SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030344/SP (2025/0323306-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINA VIEIRA SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de REGINA VIEIRA SOUSA SANTOS contra o acórdão de agravo em execução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 73):
AGRAVO EM EXECUÇÃO – Prescrição da pretensão executória. Recurso ministerial. Reforma da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Acolhimento. Sentenciada condenada em outro processo. Óbice para a cumprimento da execução. Entendimento do C. STJ. Necessária a reforma da decisão de primeiro grau – AGRAVO PROVIDO.
Consta dos autos que foi declarada extinta a punibilidade da paciente, em relação à condenação imposta nos autos do processo n. 1500795--32.2019.8.26.0594, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Interposto agravo ministerial, o Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau.
Daí o presente writ, em que a defesa argumenta que a suspensão do lapso prescricional, à luz do art. 116, parágrafo único, do CP, refere-se apenas à privação da liberdade de locomoção. Sustenta a impossibilidade de interpretação extensiva do termo “preso”, para incluir o cumprimento de penas restritivas de direitos.
Liminarmente e no mérito, pleiteia o restabelecimento da sentença que extinguiu a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 81):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES . PRECEDENTE DO STF E DO STJ. IN CASU, SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RÉ QUE CUMPRE PENA POR OUTRO PROCESSO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO NÃO TRANSCORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 74-75 ; grifos acrescidos):
A sentenciada foi condenada no processo 1500795-32.2019.8.26.0594 a cumprir a pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado.
O trânsito em julgado e a publicação da sentença ocorreram em 18/11/2019 (fls. 08). Em relação à condenação imposta foi declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 22/23).
Não obstante, a sentenciada também foi condenada em outro processo (1000214-63.2018.8.26.0027) à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Após iniciar o cumprimento, em 04/10/2023, abandonou em 30/10/2024 (fls. 266 - processo 0000118-94.2020.8.26.0027).
Considerando a condenação da sentenciada pelo crime de tráfico de drogas, conforme previsão do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição ocorre em quatro anos.
Não suficiente, o artigo 116, parágrafo único do CP, dispõe que “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”.
Tendo em vista não decorrido o prazo de quatro anos quando iniciada da segunda reprimenda, não se justifica a extinção da punibilidade da sentenciada no primeiro processo, ainda que condenada em regime mais brando, tendo em vista existente óbice para a cumprimento da execução.
Como se vê, o Tribunal de Justiça entendeu pela existência de óbice para a contagem do prazo prescricional, visto que a paciente iniciou o cumprimento de pena em um segundo processo criminal, embora condenada em regime mais brando e substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cumprimento de pena em processo superveniente suspende o curso do prazo prescricional da execução da outra condenação. A regra, amparada no art. 116, parágrafo único, do Código Penal, tem por objetivo evitar que o condenado se beneficie da prescrição enquanto cumpre a pena imposta pelo próprio Estado, no exercício de seu jus puniendi.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. ART. 116, P. ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415/STJ. NÃO INCIDÊNCIA
1. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema nº 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não h á mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
2. Inexistindo o trânsito em julgado para as partes, não se encontra prescrita a pretensão executória, nos termos dos arts. 109, V, e 110, do Código Penal.
3. A Súmula 415/STJ não se aplica à suspensão do prazo prescricional prevista no parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, porquanto é voltada apenas para os casos em que há suspensão do processo criminal e da contagem da prescrição da pretensão punitiva, quando, citado por edital, o réu não comparece em juízo e nem constitui defensor (art. 366 do CPP).
4. O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 756.413/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM RAZÃO DE O ACUSADO ESTAR CUMPRINDO PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao interpretar o parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória .
2. No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 123.523/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 23/6/2020; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030344/SP (2025/0323306-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINA VIEIRA SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030344/SP (2025/0323306-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINA VIEIRA SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Regina Vieira Sousa Santos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Agravo em Execução Penal n. 0005734-77.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que foi declarada extinta a punibilidade da paciente, em relação à condenação imposta nos autos do processo n. 1500795--32.2019.8.26.0594, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória (fls. 40-41).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual cassou a sentença que havia reconhecido a extinção da punibilidade.
No presente writ, sustenta a defesa que “não há que se falar na interpretação ampla do art. 116, parágrafo único, do Código Penal, expandindo o entendimento de ‘preso’ para abranger também o cumprimento de pena restritiva em outro processo, notadamente para beneficiar-se da suspensão da prescrição” (fls. 4). A defesa argumenta que o termo “preso” utilizado na redação do artigo tem significado técnico-jurídico, referindo-se especialmente à privação da liberdade de locomoção que impediria o cumprimento da pena restritiva (fls. 5).
Requer-se seja concedida, inclusive liminarmente, a ordem em favor da paciente, para o fim de cassar o acórdão que deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, com o restabelecimento da sentença que extinguiu a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030344/SP (2025/0323306-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINA VIEIRA SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Intimação
D
Órgão
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do mandamus, merecendo ser melhor analisado após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1030344/SP (2025/0323306-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINA VIEIRA SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.