Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDSON ZOLINO CAVALCANTI JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON ZOLINO CAVALCANTI JUNIOR (OAB 256675/SP)
HC 1030510/SP (2025/0324380-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDSON ZOLINO CAVALCANTI JUNIORADVOGADO:EDSON ZOLINO CAVALCANTI JUNIOR - SP256675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE SOARES SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE SOARES SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 269344-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão para início de cumprimento da pena em regime fechado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o mandado de prisão referente ao art. 180 do Código Penal foi expedido sem a devida unificação das penas, em afronta aos arts. 66 e 111 da Lei de Execução Penal, que determinam a soma e unificação de todas as condenações do mesmo condenado.
Alega que a expedição do mandado de prisão desconsiderou a comutação e o indulto concedidos em relação à pena do art. 157, o que torna a prisão subsequente ilegal.
Argumenta que o paciente não respondeu solto ao processo referente ao art. 180, mas sim enquanto cumpria pena pelo art. 157, tendo participado de audiência por teleconferência, o que evidencia erro material na execução penal.
Defende que a situação configura constrangimento ilegal, pois o mandado de prisão foi expedido sem a remessa da guia de execução ao juízo competente, em violação ao princípio da legalidade e ao direito à liberdade.
Expõe que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a ordem, perpetuou o constrangimento ilegal ao não considerar os fatos essenciais e os registros oficiais do sistema de execução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a nulidade do referido mandado, com a consequente expedição de contramandado de prisão, a unificação retroativa das penas e a extinção da punibilidade do paciente.
