SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP)
HC 1118737/SP (2026/0324672-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS DOS SANTOS CARACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS DOS SANTOS CARACA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado não observou os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo o paciente primário, condenado ao mínimo legal, e foi reconhecida a tentativa, de modo que deveria ser fixado o regime semiaberto.
Alega que a fundamentação utilizada na sentença e no acórdão é inidônea por se apoiar em gravidade abstrata, na hediondez do delito, na quantidade da pena e em juízo genérico de prevenção, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, o que afrontaria os parâmetros legais de individualização da pena e a exigência de motivação concreta.
Argumenta que a invocação da hediondez como óbice ao regime mais brando não subsiste e que, na apelação, teriam sido introduzidos fundamentos novos para manter o regime fechado, configurando inovação indevida e violando a preclusão consumativa, pois tais motivos não constaram da sentença.
Defende que, diante do reconhecimento do crime tentado e do caráter moderado da conduta, aliada à primariedade e à pena fixada no mínimo, é proporcional e razoável a fixação do regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
A par disso, houve a devida fundamentação quanto ao regime fixado para início de cumprimento de pena, à luz das circunstâncias do caso concreto, in verbis:
"O regime de cumprimento será o inicial fechado, ainda que a pena não supere oito anos de privação de liberdade, diante da hediondez, observado que o crime sexual em questão atenta seriamente contra os valores e dignidade humanas e o legislador possui a prerrogativa de fixar o regime adequado à repressão da conduta, o que em nada prejudica a individualização da pena já que o condenado fará jus à progressão de regime de acordo com os seus méritos. Ademais, há que se ter em conta que o agressor, usando de violência, atacou sexualmente sobrinha, adolescente vulnerável, não só diante da idade, quanto do atraso de desenvolvimento, o que desestabiliza todo o núcleo familiar, exigindo resposta adequada também sob caráter específico." (fls. 169 autos principais - grifei).
[...]
E, ainda, o regime mais severo foi chancelado, constando do v. acórdão que: "No caso, embora primário e sem antecedentes (fls. 108/109), o "quantum" imposto (artigo 33, §2°, alínea "a", do Código Penal) e as circunstâncias do crime recomendam a imposição do regime prisional mais severo, pois o recorrente, ciente de que a vítima estava sozinha na residência, invadiu o imóvel e surpreendeu-a, evidenciando que o delito foi premeditado. Nestas condições, regime diverso esbarra na literal idade de norma legal (artigo 33, §§ 2o e 3o, CP), como também não cumpre com sua função maior que é a prevenção da prática de novos crimes." (fls. 279 autos principais).
Anote-se que é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão criminal não constitui instrumento para revaloração do conjunto probatório ou nova apreciação discricionária da dosimetria penal, uma vez que se trata de ação de cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal (fls. 13/14, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Quanto à alegação de que teriam sido introduzidos fundamentos novos para manter o regime fechado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode, desde que não agrave a situação final do réu e mantenha as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LAPSO DIFERENCIADO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 3º, V, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus.
3. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se utilizando de fundamento diverso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.679/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA SOCIALMENTE. REGIME PRISIONAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU.
[...]
3. "Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém [...] o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora imposta no julgamento da apelação" (AgRg no HC n. 732.043/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
4. A teor da literalidade do art. 33, § 2º, do Código Penal, constata-se que a reincidência constitui fundamento válido para a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.469.857/DF, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17.5.2024.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 822.114/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.4.2023; AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2022; AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2024; AgRg no HC n. 892.638/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.
No caso, o julgado impugnado não destoa desse entendimento, pois não houve agravamento da situação do paciente, tendo a Corte de origem apenas agregado fundamento diverso do adotado em primeiro grau.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP)
HC 1118737/SP (2026/0324672-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS DOS SANTOS CARACAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.