SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), JULIANA LANG WIGGERS (IMPETRANTE)
Advogados
JONAS DE LIMA VIEIRA (OAB 046289/SC), JULIANA LANG WIGGERS (OAB 069649/SC)
HC 940977/SC (2024/0324551-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIANA LANG WIGGERSADVOGADOS:JONAS DE LIMA VIEIRA - SC046289JULIANA LANG WIGGERS - SC069649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDUARDO MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Correição Parcial n. 5007463-05.2024.8.24.0039.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. No curso processual, o juízo de primeiro grau indeferiu pedido defensivo para, in verbis, (fl. 74):
"produção de prova pericial nas imagens juntadas na fase inquisitiva, a fim de que informem se há possibilidade de afirmar com 100% de certeza que o acusado Eduardo Martins foi o autor dos golpes de faca que levaram a vítima a óbito e arrolou cinco testemunhas a serem ouvidas em plenário".
Inconformada, a Defesa apelou perante o Tribunal de origem, que conheceu do recurso como correição parcial e negou-lhe provimento, conforme aresto de fls. 81-89.
No presente writ, a impetrante sustenta, em apertada síntese, que há cerceamento de defesa no indeferimento da prova.
Assere que o pleito foi apresentado tempestivamente na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Pontua que os policiais indicaram a autoria delitiva a partir das imagens de vídeo nas quais a Defesa solicita a elaboração de perícia.
Entende que as imagens não possuem qualidade suficiente para apontar a autoria do acusado.
Ressalta que o Plenário do Júri está designado para o dia 17/10/2024.
Requer, por fim, liminarmente e no mérito, o deferimento da perícia. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento, de ofício, da ausência de fundamentação da pronúncia para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
O pedido de liminar foi deferido em menor extensão, às fls. 95-96, para, de forma cautelar, determinar a suspensão do trâmite do processo de origem e da realização da sessão plenária até o julgamento deste habeas corpus.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 103-173.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugnou pela denegação da ordem, com a consequente manutenção do indeferimento da perícia requerida pelo paciente, possibilitando-se a realização da Sessão do Júri (fls. 176-184).
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 188-191.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca o reconhecimento de suposta nulidade diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial na fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a revogação da custódia cautelar do pronunciado.
In casu, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do paciente, consoante percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado a respeito dos temas aventados, in verbis (fls. 85-89 - grifei):
"Superada a questão, consoante relatado, pretende o recorrente a realização de perícia nas imagens colacionadas ao feito sob a alegação de que a produção de tal prova é necessária para se constatar em que momento e quem foi a pessoa responsável pelos golpes desferidos em face da vítima.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Por ocasião do pleito formulado em primeiro grau, ao apreciar a questão, assim fez constar o Magistrado singular:
[...]
a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia nas imagens juntadas na fase de inquérito, porquanto o processo seguiu o seu curso, não houve qualquer insurgência relativa à análise de imagens, sequer na oportunidade do art. 402 do CPP (Evento 179), sendo proferida sentença de Pronúncia com base no conjunto probatório produzido até o momento. Desta decisão, houve recurso por parte da defesa, inexistindo pedido de produção de prova pericial nessas imagens. Dessa forma, o indeferimento do pedido de perícia é medida de rigor, eis que não demonstrado a imprescindibilidade de sua produção, tanto é que poderiam ter sido feitas durante todo o procedimento e não foi. Nesse contexto, entendo que neste momento tais provas não guardam a relevância necessária, diante do conjunto probatório existente no feito e sua produção somente irá retardar o julgamento (sic, evento 280 da ação penal).
Nada obstante as ponderações defensivas, tem-se que agiu com acerto o Juízo da origem.
Cediço que, por ser a prova destinada ao convencimento do magistrado, incumbe-lhe avaliar a conveniência e necessidade da produção de elementos de convicção requeridos por alguma das partes, orientando-se sempre pelo equilíbrio que deve haver entre os postulados da busca da verdade, de um lado, e da celeridade processual, de outro.
Portanto, se quando da apreciação do requerimento entender que os substratos probatórios já existentes permitem cognição segura dos fatos ou que determinada diligência é irrelevante para a elucidação do crime, é seu dever rejeitar pedidos nesse sentido que lhe hajam sido formulados, dado que o direito à ampla defesa não autoriza réu ou acusação a dilatarem o esclarecimento dos acontecimentos da forma que melhor lhes aprouver.
[...]
Por outro lado, quando verificar a imperiosidade da medida, pode determinar a dilação probatória.
Dessa forma, considerando que o indeferimento do pedido defensivo restou devidamente fundamentado, não há reparos a serem realizados no ponto, porquanto conforme mencionado "Cabe ao magistrado, destinatário da prova, indeferir a produção da que considere irrelevante, impertinente ou protelatória, notadamente de perícia não necessária ao esclarecimento da verdade (CPP, arts. 184 e 400, § 1º)" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.017342-6, de Itapema, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 27-10-2015)
[...]
No mais, conforma bem ponderou o douto parecerista, "[...] as imagens às quais faz referência a defesa foram acostadas aos autos do inquérito policial em 26-1-2023 – ou seja, há mais de um ano – não tendo a defesa apresentado qualquer insurgência quanto à temática até 8-3-2024", de modo que "salta aos olhos a preclusão da presente discussão, porquanto a parte insurgente dispôs de suficiente tempo para postular a referida providência, não podendo ser admitida a tentativa da defesa, por via transversa, de postergação da sessão plenária, designada para 1-8-2024" (sic, fls. 2 do evento 27 da ação penal).
À vista disso, é de se manter hígido o pronunciamento vergastado."
Com efeito, o entendimento firmado na origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "pode o magistrado indeferir a produção da prova ou diligência que entender desnecessária protelatória, nos termos da legislação de regência, à luz do princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no AREsp n. 1.859.800/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2021).
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.471.428/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.179.380/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.
Do mesmo modo, com relação à alegada preclusão da matéria, este Tribunal Superior já se pronunciou sobre o tema: "As nulidades da instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, verifica-se que a defesa não impugnou eventual nulidade na admissão da representante do assistente de acusação em sede de alegações finais, o que revela a preclusão do exame do tema" (AgRg no AREsp n. 1.204.288/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15/6/2018).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.549.869/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no HC n. 888.542/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ademais, no que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva do paciente por suposta ausência de fundamentação da pronúncia para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, constata-se que a matéria não foi analisada no acórdão ora combatido, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus e torno sem efeito a liminar anteriormente deferida.