SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. ADRIANO LIBORIO GOIS FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIANO LIBORIO GOIS FILHO (OAB 14719/SE)
HC 852569/SE (2023/0324147-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADRIANO LIBORIO GOIS FILHOADVOGADO:ADRIANO LIBORIO GOIS FILHO - SE014719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SAULO LIBORIO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
SAULO LIBORIO DE JESUS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 202300338571.
Neste writ, a defesa pleiteia o trancamento do inquérito policial instaurado para investigar a participação do paciente em crimes de organização criminosa, comércio ilegal de armas de fogo e falsificação de documentos.
Sustenta que, com a nulidade da interceptação telefônica realizada pela polícia civil (já reconhecida pelo Juízo de primeiro grau), não há elementos mínimos a sustentar a manutenção da investigação contra o acusado.
A liminar foi indeferida (fls. 241-242). A decisão foi objeto de pedido de reconsideração, igualmente indeferido (fl. 253).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Informam os autos que "existem fortes indícios de que [os acusados] integram organização criminosa que alicia pessoas para emprestarem seus nomes e, com isso, conseguirem comprar legalmente armas de fogo que serão posteriormente comercializadas ilegalmente e fraudam os documentos que serão apresentados à Polícia Federal, como documentos comprobatórios de ocupação lícita, capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo e aptidão psicológica e, após a aprovação no processo administrativo para aquisição de arma de fogo, apropriam-se de tal armamento e realizam a venda clandestina da arma de fogo, bem como de munições" (fl. 197). Confira-se a seguinte transcrição:
[...]
Narra a autoridade policial que foi instaurado o Inquérito Policial nº 13753/2021 para apurar a existência de organização criminosa especializada na fraude de documentos para compra de armas de fogo por cidadãos que não preenchem os requisitos exigidos pelo , do Decreto nº 9.845/2019 e posterior comércio ilegal de tais armamentos. Segundo apurado pela autoridade policial a organização criminosa liderada por JEFT FAGNER SILVA FARIA, através da prática de crimes de falsidade cometida por integrantes do grupo criminoso com formação nas áreas de contabilidade, psicologia e instrução de armamento e tiro, e utilizando STANDS de tiro localizados nos municípios sergipanos de Lagarto e São Cristóvão, burlava os requisitos exigidos nos incisos V a VII da referida lei, e viabilizava a aquisição de armas de fogo, com o objetivo de repassá-las para o crime organizado. Infere-se do procedimento investigativo que JEFT FAGNER SILVA FARIA era responsável por aliciar pessoas para requerer aquisição de arma de fogo junto à Polícia Federal, oferecendo, em troca, compensação financeira. Após conseguir pessoas dispostas a dar entrada no processo administrativo junto à Polícia Federal, JEFT FAGNER entrava em contato com o comparsa JOSEVALDO MOTA DE SOUZA, da área de contabilidade, para que ele confeccionasse declarações falsas, criando as conhecidas “empresas de fachada” para comprovação de ocupação lícita para adquirentes que não possuíam tal condição. Em seguida, para comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a organização criminosa contava com a atuação de profissionais da área de psicologia cadastrados na Polícia Federal, dentre eles a representada JUSSIELMA SOARES DE ÁVILA, que atestava a aptidão dos candidatos sem sequer realizar a consulta ou realizando testes em desacordo com a Instrução Normativa nº 70/20131 .
Para a comprovação do requisito relacionado no inciso VI da lei, JEFT FAGNER encaminhava os candidatos ao CLUBE DE TIRO TAVARES, pertencente ao representado FERNANDO “TAVARES” e ao CLUBE DE TIRO ESPORTIVO CARCARÁ, de propriedade do representado SAULO LIBÓRIO, onde a organização criminosa contava com o engenho criminoso do núcleo familiar conhecido como “IRMÃOS ALVAIA”, especializado na área de segurança privada e responsável pela emissão dos falsos atestados de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo. Após emissão do Certificado de Registro da arma junto à Polícia Federal e aquisição do armamento pela pessoa aliciada pelo grupo, a organização criminosa entregava a contraprestação financeira previamente acordada e se apropriava da arma de fogo, comercializando-a ilegalmente através do CLUBE DE TIRO TAVARES e da Empresa TAVARES ARMAS E MUNIÇÕES. Diante das informações coletadas restou evidenciada a participação de JEFT FAGNER SILVA FARIA na organização criminosa, contudo, diante do seu falecimento durante o procedimento investigativo, as investigações continuaram apenas em relação aos seus comparsas. que o representado JOSEVALDO MOTA Com o decorrer das investigações verificou-se que DE SOUZA integra a organização criminosa, atuando como contabilista, buscando facilitar o processo de aquisição de armas de fogo, através do uso de informações falsas para criar vínculos inexistentes ou “empresas fantasmas” para comprovar ocupação lícita e residência fixa. Após a confecção do falso documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa, o candidato aliciado era encaminhado à representada JUSSIELMA SOARES DE ÁVILA, psicóloga se responsabilizava pela emissão de laudo que comprovava a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, em diversas situações sem a aplicação de testes ou com aplicação em desacordo com a Instrução Normativa Nº 70, de 10 de fevereiro de 2014 (onde a Polícia Federal estabelece os procedimentos a serem adotados pelos profissionais de psicologia). Segundo apurado pelo COPE, após a confecção dos falsos documentos comprobatórios de ocupação lícita e/ou residência fixa e laudo de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, os candidatos aliciados por JEFT FAGNER eram encaminhados aos clubes de tiro pertencentes aos representados FERNANDO ANDRADE e SAULO LIBÓRIO, onde os “IRMÃOS ALVAIA” fraudavam o processo de avaliação e utilizavam informações falsas para atestar a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. O CLUBE DE TIRO TAVARES, de propriedade do casal TASSIA GARCIA VALOIS TAVARES e FERNANDO ANDRADE BOMFIM, mais conhecido como “TAVARES” está localizado no município de São Cristóvão, enquanto o CLUBE DE TIRO ESPORTIVO CARCARÁ, de propriedade do representado SAULO LIBÓRIO está situado na zona rural do município de Lagarto/SE. Segundo relatório de monitoramento e interceptação telefônica, a partir de 17/02/2022, foram captados áudios que apontam os representados FERNANDO “TAVARES”, RODRIGO TAVARES ALVAIA, FRANCISCO LUCAS TAVARES ALVAIA, conhecido por “CHIQUINHO”, ANTÔNIO CÉSAR TAVARES ALVAIA, conhecido por “CESINHA”, e SAULO LIBÓRIO DE JESUS como os responsáveis por essa tarefa na organização criminosa.
Neste momento, os candidatos aliciados eram encaminhados aos Clubes de Tiro de propriedade dos representados FERNANDO ANDRADE e SAULO LIBÓRIO DE JESUS onde eram recepcionados pelos “IRMÃOS ALVAIA” e recebiam falso Comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo. Através da interceptação telefônica deferida por este Juízo se constatou que RODRIGO TAVARES ALVAIA, FRANCISCO LUCAS TAVARES ALVAIA, conhecido por “CHIQUINHO”, e ANTÔNIO CÉSAR TAVARES ALVAIA, conhecido por “CESINHA”, os irmãos ALVAIA, estão envolvidos diretamente no esquema criminoso, fraudando Comprovante de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo, seja realizando a prova de tiro no lugar do candidato ou aprovando candidato que não possui conhecimento em municiar o armamento e obter o mínimo de acertos ao alvo necessários para aprovação. Por fim, as investigações apontam a participação dos representados FERNANDO TAVARES e SAULO LIBÓRIO DE JESUS na prática de outros crimes. [...] (fls. 29-31)
O Tribunal de origem considerou que não era caso de trancamento do procedimento investigativo, com base nos seguintes fundamentos (fls. 226-240, grifei):
É cediço que para fins de trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
O caso dos autos não trouxe a referida prova robusta para fins de promover neste Julgador o juízo de convencimento apto a produzir o trancamento pretendido.
[...] O inquérito policial foi acostado aos autos e o Ministério Público entendeu por bem, requerer diligências, que foram deferidas pelo Juízo de 1º grau, não havendo como acolher o pedido de trancamento do IP.
O eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.
Ora, evidente que o deferimento do pedido de trancamento do inquérito policial em curso demandaria revolvimento da matéria probatória, o que vedado nesta via do mandamus, como anteriormente declarado.
Perlustrando as razões da inconformidade, não vislumbrei qualquer hipótese que se amolde ao alegado constrangimento ilegal.
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam o seguinte:
[...]
Compulsando os autos originários, verifico que foram distribuídos em 12/09/2022, quando a autoridade policial representou POR AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS E TELEFÔNICOS PARA ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS de dispositivos móveis. Informou a autoridade policial que foi instaurado o Inquérito Policial nº 13753/2021 para apurar a existência de uma organização criminosa responsável pela aquisição e repasse ilegal de armas de fogo instalada na cidade de Aracaju/SE. Constou na investigação policial que a associação criminosa era liderada pelo investigado JEFT FAGNER SILVA FARIA, hoje falecido, o qual delegava funções a profissionais do Estado de Sergipe com o objetivo de criar e/ou fraudar documentos para facilitar a compra de armas de fogo por cidadãos sem capacidade técnica ou comprovada necessidade e, posteriormente, vendê-las para integrantes do crime organizado. Nessa mesma data, foi feita a remessa dos autos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao pleito. No dia 17/10/2022, foi deferida a medida por este juízo, como requerido pela Autoridade Policial, por entender ser imprescindível para a continuidade das investigações. Em 28/02/2023 o Parquet requereu a intimação da Autoridade Policial, solicitando que realizasse algumas diligências, imprescindíveis para formação da opinio delicti, o que foi deferido em 28/02/2023. Em 29/03/2023 o patrono do paciente acostou petição arguindo nulidades, tendo sido dado vistas ao Parquet que requereu a realização de perícia nos equipamentos eletrônicos encaminhados pelo COPE ao Instituto de Criminalística, e se manifestou pelo deferimento parcial dos pleitos formulados por SAULO LIBÓRIO, com declaração de nulidade da decisão que deferiu inclusão do terminal telefônico utilizado por ele em medida cautelar de interceptação telefônica, bem como das sucessivas renovações do monitoramento da linha utilizada por ele e das provas produzidas a partir delas e do pedido de inutilização das gravações de suas conversas, entretanto pelo não arquivamento do inquérito. Em 17/07/2023, este juízo declarou NULA a decisão de 24/02/2022 (fls.223/227) que determinou a inclusão do terminal telefônico utilizado por SAULO LIBÓRIO na medida cautelar de interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico e as decisões posteriores que dela derivaram e autorizaram renovações das monitorações do mencionado terminal, assim como as provas produzidas com relação a SAULO LIBÓRIO a partir da interceptação telefônica, inutilizando todas as gravações de conversas de SAULO LIBÓRIO, com a retirada dos autos.
Entretanto, diante do deferimento da realização de diversas diligências requeridas pelo Ministério Público, algumas delas ainda em execução, das quais podem surgir outras provas de eventual envolvimento do requerente com os crimes sob apuração, este juízo indeferiu o pedido de arquivamento do inquérito quanto ao investigado SAULO LIBÓRIO, neste momento processual. [...] (fl. 300-301)
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o trancamento prematuro da investigação, sobretudo por meio do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a absoluta falta de justa causa, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade.
Ilustrativamente:
[...]
3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.
4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que "os fatos imputados, alicerçados em suporte probatório mínimo apto a ensejar a manutenção da medida cautelar, possui desfecho que depende da instrução criminal para melhor verificação, o que impede o trancamento da ação penal".
5. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).
[...]
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 115.913/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/11/2019, grifei.)
[...]
2. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias evidencia a presença de indícios suficientes da participação da acusada na atividade ilícita, até mesmo com o envolvimento de seu irmão adolescente na tentativa de ocultar drogas e destruir documentos.
Logo, para rever esse entendimento, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. [...]
(HC n. 510.012/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019, destaquei.)
No caso em comento, em que sequer foi finalizado o inquérito policial, não há falar em por fim à persecução, porquanto os autos não exibem, de forma manifesta, um ou mais dos seus pressupostos.
Saliento que, nos termos da orientação deste Superior Tribunal, o exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC n. 554.114/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2020, destaquei).
Nesse contexto, não identifico evidente coação ilegal que justifique a intervenção desta Corte e a interrupção prematura das investigações.
Ademais, para entender de forma diversa da origem e reconhecer a pretensa falta de justa causa para a propositura da denúncia, indispensável seria o reexame dos fatos e provas produzidas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
Ilustrativamente:
[...]
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifei.)
[...]
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
2. A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja, com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação, de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
[...]
(AgRg no RHC n. 184.932/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei.)