SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1118332/MG (2026/0323231-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARTA HELENA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARTA HELENA NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, no HC n. 1.0000.26.420443-9/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 14/06/2026 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
A defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes à dinâmica do tráfico, sem demonstrar periculum libertatis nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a quantidade apreendida (12g de crack) é reduzida e, isoladamente considerada, não autoriza a medida extrema, sendo suficientes as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça e diante da primariedade técnica da paciente.
Aponta desproporcionalidade da segregação cautelar nas circunstâncias do caso e ressalta que referências a prisão anterior, desacompanhadas de condenação transitada em julgado, não comprovam habitualidade delitiva nem justificam o encarceramento preventivo.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que a paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 22-26):
Na r. decisão impugnada, a d. autoridade coatora destacou que:
(...) A materialidade delitiva encontra amparo no APFD (ID 106.***.***-80), no REDS (ID 106.***.***-81), no auto de apreensão (ID 106.***.***-82) e no laudo toxicológico preliminar (ID 106.***.***-95), que confirmou a natureza da substância apreendida como cocaína (crack). (...) Conforme declarou o condutor do APFD, a guarnição recebeu notícia anônima de que duas mulheres comercializavam crack no local conhecido como “Boca de Fumo do André”. Ao se aproximarem do imóvel, os militares visualizaram MARTA HELENA NOGUEIRA correr e arremessar uma bolsa sobre a laje, conduta indicativa de tentativa de ocultação de material ilícito. Na bolsa recuperada, foram encontradas 08 pedras de crack embaladas individualmente e a quantia de R$ 361,00 em espécie, valor compatível com atividade de tráfico a varejo. Na varredura interna do imóvel, foram localizadas mais 50 pedras de crack ocultadas dentro de um tijolo, totalizando 58 unidades da substância, individualmente embaladas e prontas para comercialização, com massa bruta de 12 gramas. A testemunha DAVID SANTOS VIEIRA ratificou integralmente a dinâmica narrada pelo condutor (ID 106.***.***-80, páginas 4 e 5). O usuário MARCELO DE SOUZA, por sua vez, confirmou que ambas as mulheres se encontravam no local vendendo drogas e que havia adquirido uma pedra de crack pelo valor de R$ 10,00 instantes antes da abordagem policial (ID 106.***.***-80, página 7). No que se refere à VITORIA CANDIDA DE OLIVEIRA, os elementos indiciários são igualmente robustos: estava presente no local do tráfico; é apontada nas informações recebidas pela guarnição como a pessoa que, após a prisão de seu companheiro Abraão Salustiano (REDS n. 2026- 0025560378-001), assumiu o controle das vendas de entorpecentes no ponto; e seu aparelho celular foi apreendido junto aos demais materiais ilícitos. Desse modo, em cognição sumária, há indícios suficientes da incursão das autuadas nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006. (...) Como deflui dos arts. 282, 310, 312 e 313 do CPP, a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade e inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso em análise, a gravidade da conduta não decorre da mera gravidade abstrata do tráfico de drogas, mas de elementos concretos dos autos. Foram apreendidas 58 pedras de crack individualmente embaladas para venda a varejo, quantidade expressiva que evidencia estrutura minimamente organizada de circulação de entorpecentes. A quantia de R$ 361,00 em espécie, acondicionada na bolsa de MARTA HELENA junto às drogas, é compatível com o produto da atividade ilícita. O crack encontrava-se armazenado em dois locais distintos – parte na bolsa pessoal de MARTA HELENA e parte ocultada dentro de um tijolo no interior do imóvel –, dinâmica que sugere divisão de locais de guarda e metodologia orientada à mercancia. O ponto de venda é imóvel pertencente à suposta liderança de organização criminosa (André Luiz Senra Casal, vulgo “Boleia”), com histórico reiterado de intervenções policiais, apreensões e delações anônimas. Esse contexto demonstra que a atividade ilícita se insere em estrutura criminosa maior, com potencial de imediata continuidade caso as autuadas sejam colocadas em liberdade. Quanto à autuada MARTA HELENA NOGUEIRA, a necessidade da custódia é reforçada pelos registros de envolvimento anterior com tráfico de drogas constantes da folha de antecedentes (ID 106.***.***-85) e CAC (ID 106.***.***-41), que indicam recente prisão em flagrante pelo mesmo delito em 13/05/2026 (autos nº. 5002568-93.2026.8.13.0699), no qual teve a preventiva revogada por ordem de Habeas corpus. No tocante à autuada VITORIA CANDIDA DE OLIVEIRA, não obstante a primariedade e os bons antecedentes (Aids 106.***.***-37 e 106.***.***-31), o contexto fático demonstra atuação protagonista em ponto ativo de venda de drogas, tendo assumido, segundo as informações policiais, o controle do tráfico no local após a prisão de seu companheiro. O relato policial constante do APFD consigna que Vitória era “já conhecida no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas” no Município de Tocantins. Esses elementos evidenciam risco concreto de continuidade delitiva caso colocada em liberdade. Nesse contexto, há fundado receio de que, em liberdade, as autuadas tendam a retomar a atividade de mercancia de drogas, colocando em risco a ordem pública. A custódia cautelar mostra-se, portanto, necessária para interromper a atividade ilícita indiciariamente apurada, impedir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco evidenciado. Comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica não se mostram aptos, isolada ou cumulativamente, a impedir a continuidade da traficância, especialmente diante da natureza difusa da mercancia ilícita, da facilidade de sua prática em ambiente doméstico ou por intermédio de terceiros, e do uso de meios simples de comunicação. A prisão preventiva, assim, atende aos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do CPP, sendo medida proporcional à gravidade concreta dos fatos e imprescindível à garantia da ordem pública. Por fim, o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP também se encontra preenchido, pois o crime de tráfico de drogas possui pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos de privação da liberdade. (...) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 310, 312 e 313, I, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante das autuadas VITORIA CANDIDA DE OLIVEIRA e MARTA HELENA NOGUEIRA em PRISÃO PREVENTIVA. (...)
(...)
Assim, infere-se a existência de elementos objetivos os quais evidenciam a necessidade de sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente arrecadada, ou seja, 12g (doze gramas) de cocaína, divididos em 58 embalagens plásticas, conforme laudo preliminar de constatação de drogas, restando impossibilitada, por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
(...)
Como se não bastasse, a reiteração delitiva da paciente, aferida por meio de suas CAC/FAC acostadas aos autos, corrobora a necessidade de seu acautelamento provisório para a salvaguarda da ordem pública, nos termos do art. 310, §5º, I, do Código de Processo Penal.
A Corte estadual assentou que, para além da especial gravidade dos fatos, há registros criminais anteriores em desfavor da paciente, inclusive prisão em flagrante recente por tráfico, com revogação da preventiva em outro processo, quadro que sinaliza continuidade da prática ilícita caso colocada em liberdade. À luz dessa moldura, a manutenção da preventiva encontra amparo nos requisitos legais, pois o histórico específico de envolvimento com o tráfico e a curta distância temporal entre ocorrências revelam risco concreto de reiteração, apto a justificar a medida extrema como garantia da ordem pública.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
(...)
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1118332/MG (2026/0323231-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARTA HELENA NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.