SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELLY DE OLIVEIRA NEIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELLY DE OLIVEIRA NÉIA RODRIGUES (OAB 485842/SP)
HC 1118727/SP (2026/0324593-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GABRIELLY DE OLIVEIRA NEIA RODRIGUESADVOGADO:GABRIELLY DE OLIVEIRA NÉIA RODRIGUES - SP485842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MATHEUS BERNARDINO LUCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE MATHEUS BERNARDINO LUCIANO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos de Declaração n. 1503065-43.2025.8.26.0392).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 12).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 10/35).
Não se conheceu dos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 50/55).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a contagem do prazo para a interposição dos Embargos de Declaração (art. 619 do CPP) deve observar o comando da Súmula 310 do STF. No caso do Paciente, a contagem deveria ter iniciado na segunda-feira subsequente à publicação do acórdão, ocorrida em uma sexta-feira. Ao desconsiderar essa regra aritmética basilar e declarar a intempestividade do recurso, o Tribunal a quo incorreu em error in procedendo que operou uma indevida preclusão temporal" (e-STJ fl. 5, grifo nosso).
a) O deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do v. Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos de Declaração nº 1503065-43.2025.8.26.0392/50000, sustando-se a conversão da Guia de Recolhimento Provisória em Definitiva, bem como determinando-se a expedição de ofício urgente ao Juízo da Execução Penal para impedir a certificação do trânsito em julgado naqueles autos, até o julgamento de mérito desta impetração;
b) A solicitação de informações à Autoridade Coatora (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo);
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para o fim de anular o v. Acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração por suposta intempestividade e, por conseguinte, determinar que a Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP proceda a um novo julgamento, apreciando o mérito do referido recurso como de direito, restabelecendo-se o devido processo legal, afastando-se a preclusão indevida e garantindo-se o direito ao pré-questionamento das teses defensivas.
Liminar deferida às e-STJ fls. 59/61.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 117/120).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Essa é exatamente a situação do presente writ.
Consta do verbete 310 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que, "quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".
Compulsando o aresto que julgou os aclaratórios, verifica-se que o "acórdão foi disponibilizado no DJE em 25 de junho de 2026, fls. 440. Considerado publicado em 26 de junho de 2026. O prazo de 02 dias para interposição findou no dia 28 de junho de 2026, num domingo. Prorrogou-se pra segunda-feira, 29 de junho de 2026, último dia para interposição" (e-STJ fl. 52).
Na situação dos autos, malgrado a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração tenha ocorrido no dia 26/6/2026 (sexta-feira), este recurso foi tido como intempestivo, por ter o Tribunal de origem considerado o dies ad quem em 28/6/2026 (domingo), quando, em verdade, o dies a quo deveria ter sido o dia 29/6/2026 (segunda-feira). Não há falar, portanto, em intempestividade do recurso aclaratório.
Nesse sentido também é o parecer ministerial, cujo excerto transcrevo a seguir (e-STJ fl. 119, grifo nosso.):
No caso, a publicação do acórdão ocorreu em 26/06/2026 (sexta-feira – dia do começo, excluído). Logo, o início do prazo é dia 29/06/2026 (segunda-feira) e o termo final é 30/06/2026.
Tendo a petição dos aclaratórios sido protocolada eletronicamente na terça-feira, 30 de junho de 2026, às 16:04h, é incontroversa a sua estrita tempestividade.
O não conhecimento dos embargos de declaração sob o argumento de intempestividade constitui flagrante error in procedendo, cerceando o direito de defesa do Paciente e obstando injustamente a via dos recursos extraordinários pelo óbice da ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para, confirmando a liminar, afastar a intempestividade do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento do recurso aclaratório, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELLY DE OLIVEIRA NEIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELLY DE OLIVEIRA NÉIA RODRIGUES (OAB 485842/SP)
HC 1118727/SP (2026/0324593-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GABRIELLY DE OLIVEIRA NEIA RODRIGUESADVOGADO:GABRIELLY DE OLIVEIRA NÉIA RODRIGUES - SP485842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MATHEUS BERNARDINO LUCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELLY DE OLIVEIRA NEIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELLY DE OLIVEIRA NÉIA RODRIGUES (OAB 485842/SP)
HC 1118727/SP (2026/0324593-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:GABRIELLY DE OLIVEIRA NEIA RODRIGUESADVOGADO:GABRIELLY DE OLIVEIRA NÉIA RODRIGUES - SP485842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MATHEUS BERNARDINO LUCIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE MATHEUS BERNARDINO LUCIANO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos de Declaração n. 1503065-43.2025.8.26.0392).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 12).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 10/35).
Não se conheceu dos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 50/55).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a contagem do prazo para a interposição dos Embargos de Declaração (art. 619 do CPP) deve observar o comando da Súmula 310 do STF. No caso do Paciente, a contagem deveria ter iniciado na segunda-feira subsequente à publicação do acórdão, ocorrida em uma sexta-feira. Ao desconsiderar essa regra aritmética basilar e declarar a intempestividade do recurso, o Tribunal a quo incorreu em error in procedendo que operou uma indevida preclusão temporal" (e-STJ fl. 5, grifo nosso).
a) O deferimento da medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do v. Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Embargos de Declaração nº 1503065-43.2025.8.26.0392/50000, sustando-se a conversão da Guia de Recolhimento Provisória em Definitiva, bem como determinando-se a expedição de ofício urgente ao Juízo da Execução Penal para impedir a certificação do trânsito em julgado naqueles autos, até o julgamento de mérito desta impetração;
b) A solicitação de informações à Autoridade Coatora (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo);
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal;
d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para o fim de anular o v. Acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração por suposta intempestividade e, por conseguinte, determinar que a Egrégia 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP proceda a um novo julgamento, apreciando o mérito do referido recurso como de direito, restabelecendo-se o devido processo legal, afastando-se a preclusão indevida e garantindo-se o direito ao pré-questionamento das teses defensivas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, contudo, visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque, ao que consta do aresto que julgou os aclaratórios, o "acórdão foi disponibilizado no DJE em 25 de junho de 2026, fls. 440. Considerado publicado em 26 de junho de 2026. O prazo de 02 dias para interposição findou no dia 28 de junho de 2026, num domingo. Prorrogou-se pra segunda-feira, 29 de junho de 2026, último dia para interposição" (e-STJ fl. 52), circunstância que, em uma análise perfunctória e não exauriente, autoriza o deferimento da medida antecipatória a fim de garantir o efeito interruptivo do prazo recursal – efeito esse apanágio do recurso de embargos de declaração, quando oposto tempestivamente e ausente manifesto intuito protelatório.
Como cediço, consta do verbete 310 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que, "quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".
Na situação vertente, malgrado a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração tenha ocorrido no dia 26/6/2026 (sexta-feira), este recurso foi tido como intempestivo, por ter o Tribunal de origem considerado o dies ad quem em 28/6/2026 (domingo), quando, em verdade, o dies a quo deveria ter sido o dia 29/6/2026 (segunda-feira).
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão vergastado e o consequente trânsito em julgado até ulterior julgamento do presente writ.
Solicitem-se informações, com urgência, ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)