Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- A B D G B (INTERESSADO), M C B L (RECLAMANTE), JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE BARUERI - SP (RECLAMADO)
- Advogados
- FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 047851/DF), LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA (OAB 020517/GO), LEONARDO RUFINO CAPISTRANO (OAB 382490/SP), EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 319931/SP)
Acordo no Rcl 42408/SP (2021/0323443-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:M C B LADVOGADOS:FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - DF047851LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - SP382490EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE BARUERI - SPINTERESSADO:A B D G BADVOGADO:LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em que se apontam duas decisões proferidas pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP), que teriam descumprido os acórdãos do STJ nos Recursos Especiais n. 1.476.667/DF e 1.621.610/SP, ao determinar o sequestro e a indisponibilidade do imóvel em que reside a parte reclamante, desconsiderando tratar-se de bem de família, bem como o bloqueio de outros bens de sua propriedade.
A liminar foi parcialmente deferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 16-18, prolatada nos autos do Processo n. 1016161-68.2017.8.26.0068 (tutela antecipada antecedente).
Às fls. 353-357, acolho o agravo interno para não conhecer da presente reclamação, ante a coisa julgada formada na Reclamação n. 35.308/SP.
Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo interno.
É o relatório. Decido.
Por meio de Petição Conjunta n. 00036815/2025, as partes informam a realização de acordo e anexam cópia da respectiva sentença de homologação.
Ante o exposto, extingo o processo por perda superveniente de objeto, ficando prejudicado o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
