SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1118419/SP (2026/0323766-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR LUIZ DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR LUIZ DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2140035-68.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/1/2026, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 215-A do Código Penal (vítima Angélica), art. 129, §13, do Código Penal (vítima Marcia) e arts. 147-A e 147-B, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos quais foi denunciado (fls. 22-25).
Sobreveio sentença que condenou o paciente pela prática dos crimes previstos no art. 215-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, art. 129, § 13, do Código Penal, e art. 147-A, § primeiro, e art. 147-B, ambos do CP, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Na mesma ocasião, foi mantida a segregação cautelar do acusado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa, pretendendo a revogação da prisão preventiva mantida na sentença, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta que a manutenção da custódia cautelar não é compatível o regime semiaberto fixado na sentença, apontando que sua manutenção configura violação ao princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria sanção imposta.
Aduz que a ausência de recurso da acusação torna definitiva a impossibilidade de fixação de regime mais severo do que o intermediário em razão da vedação a reformatio in pejus.
Alega que a decisão carece de fundamentação contemporânea, pois o Magistrado sentenciante limitou-se a afirmar genericamente que os fundamentos da prisão permaneciam inalterados, sem analisar a persistência do perigo após o encerramento da instrução.
Assevera que a mera expedição de guia de recolhimento provisória não supre o constrangimento ilegal, pois o paciente permanece recolhido em estabelecimento prisional de regime fechado, configurando o chamado regime fechado de fato, em afronta à Súmula Vinculante n. 56.
Defende que o risco processual poderia ser plenamente resguardado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, seja deferida a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, proibindo-se a sua manutenção em regime mais gravoso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da denúncia ministerial, julgada procedente pelo Juízo sentenciante (fls. 22-24; grifamos):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de Janeiro de 2026, por volta das 07h50min., na Rua dos Girassóis, nº. 10, bairro Silvia Covas, nesta cidade e comarca de Penápolis/SP, o denunciado VITOR LUIZ DE MORAES, qualificado a fls. 10, 19 e 34 (indiciado), agindo por razões da condição do sexo feminino, com violência doméstica e familiar contra a mulher:
(I) praticou contra sua enteada (...), e sem a anuência da vítima, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia; e,
(II) e, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo depois, ofendeu a integridade física de sua companheira, (...), causando nela as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 120/121.
(III) Consta também que, em datas e ocasiões diversas, nos períodos compreendidos entre 2018 a janeiro de 2023, em residência do bairro Silvia Covas, nesta cidade e comarca, bem como entre novembro de 2025 até 16 de janeiro de 2026, na residência acima mencionada, na Rua dos Girassóis, nº. 10, bairro Silvia Covas, o denunciado VITOR LUIZ DE MORAES perseguiu enteada (...), reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
(IV) e, nos mesmos períodos do item 3, entre 2018 a janeiro de 2023, e novembro de 2025 até 16 de janeiro de 2026 VITOR LUIZ DE MORAES causou dano emocional à sua enteada (...) que a prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento e visou a degradar e a controlar suas ações, comportamentos, e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem, ridicularização, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Segundo se apurou, VITOR era convivente de (...) e passou, reiteradamente, por inúmeras vezes, seguramente mais de sete, a assediar e perturbar sexualmente a filha da companheira, também maior de idade, (...), a partir de 2018, até que perduraram até 16 de janeiro de 2026 com a prisão do increpado.
Nesse período, VITOR buscava ter relação sexual com enteada (...), perturbando-a e cercando-a, oprimindo-a, dizendo que ela deveria ser sua esposa e lhe dar filhos (fl. 12); que ela "teria que dar para ele”, senão ele iria jogar toda a roupa dela fora, expulsá-la de casa. Dizia ainda à (...) que a mãe dela, (...), "já não prestava para mais nada, pois não podia lhe dar um filho"; que se (...) "não desse para ele, era porque ela teria outro". Por conta dos abusos, (...), em janeiro 2023, quando as investidas do denunciado se intensificaram, foi embora para Rondonópolis, porém, com o falecimento da avó e não ter onde morar, voltou a morar com a mãe e o investigado em novembro de 2025, também, no bairro Silvia Covas.
Após voltar a Penápolis, VITOR continuou com as ações, esperava a convivente (...) dormir e dirigia-se ao quarto, praticando importunações sexuais e perturbação psicológica contra (...), dizendo que "ela teria que dar um filho para ele"; que ela "era uma sem vergonha", pois “queria pegar barriga de outro da rua, mas não queria lhe dar um filho"; falava para a vítima parar de tomar remédio anticoncepcional “para pegar barriga dele".
JÁ na data de 16 de Janeiro de 2026 (prisão em flagrante), VITOR aproveitou-se do momento em que (...) dormia, por volta de 7h50, e passou as mãos nas nádegas de (...).
O ato libidinoso foi visto por (...), pois dormiam no mesmo quarto, haja vista que (...) toma remédios e não consegue dormir sozinha.
E ao ver Vitor passando a mão "na bunda" da filha, (...) gritou com VITOR, quando este ainda ficou transtornado e agrediu a companheira (...), com apertões no braço e ombro (fl.121), causando-lhe as lesões de natureza leve descritas no Laudo de fls. 120/121 (equimoses).
Ouvido em sede policial, o investigado não negou a ocorrência dos fatos, limitando- se a sustentar que teve relações sexuais de forma consentida com (...) e que mãe e filha passaram a ter ciúmes por causa dele (fls. 10).
Os crimes foram praticados por razões da condição do sexo feminino, evidenciadas pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ante o exposto, denuncio VITOR LUIZ DE MORAES como incurso no artigo 215-A do Código Penal (vítima Angélica) e art. 129, §13, do Código Penal (vítima Marcia), e arts. 147-A e 147-B, do CP, em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal). Requeiro que, recebida e registrada esta, seja o denunciado citado e intimado para todos os atos processuais, prosseguindo-se até final condenação, nos termos do rito procedimental estabelecido no artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, ouvindo-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas.
Segundo firme entendimento desta Corte Superior, a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.
Nesse contexto, verifico que o Juízo sentenciante apresentou conclusão idônea ao registrar que (fl. 46):
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, nego ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, pois inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Expeça-se carta de guia provisória e recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido.
Como se vê, a prisão cautelar foi preservada na sentença, pois permaneceram presentes na hipótese os requisitos legais detectados no decreto prisional.
O Magistrado de primeiro grau preservou a prisão preventiva antes da sentença condenatória, registrando (fls. 26-27; grifamos):
Compulsando os autos, verifico que o crime imputado ao denunciado é grave, estando presentes e devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade, de modo que a soltura do acusado representa risco à efetiva aplicação da lei penal, posto que, uma vez em liberdade, poderá se evadir e não mais ser encontrado.
Deste modo, a manutenção da prisão cautelar se justifica também para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, bem como para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, visto que a relação mantida entre a vítima e o investigado é de extrema proximidade, inclusive com coabitação no mesmo imóvel, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para assegurar, de modo eficaz, a proteção da integridade física e psíquica da vítima.
Por fim, anoto que caso seja colocado em liberdade o denunciado poderá causar obstáculos à colheita da prova, notadamente com relação ao depoimento da vítima. Assim, a custódia cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal.
Diante de todo o exposto, inalterada a situação fática que ensejou a decretação da prisão cautelar, bem como presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, de rigor a sua manutenção.
Ademais, o pedido de reconhecimento da gravidade da condição médica do acusado não merece acolhida, vez que não foi juntado laudo médico comprovando a alegação de que sua permanência em ambiente prisional representa risco concreto e real à sua saúde e integridade física.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas na sentença condenatória, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 19-21; grifamos):
Não se olvide da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva:
“A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime praticado em contexto de violência doméstica (importunação sexual) encontra-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. Segundo relato da vítima, em 2018, passou a residir coma genitora e o investigado, que são companheiros. No começo, tudo ia bem, mas depois ele começou a assediá-la, e dizer que deveria ser sua esposa e lhe dar filhos. Ele esperava a mãe sair da residência e a forçava a ter relações sexuais com ele, a ameaçando de expulsar de casa. Ele fez isso há dois anos e faz com certa frequência. Por isso, deixou a casa e foi morar no Mato Grosso. Mas a avó também faleceu e, então, foi obrigada a voltar. Desde quando retornou, ele continuou forçando a ter relação sexual, sendo que, na data de hoje, acordou com ele passando as mãos em suas nádegas. A mãe presenciou os fatos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Os fatos em questão se revestem de especial gravidade, denotando a periculosidade do agente a demandar a segregação cautelar. Isso porque a relação mantida entre a vítima e o investigado é de extrema proximidade, inclusive com coabitação no mesmo imóvel, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para assegurar, de modo eficaz, a proteção da integridade física e psíquica da vítima. Ademais, quando ouvido em sede policial, o investigado não negou a ocorrência dos fatos, limitando-se a sustentar que os atos teriam sido praticados de forma consentida. Certo que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente sua a incolumidade. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Aliás, a Lei 11340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.”
Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente.
Nem se olvide de que a sentença condenatória reconhece a presença do fumus comiti delicti, tornando ainda mais veementes os pressupostos da custódia cautelar.
Ademais, tendo permanecido preso durante toda a instrução processual, mostra-se um contrassenso conceder a liberdade ao paciente após ser ele condenado em regime inicial semiaberto.
Portanto, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar da paciente, inadmissível a concessão da ordem.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada, confirmada pela superveniência de sentença condenatória.
Com efeito, não se cuida, na espécie, de mera referência abstrata à gravidade do delito ou à sua capitulação típica, mas de fundamentação ancorada em dados fáticos extraídos dos autos: o paciente teria reiteradamente praticado importunação sexual e perseguição contra sua própria enteada ao longo de anos, em ambiente doméstico, abusando da relação de convivência e ascendência decorrente da condição de companheiro da genitora da vítima, além de ter agredido fisicamente sua companheira quando surpreendido em flagrante.
A pluralidade de vítimas (enteada e companheira), o extenso período de duração das condutas (de 2018 a janeiro de 2026), o modus operandi marcado pelo aproveitamento da vulnerabilidade das ofendidas no ambiente familiar e a circunstância de que a vítima havia se afastado do lar justamente em razão dos abusos, retornando apenas por necessidade, revelam elevada periculosidade concreta do agente, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica das vítimas, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, c/c art. 20 da Lei n. 11.340/2006.
A análise das instâncias ordinárias, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, notadamente quando perpetradas no contexto de violência doméstica e familiar, em ambiente intrafamiliar e com abuso de relação de confiança e convivência, conforme ilustram os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...] PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. [...]. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. [...]. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), perpetrado contra sua enteada.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 04/09/2025 e cumprida em 18/09/2025. Superveniência de sentença condenatória fixando pena de 17 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 217-A, c/c 226, II, c/c 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do CP, com negativa do direito de recorrer em liberdade, mantida pelo Tribunal de origem em habeas corpus lá impetrado.
3. Pedidos. No RHC e no agravo regimental, a Defesa sustenta inexistência de risco à vítima, ausência de periculum libertatis atual, falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo superveniente, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, mantida na sentença condenatória por crime de estupro de vulnerável, está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi e na necessidade de proteção da vítima, preservando-se a contemporaneidade dos motivos e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa ou na tramitação processual apto a configurar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não se prestam ao reexame aprofundado da prova nem à rediscussão do mérito da ação penal após a superveniência de sentença condenatória, de modo que alegações de ausência de justa causa e fragilidade probatória devem ser veiculadas em apelação, não cabendo na via eleita o trancamento da ação penal.
6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado de forma reiterada, oculta e intrafamiliar, com abuso de confiança parental e no interior do lar, extraindo-se fumus commissi delicti da escuta especializada da vítima e dos depoimentos testemunhais colhidos na instrução criminal.
7. O periculum libertatis foi reconhecido com base no modus operandi prolongado, reiterado e silencioso, na vulnerabilidade psicológica da vítima, que chegou a atentar contra a própria vida diante da omissão familiar, e no risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação da vítima, justificando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade psíquica da criança, em atenção ao princípio da proteção integral (CF, art. 227, § 4º).
[...]
10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, à luz do art. 282, I, II e § 6º, do CPP, diante do risco de reiteração criminosa e de contato com o núcleo familiar sensível, sendo necessária a prisão para prevenir novos abusos e garantir a efetiva proteção da vítima.
[...]
12. A superveniência de sentença condenatória, proferida mantendo a prisão preventiva, reforça a necessidade da custódia e enfraquece a presunção de não culpabilidade, sendo incoerente conceder liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ausente alteração fática relevante.
[...]
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante.
[...]
(AgRg no RHC n. 232.053/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. [...] GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus e a decisão ora agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
[...]
6. A prisão cautelar mostra-se adequada e necessária, pois decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável, em que, em tese, o agravante teria investido contra a dignidade sexual da própria filha de 5 anos de idade, retirando sua peça íntima e tocando sua genitália, causando vermelhidão, além de ameaçar quebrar o nariz da genitora da menor em ambiente hospitalar, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e justificam a segregação para garantia da ordem pública e proteção da vítima.
[...]
(AgRg no RHC n. 227.119/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026)
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Por fim, observo que as teses de incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semi-aberto, de que a ausência de recurso da acusação tornaria definitiva a impossibilidade de fixação de regime mais severo do que o intermediário em razão da vedação a reformatio in pejus e de violação à Súmula Vinculante n. 56, não foram debatidas e/ou apreciadas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre as matérias em virtude da supressão de instância.
Nesse sentido, a propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS LOPES VICENTE (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
HC 1118419/SP (2026/0323766-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO:LUCAS LOPES VICENTE - SP463027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR LUIZ DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.