SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
HC 1030337/SP (2025/0323259-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0001957-90.2025.8.26.0509, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM 2023 e 2024, por não atingir média suficiente em todas as áreas de conhecimento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição proporcional da pena em razão de aprovação parcial no ENEM, considerando o princípio da proporcionalidade.
III. Razões de Decidir
3. A decisão inicial indeferiu a remição por não atingir a média exigida em todas as áreas, conforme Portaria INEP nº 179/2014.
4. Inviabilidade de acolhimento, pela não aprovação em todas as matérias.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A aprovação parcial no ENEM não permite remição proporcional da pena. 2. Remição não pode ser concedida. Legislação Citada: LEP, art. 126; Portaria INEP nº 179/2014; Resolução nº 03/2010 do CNE.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.995.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 07.06.2022; STJ, HC nº 722.547/SP, Rel. Min. Jesuíno /Rissato, T5, j. 22.03.2022.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Araçatuba/DEECRIM 2ª RAJ indeferiu pedido do paciente de remição de pena por aprovação parcial do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 e 2024, porque não houve obtenção de média suficiente em todas as áreas de conhecimento da avaliação.
A negativa do benefício foi mantida pelo TJSP no Agravo em Execução interposto pelo paciente.
Neste writ, a Parte Impetrante defende a reforma da decisão de primeiro grau para que venha a ser concedida remição de 133 dias, em virtude da jurisprudência do próprio TJSP juntada nos autos.
Ressalta que
o PACIENTE deve ser homenageado, aqui, pelo princípio da interpretação in bonam partem, porque o preso, inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no ENEM.
Requer a concessão de liminar para o Juízo de Execuções, reformando-se a decisão do Juízo de Execuções, concedendo-se via de consequência a concessão dos 133 dias de remição.
Liminar indeferida (fls. 297/299)
Informações prestadas às fls. 308/318; 319/331.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 336/338).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de remição da pena por aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
O Juízo da Execução, ao indeferir o pedido de remição pela aprovação parcial do ENEM, assim decidiu (fls. 27/28):
O direito à remição que ora se discute aplica-se aos presos que estudam por conta própria e obtém aprovação nos exames que certificam a conclusão de ensino médio.
Portanto, o reconhecimento do instituto da remição, no caso de aprovação no ENEM, visa prestigiar o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.
De acordo com o previsto na Portaria INEP nº 179 de 28 de abril de 2014, os requisitos necessários para aprovação no Enem são: atingir mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e 500 pontos na redação.
Nesse sentido já decidiu o E. TJSP:
(...)
Conforme documentos de páginas 243/244, sentenciado obteve pontuação abaixo de 450 em 2 das quatro disciplinas objetivas e menos de 500 na redação no Enem de 2023 e 2024. Portanto, o sentenciado não foi aprovado no Enem.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido com relação ao sentenciado.
No mesmo sentido, o Tribunal de origem assentou que a concessão da remição pelo ENEM está condicionada à efetiva aprovação global no certame, conforme os parâmetros da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Para tanto, assim consignou (fls. 12/19):
Especificamente em benefício daqueles que cumprem pena em unidades de privação de liberdade foi editada a Recomendação nº 391/2021 CNJ, que estabeleceu os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição da pena nesses casos. Vale destacar:
(...)
Portanto, ficou regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça a possibilidade do sentenciado, que não está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, realizar, "por conta própria", seus estudos e ver remida sua pena quando obtiver aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e médio.
Surgiu discussão quanto à necessidade de aprovação em todas as áreas de conhecimento para que seja declarada a remição, sendo este o cerne da lide em questão.
O Excelso Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar a matéria, decidindo que a aprovação parcial, em face do princípio da proporcionalidade, deve ocasionar uma remição também proporcional ao número de disciplinas cuja aprovação foi obtida.
Busca-se, com isso, incentivar o estudo e à ressocialização como finalidade da pena.
(...)
Nota-se que as duas Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a aprovação, ainda que parcial nos exames, autoriza a remição proporcional das penas.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça também acolhe isso: Agravo de Execução Penal nº 0012379-21.2025.8.26.0996 - Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal – Relator Des. Fernando Simão – J. 31.7.2025 – Dje 31.7.2025 e Agravo de Execução Penal nº 0002565-59.2023.8.26.0509 - Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Renato Genzani Filho j. 1.8.2023 D Je 1.8.2023.
Feita essa ressalva, com a qual concordava, para adaptação ao decidido por essa Colenda Câmara, pelo princípio da colegialidade – as decisões judiciais devem ser realizadas por um colegiado de Magistrados e não por um isoladamente, garantindo mais legitimidade, imparcialidade e segurança jurídica -, não acolho o pedido.
Inicialmente, destaco que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total ou parcial - no ENEM.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. CONCLUSÃO DO NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À REMIÇÃO PROPORCIONAL ÀS TRÊS ÁREAS DO CONHECIMENTO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 995.518/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Para a aprovação no ENEM, é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/4/2014 (DOU de 29/4/2014, n. 80, Seção 1, pág. 40).
Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 24, I), a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, para o ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Quanto à base de cálculo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação ao disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) – no que se refere aos apenados que realizam estudos por conta própria –, conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, ou 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em que o apenado foi aprovado.
4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ respaldam a concessão de remição de pena por estudos.
5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.
6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.381/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC 532.016/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desse modo, restando devidamente demonstrada a aprovação parcial do Paciente no ENEM/2023 (fl. 250), a concessão da ordem é medida que se impõe, em razão de ser esse o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus; ent retanto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator, com a determinação ao Juízo de Execução de que proceda ao reconhecimento da remição de pena pleiteada, por aprovação parcial no ENEM/2023, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
HC 1030337/SP (2025/0323259-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
HC 1030337/SP (2025/0323259-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0001957-90.2025.8.26.0509, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM 2023 e 2024, por não atingir média suficiente em todas as áreas de conhecimento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de remição proporcional da pena em razão de aprovação parcial no ENEM, considerando o princípio da proporcionalidade.
III. Razões de Decidir
3. A decisão inicial indeferiu a remição por não atingir a média exigida em todas as áreas, conforme Portaria INEP nº 179/2014.
4. Inviabilidade de acolhimento, pela não aprovação em todas as matérias.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A aprovação parcial no ENEM não permite remição proporcional da pena. 2. Remição não pode ser concedida. Legislação Citada: LEP, art. 126; Portaria INEP nº 179/2014; Resolução nº 03/2010 do CNE.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.995.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 07.06.2022; STJ, HC nº 722.547/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T5, j. 22.03.2022.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
HC 1030337/SP (2025/0323259-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Intimação
D
Órgão
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Araçatuba/DEECRIM 2ª RAJ indeferiu pedido do paciente de remição de pena por aprovação parcial do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 e 2024, porque não houve obtenção de média suficiente em todas as áreas de conhecimento da avaliação.
A negativa do benefício foi mantida pelo TJSP no Agravo em Execução interposto pelo paciente.
Neste writ, a Parte Impetrante defende a reforma da decisão de primeiro grau para que venha a ser concedido 133 dias de remição, em virtude da jurisprudência do próprio TJSP juntada nos autos.
Ressalta que
o PACIENTE deve ser homenageado, aqui, pelo princípio da interpretação in bonam partem, porque o preso, inclusive pelo ambiente inóspito em que está custodiado, talvez tenha que estudar muito mais horas que os alunos do ensino médio regular para alcançar o mesmo objetivo de aprovação no ENEM.
Requer a concessão de liminar para o Juízo de Execuções, reformando-se a decisão do Juízo de Execuções, concedendo-se via de consequência a concessão dos 133 dias de remição.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa acerca da concessão da remição, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo das Execuções Penais a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
HC 1030337/SP (2025/0323259-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS HENRIQUE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.