SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK (IMPETRANTE)
Advogado
KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA (OAB 54515/DF)
HC 1118386/SC (2026/0323922-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREKADVOGADO:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA - DF054515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JACKSON MEZOMOCORRÉU:SIRLENE SIKORSKI MEZOMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON MEZOMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO DO RÉU. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL QUE EXIGE A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NA CONDUTA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUE CONTÉM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE GENÉRICA DA COABITAÇÃO E CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA AUTORIDADE FAMILIAR (ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F" E ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECRUDESCIMENTOS PAUTADOS EM SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. PENA MANTIDA. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DEFENSIVO DA RÉ. GENITORA DA VÍTIMA CONDENADA NA MODALIDADE OMISSIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. PROVAS COLHIDAS NÃO AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. RÉ QUE NÃO TINHA COMO IMPEDIR O RESULTADO DELITUOSO. FATOS QUE NÃO ERAM CONTEMPORÂNEOS À SUA CIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES SEXUAIS COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, BEM COMO EM CIRCUNSTÂNCIAS E MOMENTOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL CONSOANTE DO CÓDIGO PENAL PERTINENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA DE 1/6 (UM SEXTO) PARA 2/3 (DOIS TERÇOS). CABIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REITERAÇÃO DELITIVA POR INÚMERAS VEZES. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 59 (cinquenta e nove) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A c/c o art. 226, II, todos do Código Penal, em contexto de crimes sexuais.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria foi ilegalmente agravada com a substituição da continuidade delitiva pelo concurso material, gerando reprimenda desproporcional de 59 (cinquenta e nove) anos de reclusão.
Alega que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pois os fatos ocorreram em idêntico contexto familiar e residencial, com unidade de desígnios e modus operandi semelhante, sendo a pluralidade de vítimas, por si só, insuficiente para afastá-la.
Argumenta que o acórdão recorrido é carente de fundamentação concreta ao afastar a continuidade delitiva reconhecida na sentença, violando o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não individualizou elementos que demonstrassem ruptura do contexto unitário.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva específica entre todas as condutas, com o consequente redimensionamento da pena e afastamento do concurso material.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Preliminarmente, merece ser afastada a tese de deficiência na prestação jurisdicional, pois o inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumento da parte (REsp n. 1.889.233/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.3.2023; AgRg no REsp n. 1.861.328/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.2.2022).
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Na mesma linha, observa-se que os delitos além de terem sido praticados em continuidade delitiva, pois praticados por diversas vezes, por longos anos, foram praticados contra vítimas diferentes e com desígnios autônomos, motivo pelo qual é imperiosa a aplicação do concurso material entre si, consoante artigo 69 do Código Penal (fl. 25, grifo meu).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREK (IMPETRANTE)
Advogado
KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA (OAB 54515/DF)
HC 1118386/SC (2026/0323922-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KATHLEN MORGANA ALMEIDA GONTAREKADVOGADO:KARTHYLEN MORGANA ALMEIDA FERREIRA - DF054515IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JACKSON MEZOMOCORRÉU:SIRLENE SIKORSKI MEZOMOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.