AR 8201/SP (2026/0323995-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:F P L SREPRESENTADO POR:M LADVOGADO:IGOR FERNANDES PEREIRA - SP394994RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória em que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas judiciais de ingresso, formulando pedido de justiça gratuita para ambas as verbas, custas e multa prevista no art. 968, II, do Código de Processo Civil.
No que concerne às custas judiciais, a Resolução STJ/GP n. 7/2025 estabelece, em seu art. 2º, que são devidas custas judiciais nos processos de competência originária e, em seu art. 7º, § 1º, que a pessoa beneficiária da gratuidade da justiça será dispensada do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. O art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ atribui à Presidência, antes da distribuição, a competência para apreciar pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária.
Quanto ao pedido de gratuidade voltado à dispensa da multa do art. 968, II, do CPC, a questão extravasa os limites da competência desta Presidência. Isso porque as custas judiciais disciplinadas pela Resolução STJ/GP n. 7/2025 têm natureza de taxa judiciária, tributo vinculado à prestação do serviço jurisdicional, revertido ao erário.
A multa do art. 968, II, do CPC é instituto de natureza distinta: trata-se de sanção processual de caráter punitivo-dissuasório, instituída para coibir o uso temerário da ação rescisória, revertida em benefício do réu nos termos do § 2º do mesmo artigo. Não remunera serviço público nem constitui receita do Tribunal. A competência desta Presidência, delineada nos arts. 21, XIII, alínea "e", e 21-E, II, do Regimento Interno, foi construída em torno das exações de natureza tributária. Competência funcional interpreta-se restritivamente e não se amplia por conexidade com matéria estranha ao rol regimental. A apreciação do recolhimento da multa do art. 968, II, do CPC, bem como de eventual pedido de dispensa a ela relacionado, constitui juízo sobre pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, reservado ao relator após a distribuição, nos termos do , do CPC.