AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. SAMIR DA SILVA MACHADO (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS (OAB 39174/RS)
AgRg no HC 1118731/RS (2026/0324597-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:SAMIR DA SILVA MACHADOADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE SALVADOR CABRAL MARKS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS (OAB 39174/RS)
HC 1118731/RS (2026/0324597-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE SALVADOR CABRAL MARKSADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SAMIR DA SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. SAMIR DA SILVA MACHADO (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS (OAB 39174/RS)
AgRg no HC 1118731/RS (2026/0324597-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:SAMIR DA SILVA MACHADOADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. SAMIR DA SILVA MACHADO (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS (OAB 39174/RS)
AgRg no HC 1118731/RS (2026/0324597-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:SAMIR DA SILVA MACHADOADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE SALVADOR CABRAL MARKS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS (OAB 39174/RS)
HC 1118731/RS (2026/0324597-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE SALVADOR CABRAL MARKSADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SAMIR DA SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMIR DA SILVA MACHADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRAFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATORIA. QUANTIDADE INFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. REDISCUSSÃO DE MATERIA JA DECIDIDA. GRATUIDADE JUDICIARIA CONCEDIDA. REVISÃO NAO CONHECIDA.
I. Caso em exame.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por S. D. S. M., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da decisão proferida nos autos da ação penal n.º 5001430-40.2020.8.21.0130, que o condenou à pena de seis anos de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Alega a inexistência de provas consistentes para sustentar o decreto condenatório, destacando que a quantidade de droga apreendida foi ínfima (0,4 gramas de cocaína), e postula a absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Requer, ainda, o benefício da gratuidade judiciária.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, tendo em vista a alegada insuficiência probatória e a pequena quantidade de droga apreendida;
(ii) analisar a viabilidade de desclassificação do delito para posse de droga para uso pessoal; e
(iii) verificar o cabimento do benefício da gratuidade judiciária ao requerente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOSE SALVADOR CABRAL MARKS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS (OAB 39174/RS)
HC 1118731/RS (2026/0324597-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE SALVADOR CABRAL MARKSADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SAMIR DA SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
III. Razões de decidir.
(i) Insuficiência probatória e contrariedade à evidência dos autos: A análise demonstra que a condenação foi sustentada em provas consistentes, incluindo depoimentos policiais e relatos de investigação que apontaram o réu como traficante. A versão defensiva foi considerada implausível e incompatível com as evidências apresentadas, como o comportamento do réu no momento do flagrante e as denuncias anteriores sobre sua atividade ilícita.
(ii) Desclassificação do delito: A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal foi corretamente afastada, considerando as circunstâncias do caso, como o contexto da apreensão, a fuga do réu e o valor em dinheiro encontrado em sua posse. Tais elementos corroboram a destinação comercial do entorpecente.
(iii)Pretensão de utilizar a revisão criminal como um sucedâneo recursal: Conforme a jurisprudência pacificada, a revisão criminal não se presta à reavaliação de questões já analisadas definitivamente, salvo nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do CPP, sob pena de restar ferido o princípio da segurança jurídica, cuja base está na garantia da estabilidade das relações jurídicas, na pacificação
dos conflitos e no encerramento definitivo dos litígios.
(iv)Gratuidade judiciária: O benefício foi concedido ao requerente, uma vez que a alegação de hipossuficiência não foi contestada, atendendo ao princípio do amplo acesso à justiça.
IV. Tese e Dispositivo.
"1. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria já decidida, salvo nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do CPP.
2. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, sendo incabível a alegação de contrariedade à evidência dos autos.
3. A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o tráfico, quando acompanhada de circunstâncias que indicam a destinação comercial.
4. O benefício da gratuidade judiciária é concedido ao requerente, nos termos do artigo 98 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal."
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de tráfico decorreu da apreensão de 0,4 g (quatro décimos de grama) de cocaína, sem prova idônea da mercancia, impondo-se a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que não houve apreensão de instrumentos típicos de traficância, como balança de precisão, embalagens, anotações ou quantia relevante em dinheiro, e que a abordagem policial se baseou em denúncias anônimas, sem testemunho de atos de comercialização, reforçando a ausência de dolo de difusão ilícita e a aplicação dos vetores do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quanto à natureza e quantidade da substância, local e condições da ação e circunstâncias pessoais do agente.
Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta para aquela capitulada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:
Primeiramente, saliento que as questões ventiladas pelo insurgente foram enfrentadas na decisão hostilizada. Para fins de rememorar o que ficou decidido, reproduzo trecho do voto proferido pelo Des. Manuel Jose Martinez Lucas (evento 14, RELVOTO1):
(...) Como se viu, o acusado já vinha sendo investigado por tráfico de drogas. Ele as vendia pela grade, pois os portões permaneciam fechados e dificultavam sua prisão. No dia do episódio, abordaram um carro de um usuário de drogas que havia ido até a casa do denunciado.
A abordagem aconteceu após um dos tripulantes deixar a casa. O apelante, então, ao perceber, empreendeu fuga para o seu interior, sendo perseguido pelos agentes da segurança.
Ao avistarem o réu dentro da casa, ele estava saindo do banheiro e dando descarga no vaso sanitário. Ao refazer o caminho feito pelo recorrente, o agente policial encontrou uma bucha de cocaína que o denunciado derrubou. Com o usuário abordado foi angariada uma porção de maconha. Foram arrecadados, ainda, mais de R$ 4.000,00 em espécie.
Tal cenário, ao meu juízo, é suficiente para manter a condenação, visto que os policiais visualizaram o imputado vendendo o entorpecente em campana realizada no local. Além disso, sua fuga após a abordagem ao usuário e sua repentina ida ao banheiro no exato momento indicam, sem dúvida, que o denunciado buscou livrar-se de qualquer comprovação sobre o crime que estava cometendo.
É importante observar, também, que todos os agentes da lei ouvidos disseram que o apelante já era investigado como traficante, havendo diversas denúncias anônimas contra ele, de pessoas que preferiam não se identificar em razão de se cuidar de uma cidade pequena. Também observa-se relatórios de investigação apontando movimentação típica do tráfico de drogas na habitação.
[...]
No que tange ao pleito de desclassificação do delito de tráfico para para o de posse de drogas para uso pessoal, igualmente, não merece reparo a decisão hostilizada.
Observo que foi corretamente afastado o pedido da defesa, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Destaco que a destinação comercial do entorpecente, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, esta corroborado pelo contexto da apreensão, pela fuga do réu e pelo valor em dinheiro encontrado em sua posse, o que confere guarida à tese acusatória (fls. 102-103).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de desclassificação do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.