Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE OLIVEIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRÉ OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 524668/SP)
HC 1118455/SP (2026/0323847-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO:ANDRÉ OLIVEIRA DE SOUZA - SP524668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO CLAUDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO CLAUDIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503852-55.2024.8.26.0506.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c os arts. 226, inciso II, e 61, inciso II, alínea f, à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação decorreu de acórdão que negou provimento à apelação criminal, proferido em 8 de maio de 2026, após sentença que reconheceu autoria e materialidade com base, sobretudo, na prova oral e em relatório técnico que contraindicou a realização de depoimento especial da vítima. A dinâmica fática refere episódio supostamente ocorrido em 15 de junho de 2023, envolvendo adolescente com deficiência mental.
A defesa alega a nulidade absoluta da condenação ao sustentar a impossibilidade material do fato narrado. Argumenta que o laudo pericial descreveu hímen íntegro e ausência de lesões, concluindo não haver evidências de conjunção carnal nem de outro ato libidinoso no exame. Segundo a defesa, isso contraria a narrativa acusatória e viola os artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal por ausência de lastro técnico para corroborar a materialidade.
Sustenta, ainda, que a condenação foi lastreada em testemunho indireto, com base em relato da genitora da vítima e em depoimento técnico que não presenciou os fatos.
Aponta que o princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição diante da fragilidade do acervo probatório e que haveria motivação pessoal e financeira na acusação, porque a informante teria postergado a denúncia até a quitação de dívida pelo paciente, o que, no entender da defesa, compromete a credibilidade de suas declarações.
