SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG)
HC 1118729/MG (2026/0324566-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIORADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO CESAR GOMES DA ROCHACORRÉU:GABRIEL GOMES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO CESAR GOMES DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 18):
HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA – ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR – REJEIÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
- O “Habeas Corpus” constitui remédio constitucional autônomo destinado à proteção da liberdade de locomoção, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, cabível sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer coação ilegal ou abuso de poder.
- Mostra-se juridicamente adequada a decretação da prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei n.º 11.343/06) quando demonstradas a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de preservação da ordem pública, aplicação da lei penal e para evitar a reiteração delitiva.
- É válida a busca pessoal e a entrada em domicílio sem mandado judicial quando precedida de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, sobretudo nos casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
- Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando evidenciado, à luz das circunstâncias do caso concreto, que tais providências não se revelam suficientes para resguardar os fins do processo penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido convertida em preventiva na audiência de custódia. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias e de urgência, bem como por configurar busca exploratória; afirma não haver consentimento válido e requer o reconhecimento da ilicitude das provas por derivação.
Alega a ausência de justa causa individualizada em relação ao paciente, que não seria morador do imóvel, estava em visita e não teve drogas apreendidas em sua posse, exigindo-se individualização das suspeitas.
Aduz o excesso de prazo na formação da culpa, com aproximadamente 80 dias de custódia sem início da instrução e sem designação de audiência
Subsidiariamente, aponta nulidade por usurpação de função investigativa pela Polícia Militar em atos de campana e monitoramento.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. No mérito, requer a concessão da ordem para: (a) declarar a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (b) subsidiariamente, relaxar ou revogar a prisão preventiva e, se necessário, substituí-la por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 29-31):
[...] Na espécie, a materialidade do delito está evidenciada pelos depoimentos colhidos no APF, laudos preliminares e boletim de ocorrência. De igual maneira, os indícios de autoria são revelados pelos depoimentos tomados pela Autoridade Policial.
Depreende-se do histórico do REDS (ID 106.***.***-92) que: (...)
Resta a análise sobre a presença de alguma das hipóteses caracterizadoras do periculum libertatis.
Como garantia da ordem pública, a lei busca a manutenção da paz no corpo social, impedindo que o autuado volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade. Ensina a doutrina que: (...)
Voltando ao caso vertente, verifica-se que, em tese, se trata do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, preenchendo-se, portanto, a hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Passo à análise individualizada.
LEONARDO CESAR GOMES DA ROCHA A dinâmica delitiva apurada nos autos revela atuação articulada do autuado na traficância. Conforme o histórico do REDS, LEONARDO, após receber em sua residência indivíduo conhecido como usuário de entorpecentes, deslocou-se até o Bar da Ruth, local também apontado nas denúncias como ponto de comercialização de drogas, retornando em seguida ao imóvel onde foi flagrado, na companhia de Gabriel, contando expressiva quantia em dinheiro. Consigo foi localizada a quantia de R$ 1.340,00 (um mil trezentos e quarenta reais) em notas de moeda corrente, fracionadas, valor incompatível com sua condição declarada e sugestivo do produto da mercancia ilícita.
Verifica-se, ainda, que LEONARDO CESAR GOMES DA ROCHA ostenta antecedentes criminais registrados em seu desfavor, conforme certidão acostada aos autos, circunstância que, somada à dinâmica dos fatos e ao envolvimento concreto na empreitada criminosa, evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
A liberdade do autuado, nesse contexto, importaria em risco concreto de continuidade da prática delitiva, sobretudo porque os elementos colhidos apontam para integração a esquema de tráfico estabelecido em ponto conhecido da comunidade, com movimentação habitual de usuários, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como garantia da ordem pública. Presentes, portanto, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, materializado no risco concreto de reiteração delitiva, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Registro que as medidas cautelares diversas da prisão se revelam, no caso específico de LEONARDO, insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, considerando a articulação do esquema delitivo apurado e os antecedentes do autuado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, possui antecedentes criminais - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Sendo assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por sua vez, as teses referente ao excesso de prazo e à nulidade por usurpação de função investigativa pela Polícia Militar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 18-38, motivo pelo qual tais matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
JÁ em relação à tese de nulidade da busca domiciliar, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB 180486/MG)
HC 1118729/MG (2026/0324566-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIORADVOGADO:OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEONARDO CESAR GOMES DA ROCHACORRÉU:GABRIEL GOMES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.