ameaçada; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De fato, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem.
Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva bem como do inteiro teor do acórdão recorrido, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOV ER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298).
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO