Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO VIANA TEDESCHI (IMPETRANTE)
- Advogados
- ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
HC 1030564/SP (2025/0324510-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDUARDO VIANA TEDESCHIADVOGADOS:ETEVALDO VIANA TEDESCHI - SP208869EDUARDO VIANA TEDESCHI - SP208869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADEN JOSE BAPTISTA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VLADEN JOSÉ BAPTISTA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art. 171 do Código Penal.
Alega a defesa que não consta nos autos nenhum termo formal de representação da vítima, requisito legal de procedibilidade, e que o boletim de ocorrência e os depoimentos prestados não substituem a exigência legal de manifestação inequívoca e expressa de vontade, formalizada em termo próprio.
Sustenta que a ausência de representação enseja a extinção da punibilidade e a nulidade absoluta do processo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, ainda, que a alteração legislativa deve retroagir em benefício do acusado, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e que, na hipótese de desclassificação para o delito descrito no art. 171 do Código Penal, a vítima deveria ter sido intimada a manifestar formalmente sua intenção de representar, o que não ocorreu.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de todos os atos executórios e constritivos decorrentes da ação penal originária, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta da ação penal, em razão da ausência de representação formal da vítima.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 23/5/2025 (fl. 816 dos autos do AREsp 2.718.223/SP).
