AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTO (AGRAVANTE)
Advogado
NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (OAB 36988/SC)
AgRg no HC 1030562/PR (2025/0324519-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTOADVOGADO:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA - SC036988AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTO (AGRAVANTE)
Advogado
NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (OAB 36988/SC)
AgRg no HC 1030562/PR (2025/0324519-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTOADVOGADO:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA - SC036988AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (IMPETRANTE)
Advogado
NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (OAB 36988/SC)
HC 1030562/PR (2025/0324519-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARAADVOGADO:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA - SC036988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (IMPETRANTE)
Advogado
NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (OAB 36988/SC)
HC 1030562/PR (2025/0324519-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARAADVOGADO:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA - SC036988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que recebeu a seguinte ementa (fls. 71/72):
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso defensivo contra condenação à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 149 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (apropriação indébita majorada, em continuidade delitiva).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Verificar: (i) a admissibilidade da arguição de nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia; (ii) a suficiência de provas para manutenção da condenação; (iii) a possibilidade de modificação da pena-base e de exclusão da majorante prevista no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (em razão de ofício, emprego ou profissão); (iv) a viabilidade de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (IMPETRANTE)
Advogado
NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (OAB 36988/SC)
HC 1030562/PR (2025/0324519-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARAADVOGADO:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA - SC036988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (IMPETRANTE)
Advogado
NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA (OAB 36988/SC)
HC 1030562/PR (2025/0324519-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARAADVOGADO:NAGSSA HIROMY HOLTHAUSEN FUKUHARA - SC036988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
1. A nulidade decorrente da quebra de cadeia de custódia suscitada no recurso tem natureza relativa e não foi arguida em momento oportuno em primeiro grau, caracterizando, por isso, inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida.
2. A pretensão absolutória não merece acolhimento, haja vista que as declarações das Vítimas, firmes e harmônicas em ambas as fases processuais, aliadas ao acervo probatório documental, comprovam a materialidade e autoria delitivas.
3. Na dosimetria, utilizou-se o mesmo fundamento (elevado valor dos bens) para valorar negativamente tanto a culpabilidade quanto as consequências do crime, caracterizando bis in idem. Mantém-se, assim, apenas a valoração negativa da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena.
4. A causa de aumento relativa ao exercício de profissão deve ser mantida, já que o Réu se valeu de sua condição de transportador profissional para obter a posse dos bens.
5. A fixação do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade foram justificadas pela presença de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, § 3º, e art. 44, III, ambos do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para redimensionar a pena para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 83 dias-multa.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 83 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, após o provimento do recurso de apelação criminal perante o Tribunal a quo (fls. 71/79).
Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da imposição regime inicial de cumprimento de pena intermediário, porquanto fundada apenas no valor do prejuízo da vítima, salientando que a conduta do paciente não teria extrapolado os limites do tipo penal em questão.
Argumenta, ainda, que (fl. 5):
O valor da coisa apropriada, por si só, não basta para negativar a culpabilidade ou justificar o regime mais severo, sobretudo quando a pena base foi fixada próxima ao mínimo, sendo o réu primário e o crime tendo sido cometido sem violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Sobre os temas suscitados neste mandamus, veja-se o que consignou a Corte de origem (fls. 77/79, grifei):
Na primeira fase de aplicação da pena, o Magistrado valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, fundamentando que:
A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é mais grave que o normal, por se tratar de apropriação de carga de fertilizantes de substancial valor de mercado (R$ 49.321,93 – vítima Paulo e, R$ 47.232,00 – vítima Maurício), o que certamente revela a maior intensidade do delito.
[...]
As consequências do crime merecem valoração negativa, porquanto caracterizado significado prejuízo às vítimas, extrapolando o ínsito ao tipo, na medida em que a carga de 32 toneladas de fertilizantes avaliadas em R$47.232,00 não foi recuperada tendo o ofendido Maurício arcado com os prejuízos sozinhos, além do valor de R$2.464,00 depositado como adiantamento do serviço de transporte realizado; quanto a carga de 31 (trinta e um) toneladas de fertilizante mineral avaliadas em R$ 49.321,93, da vítima Paulo, embora tenha sido parcialmente restituídas (27 toneladas avaliadas em R$ 42.957,81, o ofendido ainda teve que arcar com o prejuízo de R$ 6.364,12, além de R$2.000,00 pago pela prestação do serviço, os quais até hoje não foram restituídos, resultando em prejuízo que não pode ser considerado ínfimo.
O elevado valor patrimonial envolvido constitui, de fato, elemento concreto e idôneo para evidenciar a maior reprovabilidade da conduta do agente, justificando a valoração negativa da culpabilidade.
Contudo, esse mesmo fundamento não pode ser utilizado simultaneamente para valorar negativamente as consequências do crime, sob pena de configurar dupla valoração negativa pelo mesmo fato (bis in idem).
Assim, mantém-se apenas a valoração negativa da culpabilidade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
O artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, define que poderá cumprir a pena em regime aberto o réu não reincidente condenado a pena inferior a 4 anos. Em complemento, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
No caso, embora o Apelante tenha sido condenado ao cumprimento de pena inferior a 4 anos de reclusão, ostenta circunstância judicial consideravelmente desfavorável, diante do exacerbante valor da res, conforme descrito anteriormente, o que justifica a fixação de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação do artigo 44, inciso III, do Código Penal, que exige que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis para a concessão do benefício.
Verifica-se, dos trechos acima colacionados, que foi adequadamente motivada a imposição do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base em elemento concreto, a saber, a existência de circunstância judicial desfavorável, em observância ao disposto nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, do Código Penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
- A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão.
- Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 730.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)