SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS TEODORO FONTES (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO ANTONIO SPOLAOR (OAB 453590/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)
HC 940889/SP (2024/0323589-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E A DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1500383-55.2019.8.26.0189.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal – CP, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 28):
"APELAÇÃO. Estupro. Apelante revel - não apresentou nenhuma versão em Juízo. Afirmação da vítima quanto aos autos. Afirmação do filho comum do casal que presenciou o apelante com faca. Prova dos autos a manter o decreto condenatório. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
No presente writ, a defesa sustenta nulidade, em virtude da ausência de realização de exame de corpo de delito, imprescindível para a comprovação da materialidade da infração, alegando a fragilidade das provas que embasaram a condenação apenas pelo testemunho da vítima e "nos depoimentos das testemunhas que nada viram e nada sabem sobre o caso em tela, e de uma criança que não presenciou abuso algum" (fl. 15).
Aduz desproporcionalidade na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, bem como incompatibilidade do regime inicial fixado com o quantum condenatório aplicado.
Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, redimensionada a pena e fixado o regime aberto.
Indeferida a liminar (fls. 695/696), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 703/705).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"A vítima confirmou os fatos contidos na inicial acusatória e disse que foi ameaçada com faca pelo apelante, optando pela realização de prática sexual, do que se ver morta. Afirmou que o filho acordou e se mostrou assustado, tendo o apelante dito para que fosse dormir, o que ele fez.
O filho do casal, apelante e vítima, F, afirmou que viu o pai com uma faca mandando que a vítima se despisse. Mandou, o pai, que ele fosse dormir, o que obedeceu e depois a mãe veio para a cama que compartilhavam. Moravam nessa época em um barracão com divisória. Relatou outros fatos diversos do apurado nestes autos.
A mãe da vítima, M C B, nada presenciou e disse que sua filha inventa essas situações, que sempre apresenta questões para Boletim de Ocorrência. Não soube de nada da época em que vítima e apelante moraram em um barracão e a acolheu em sua casa por um dia, saída voluntária da vítima, depois de briga dela com o apelante.
A testemunha E A da S E relatou que namorava a vítima, depois da separação dela com o apelante e estando com ela na rua, em situação de namoro, foi ameaçado por este.
A testemunha trazida pela Defesa Apelante, L C DA F, não presenciou os fatos mas trouxe informação de que a vítima sempre brigava e se mostrava alterada com ele; o apelante tinha jeito calmo. Foi vizinha deles durante seis meses.
Por fim W L DE J C, testemunha, afirmou não ter presenciado os fatos. O apelante era cliente de seu restaurante, que fornecia marmita para ele e família. Com atraso de pagamento o foi procurar e soube que havia sido preso.
Assim, a final, o que se tem como prova é a versão da vítima e o afirmado pelo filho do casal, quanto a ameaça e que era ordenado que esta se despisse. No mais, nada mais foi trazido.
O laudo pericial psicossocial de fls. 453/459 merece maior análise, que não foi desenvolvida. Isso encaminha para que a conclusão do Juízo "a quo" seja mantida, por ser a prova que veio aos autos deste processo crime.
Na fase do artigo 59, do Código Penal, a pena foi fundamentada. Foi fixada a pena base, analisadas as formas de acréscimo, dentro do critério trifásico. O regime prisional tem previsão legal." (fls. 29/30)
O Tribunal estadual entendeu que o acusado praticou o crime de estupro com base no conjunto probatório formado principalmente pela narrativa da vítima, corroborada por declarações do filho do casal, que mencionou ter presenciado ameaça com faca e ordem para que a vítima se despisse. A versão apresentada foi considerada coerente e harmônica com o contexto dos autos, não tendo sido infirmada pelos demais elementos probatórios.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2023). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SÚMULA N. 593/STJ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. Não se verifica a possibilidade de permitir a flexibilização da Súmula n. 593/STJ, como no caso que admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI).
3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.879/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DIRETA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.
2. Alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal rejeitadas, diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado, e da incompatibilidade entre os fatos descritos e o tipo penal da importunação sexual.
3. A ausência de laudo pericial direto não afasta, por si só, a materialidade do delito, quando o conjunto probatório é formado por depoimentos consistentes, laudos psicológicos e provas testemunhais circunstanciais.
4. Inviabilidade de revisão da condenação na via eleita, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Aplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, diante da relação de autoridade reconhecida entre o agravante e as vítimas, independentemente de vínculo formal de parentesco, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reforma da dosimetria da pena para reconhecer o concurso formal próprio, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à existência de desígnios autônomos, com redimensionamento da reprimenda para 14 anos de reclusão.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.709.157/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Por fim, constata-se que as teses relativas à desproporcionalidade na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, e da incompatibilidade do regime inicial fixado com a pena aplicada não foram objeto de deliberação no acórdão impugnado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.