SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), TIAGO VALE DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO VALE DE ALMEIDA (OAB 006986/PI)
HC 941012/PI (2024/0324396-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO VALE DE ALMEIDAADVOGADO:TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI006986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CLAUDINAIO DO NASCIMENTO FARIASCORRÉU:JOAO PEDRO ARAUJO SILVACORRÉU:GUSTAVO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDINAIO DO NASCIMENTO FARIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0754373-25.2024.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal - CP e art. 2° da Lei n. 12.850/2020.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nesta parte, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 26/27):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo Relatório de Investigação e pela prova oral colhida, merecendo destaque as declarações do coacusado que confessou o crime de tentativa de homicídio e indicou os seus comparsas, dentre os quais está o paciente, acrescentando que todos são faccionados e que o delito teria sido motivado por disputa de facção criminosa (Comando Vermelho e PCC). Declarou ainda que o paciente foi quem forneceu as armas utilizadas e dirigiu o automóvel utilizado no crime. 2. Não obstante o impetrante tenha juntado aos autos declaração de retratação do coinvestigado, na qual consta que foi coagido a confessar o crime, tais declarações devem ser melhor analisadas no procedimento cognitivo ordinário, após exame aprofundado das provas, inclusive porque, conforme bem salientado pelo Ministério Público, o interrogatório do referido acusado foi realizado diretamente pelo delegado, sem interferência de policiais durante o ato. Acrescente-se que o impetrante colacionou aos autos depoimentos a fim de desconstituir a autoria, o que também deve ser analisado pelo juízo singular. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamenta na garantia da ordem pública, nos termos do do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio qualificado tentado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante disparos de arma de fogo e contexto de disputa de facção criminosa (Comando Vermelho e PCC). Além disso, o fato do custodiado possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e fundamenta a segregação cautelar no mesmo requisito. 4. A maior reprovabilidade da conduta, a renitência delitiva e a participação em organização criminosa comprometem as condições pessoais do paciente e evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do , do Código de Processo Penal. 5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior."
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, devido à fragilidade de indícios de autoria. Alega que a cautelar foi decretada com base em depoimento de corréu que posteriormente se retratou, além de testemunhas de "ouvir dizer". Aduz predicados favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, trabalho lícito e residência fixa, inexistindo circunstâncias concretas que evidenciem ofensa à garantia da ordem pública ou à instrução do processo penal, não sendo a gravidade do delito razão suficiente para a prisão preventiva. Destaca, ainda, a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 71/72).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 78/80 e 82/83).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 88/92).
É o relatório.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Busca-se a revogação da prisão preventiva decretada na origem, sob o argumento de que a decisão pela qual foi decretada a prisão preventiva do paciente padece de ausência de fundamentação concreta, eis que fundada em depoimentos de “ouvir dizer”.
O Juízo de origem, quando da decretação da prisão preventiva do paciente, consignou (e-STJ, fls. 42/45):
“No caso ora apreciado, o indigitado está sendo investigado pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado na forma tentada. Desta forma, trata-se de delito punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, razão pela qual resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". JÁ o segundo compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, pelas informações obtidas no IP 3.356/2024, bem como no Relatório de Investigação em anexo, apontam o investigado como um dos autores do fato. De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada.
Quanto ao perículum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual forma, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, vez que consta informação de que CLAUDINAIO é membro da facção Comando Vermelho (CV), identificado como um dos elos da fação em Piripiri-PI, e possui envolvimento com outros faccionados, em especiais oriundos da cidade de Parnaíba-PI.
Além disso, responde outros processos (autos n° 0806856- 07.2022.8.18.0031; 0800037-35.2023.8.18.0026; 0803155-95.2023.8.18.0033), inclusive por homicídio, bem como foi alvo de diversas operações policiais, dentre elas algumas promovidas pela Força Tarefa de Segurança Pública de Parnaíba, que o identificou como um dos principais membros da facção criminosa CV no Norte do Estado do Piauí.
Outrossim, é imperioso observar a transcrição da representação, consubstanciado com a manifestação do Ministério Público:
“No processo n° 0806856-07.2022.8.18.0031, CLAUDINAIO é identificado como um dos elos da facção CV, em Piripiri-PI, conforme Organograma da facção criminosa Comando Vermelho, anexo ao Relatório de Investigação, (id 54156707 p. 112). No referido processo, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de CLAUDINAIO, onde fora encontrado 01 (uma) arma taurus, 03 (três) carregadores, 119 (cento e dezenove) munições, 77 (setenta e sete) estojos, 67 (sessenta e sete) projéteis, 01 (um) frasco de plástico contendo pólvora, R$ 12.144,00 e outros itens como pen drives, notebook, cadernos e celulares, conforme anexo ao id 35015168 daqueles autos.
No processo n° 0800037-35.2023.8.18.0026, CLAUDINAIO, em companhia de ORLANDO DE SOUSA SILVA, vulgo “ORLANDINHO", são acusados de terem cometido o duplo homicídio qualificado em face de FRANCISCO ANTÔNIO CAMPOS, vulgo “CHIQUINHO TOTÓ” e JANAÍNA DA SILVA SANTOS, companheira de CHIQUINHO TOTÓ, fato ocorrido em 13/12/2022, por volta das 22h30min, no Bairro Matadouro, Campo Maior-PI. “ORLANDINHO” encontra-se Preso, e é um dos criminosos mais perigosos do estado.
No processo n° 0803155-95.2023.8.18.0033, CLAUDINAIO encontra-se denunciado por portar uma pistola Cal. 380 sem autorização.
As investigações também apuraram que CLAUDINAIO possui diversas residências e Piripiri-PI, onde se esconde e esconde as armas de fogo que possui, provavelmente as utilizadas no crime em face de GUSTAVO DE SOUSA SILVA.”
Dessa forma, este fundamento da custódia cautelar visa a evitar que o suposto delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
No caso, trata-se de crime deletério para a comunidade, motivo pelo qual a liberdade do investigado estimulará a prática de outros delitos e porá em risco a credibilidade da justiça, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6°), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal.”
Ainda, extrai-se do teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 30/31):
“A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo Relatório de Investigação e pela prova oral colhida, merecendo destaque as declarações do investigado Gustavo da Silva que confessou o crime de tentativa de homicídio e indicou os seus comparsas, dentre os quais está o paciente, acrescentando que todos são faccionados e que o delito teria sido motivado por disputa de facção criminosa (Comando Vermelho e PCC). Declarou ainda que Claudinaio foi quem forneceu as armas utilizadas e dirigiu o automóvel utilizado no crime.
Não obstante o impetrante tenha juntado aos autos declaração de retratação de Gustavo da Silva, na qual consta que foi coagido a confessar o crime, tais declarações devem ser melhor analisadas no procedimento cognitivo ordinário, após exame aprofundado das provas, inclusive porque, conforme bem salientado pelo Ministério Público (ID Nº 16690253), o interrogatório do referido acusado foi realizado diretamente pelo delegado, sem interferência de policiais durante o ato.
Acrescente-se que o impetrante colacionou aos autos depoimentos a fim de desconstituir a autoria (ID Nº 16690260, id Nº 16690261; Id Nº 16690262 e id Nº 16690263), o que também deve ser analisado pelo juízo singular.
Registra-se que tais depoimentos também foram anexados aos autos de origem e foram rechaçados pelo Ministério Público, nos seguintes termos (ID Nº 16690253):
“Quanto aos depoimentos juntados pela defesa, trata-se de evidente articulação engendrada pelos ACUSADOS tentando desacreditar o interrogatório de GUSTAVO DA SILVA, mas não merecem nenhum crédito, pelos seguintes motivos:
a) primeiro, foram prestados por pessoas não identificadas nos autos, que no vídeo informam apenas o primeiro nome, em cenários impossíveis de serem identificados, sendo provável que, caso os acusados sejam soltos, essas pessoas jamais serão identificadas;
b) e segundo, os depoimentos são contraditórios, pois a pessoa identificada como Laelson disse que GUSTAVO estava com ele, no dia 19/02/2024, num jogo, e só voltaram às 17:40 horas, sendo que o crime aconteceu no dia 25/02/2024. A pessoa identificada como Beatriz disse que Laelson foi buscar GUSTAVO para o jogo, não mencionando outras pessoas. JÁ a pessoa Valdenir disse que ele, GUSTAVO, Laelson e um tio foram e voltaram juntos para o jogo. Ou seja, são visivelmente falas ensaiadas, mas que caíram em contradições e que portanto não merecem credibilidade.”
Como se vê, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio qualificado tentado, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante disparos de arma de fogo e contexto de disputa de facção criminosa (Comando Vermelho e PCC). Além disso, o fato do custodiado possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e fundamenta a segregação cautelar no mesmo requisito.
A maior reprovabilidade da conduta, a renitência delitiva e a participação em organização criminosa comprometem as condições pessoais do paciente e evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.”
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Conforme se vê, a prisão do paciente foi decretada com base em elementos concretos, retirados dos autos, bem como em razão do histórico criminal do paciente, havendo indícios de envolvimento do paciente em outras iniciativas criminosas.
Outrossim, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que a prisão era indispensável à garantia da ordem pública, e que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio qualificado, fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido foragido por período considerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela fuga do acusado do distrito da culpa; (ii) definir se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP quando necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela fuga prolongada do distrito da culpa.
4. O decreto de prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a necessidade de custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 anos.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida.
6. Não é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ademais, a análise de eventuais questões referentes ao mérito do feito de origem demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Em tempo, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto.
6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.