SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (IMPETRANTE)
Advogado
CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 38030/SC)
HC 1118321/SC (2026/0323882-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CALEBE OLIVEIRA FORTUNATOADVOGADO:CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO - SC038030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P R da S, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu a liminar pleiteada no HC n. 5071336-28.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a sua internação provisória decretada, no dia 29/7/2026, em virtude da suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da internação cautelar da paciente a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da internação provisória.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que, embora o mandamus tenha sido impetrado sob a égide do regime de plantão judiciário estabelecido pela Instrução Normativa n. 6, de 26/10/2012, do Superior Tribunal de Justiça, o caso não se insere nas hipóteses que autorizam a análise urgente do writ, porquanto não configurada qualquer das situações dispostas no art. 4º da referida norma, in verbis:
"Art. 4º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do Tribunal;
II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Tribunal cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e as reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;
IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;
V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do Tribunal.
[...]
§ 2º Compete ao advogado fazer mediante declaração que será gerada e inserida pelo sistema informatizado nos autos do processo, a correta indicação de uma das hipóteses previstas neste artigo."
Desse modo, o caso atrai a aplicação do § 1º do art. 4º da IN n. 6/2012, pelo qual não se despacham durante o plantão judiciário petições cujo objeto "[...] não se enquadre nas hipóteses deste artigo nem aquelas cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais [...]", como no caso concreto.
No mais, constata-se que a irresignação não alcança melhor sorte.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade concreta do delito, tendo em vista ter sido apreendida em posse do agravante 72g de cocaína, além do risco de reiteração delitiva em razão de ser considerado o "gerente do tráfico" na localidade onde ocorreu a prisão em flagrante. Destacou-se, ainda, que o agravante integraria, em tese, organização criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.704/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante fundamentou-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (8.108,2g de maconha, 809g de haxixe e 26,1g de crack), indicativa de possível vínculo com organização criminosa, bem como na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sendo a segregação mantida por ocasião da sentença.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há motivos para excepcionar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo a análise da matéria ser feita no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 983.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Na hipótese não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, tendo o relator assim asseverado:
"Em que pese os argumentos do Impetrante, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta para a manutenção da internação provisória.
Com efeito, a autoridade apontada como coatora registrou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria relativamente a atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, destacando que o paciente foi apreendido logo após os fatos em veículo supostamente utilizado na fuga dos autores, no qual foram localizados um fuzil calibre 5,56, uma espingarda calibre 12 com numeração suprimida, uma pistola também com numeração suprimida, diversas munições e um colete balístico pertencente à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Ademais, consignou a possível vinculação do adolescente a organização criminosa e o contexto de disputa entre facções rivais, circunstâncias que, em tese, evidenciam a gravidade concreta da situação examinada.
[...]
De igual modo, o adolescente foi previamente ouvido em audiência de apresentação, acompanhado de sua representante legal e de seu defensor, não havendo nulidade na decretação da internação provisória sem prévia oitiva da defesa, uma vez que não há previsão legal nesse sentido e se trata de medida cautelar.
Assim, ao menos nesta fase, não se verificam ilegalidades capazes de justificar a concessão de liminar.
No mais, salienta-se que os fundamentos do pedido liminar confundem-se com o próprio mérito da pretensão, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, deve o caso concreto ser objeto de análise por ocasião do julgamento definitivo." (fls. 13/14)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
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CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB 38030/SC)
HC 1118321/SC (2026/0323882-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CALEBE OLIVEIRA FORTUNATOADVOGADO:CALEBE OLIVEIRA FORTUNATO - SC038030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/08/2026.