HC 1030457/RS (2025/0324212-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESSICA CAROLINA CELESTINO FERREIRAADVOGADOS:JÉSSICA CAROLINA CELESTINO FERREIRA - RS134204BVOLMAR ANTONIO ZANINI FILHO - RS111703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIEL PREVEDELLO CERVOCORRÉU:RYAN LUCAS DIAS PINHEIROCORRÉU:NALANDA LOPES SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL PREVEDELLO CERVO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5134476-06.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual foi denegado por unanimidade.
Neste writ, a impetrante sustenta que o habeas corpus deve ser apreciado pelo Ministro Rogério Schietti, devido à prevenção, uma vez que há identidade de objeto e partes com um Habeas Corpus anterior (HC n. 1023279/RS) que concedeu liberdade ao corréu Ryan Lucas Dias Pinheiro.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que houve cerceamento de defesa durante o inquérito policial.
Argumenta que a audiência de custódia foi realizada após 24h da prisão do paciente.
Afirma que o paciente é dependente químico e potencial suicida, em virtude de possível depressão, a, além de ter bons antecedentes e residência fixa. Argumenta que a prisão preventiva não se justifica, pois ele não representa risco à ordem pública e pretende se tratar em uma clínica de reabilitação.
Sustenta que não há demonstração de ameaça à ordem pública ou à instrução criminal que justifique a prisão preventiva, considerando que Gabriel é primário, tem bons antecedentes e não há indícios de envolvimento com facção criminosa
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, cominada ou não com medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao réu.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 1.024.615/RS, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)