SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GUSTAVO MELO VALEZI (AGRAVANTE)
Advogado
FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP)
AgRg no HC 1118753/SP (2026/0324683-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUSTAVO MELO VALEZIADVOGADO:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO - SP464824AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP)
HC 1118753/SP (2026/0324683-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDOADVOGADO:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO - SP464824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO MELO VALEZICORRÉU:EDGAR MATHEUS PEREIRACORRÉU:REGINALDO APARECIDO DA SILVA FILHOCORRÉU:JOAO ROBERTO DE MELOCORRÉU:VINICIUS ADAO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
Órgão
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4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. GUSTAVO MELO VALEZI (AGRAVANTE)
Advogado
FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP)
AgRg no HC 1118753/SP (2026/0324683-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUSTAVO MELO VALEZIADVOGADO:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO - SP464824AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP)
HC 1118753/SP (2026/0324683-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDOADVOGADO:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO - SP464824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO MELO VALEZICORRÉU:EDGAR MATHEUS PEREIRACORRÉU:REGINALDO APARECIDO DA SILVA FILHOCORRÉU:JOAO ROBERTO DE MELOCORRÉU:VINICIUS ADAO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO MELO VALEZI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 621 DO CPP. REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
1. Revisão Criminal ajuizada visando desconstituir Sentença que condenou o peticionário pela pratica dos crimes de tráfico de drogas e sua associação, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1.200 dias-multa. O peticionário alega insuficiência de provas, sustentando que a condenação é contrária à evidencia dos autos, bem incongruência em face de acordão que absolveu correu em situação que reputa análoga.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação do peticionário foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal), bem como verificar se há fundamento para a revisão da decisão definitiva diante da absolvição de corréu em sede de apelação.
III. Razões de Decidir
3. A Revisão Criminal é ação de natureza excepcional, não se prestando ao mero reexame de matéria fática ou reiteração de teses já decididas, sendo destinada estritamente a corrigir erros judiciários manifestos. 4. O conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório e das garantias constitucionais, demonstrou de forma robusta o envolvimento estável e permanente do peticionário com o narcotráfico, amparado em investigações policiais e monitoramento de dados, o que afasta a alegação de decisão contrária à prova dos autos. 5. A absolvição de corréu, fundada em fragilidade exclusivamente pessoal e peticionário, não autoriza a extensão do benefício ( do CPP), inexistindo erro judiciário a ser sanado.
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO (OAB 464824/SP)
HC 1118753/SP (2026/0324683-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDOADVOGADO:FERNANDO MARTINS FIGUEIREDO - SP464824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO MELO VALEZICORRÉU:EDGAR MATHEUS PEREIRACORRÉU:REGINALDO APARECIDO DA SILVA FILHOCORRÉU:JOAO ROBERTO DE MELOCORRÉU:VINICIUS ADAO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
artigo 580
IV. Dispositivo e Tese
6. Pedido de revisão criminal julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não constitui via adequada para o simples reexame de provas exaustivamente apreciadas nas instancias ordinárias. 2. A existência de prova segura quanto à autoria e materialidade dos delitos de tráfico e sua associação impede a desconstituição da coisa julgada, não se vislumbrando condenação contrária à evidência dos autos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da insuficiência de provas para embasar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, afirmando inexistir prova de liame subjetivo entre o paciente e as drogas apreendidas com o corréu, além de inexistir demonstração de participação do paciente como interlocutor nas conversas extraídas do celular do corréu que deu início às investigações, o que inviabiliza a condenação.
Alega que há nulidade substancial decorrente da manutenção de premissa fática sem suporte documental, considerando-se que o acórdão, além de reconhecer que nenhuma droga foi encontrada com o paciente, deixou de indicar os supostos diálogos em que haveria a participação do paciente, em afronta ao dever de fundamentação e ao regime de prova do processo penal.
Afirma que a condenação pelo art. 35 é insubsistente, diante da fragilidade do acervo probatório para embasar a condenação, pois não há demonstração objetiva de estabilidade e permanência da associação, divisão de tarefas, lastro temporal significativo e atos materiais, remanescendo apenas referências unilaterais de corréu a terceiros.
Defende que se impõe a extensão dos efeitos da absolvição concedida ao corréu, com base em identidade fático-probatória, visto que ambos não foram alvo de apreensão ou diligência confirmatória e a única base informativa são menções de terceiro, sem confirmação judicial.
Expõe, de forma subsidiária, que deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 2/3 (dois terços), com redimensionamento da pena, readequação do regime para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Subsidiariamente, pugna pela absolvição quanto ao delito de associação ao tráfico e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses, fixação do regime aberto e substituição por restritivas de direitos, bem como o reconhecimento do integral cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de prova da materialidade:
No caso em tela, a questão de fundo revela que o peticionário busca tão somente rediscutir a valoração das provas que serviram de lastro para o decreto condenatório. O r. Juízo de origem, ao proferir a Sentença, fundamentou a condenação em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, ressaltando que o envolvimento de Gustavo com o comércio de drogas e a estabilidade da associação ficaram demonstrados pelas circunstâncias da prisão e pelo conteúdo das investigações, que incluíram a quebra de sigilo de dados.
A materialidade e a autoria delitivas em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram sobejamente demonstradas. O peticionário foi identificado como peça integrante de uma estrutura criminosa voltada à comercialização de narcóticos na região de Serra Negra, não se tratando de envolvimento episódico ou isolado. O conteúdo das mensagens e os relatórios policiais indicam, de forma inequívoca, que Gustavo participava ativamente da logística e da distribuição de estupefacientes, o que justifica o afastamento de qualquer tese de insuficiência probatória (fls. 24-25).
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a materialidade do crime de tráfico de drogas não depende obrigatoriamente da apreensão de entorpecentes na posse direta do agente. No contexto de criminalidade organizada ou associação para o tráfico, é legítimo o reconhecimento do delito quando o conjunto probatório demonstra o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão de drogas ocorre com ao menos um dos corréus, ou quando comprovada a função de gerência e comando da atividade ilícita pelo acusado. Assim, a ausência de flagrante da posse direta não afasta o reconhecimento do crime se houver elementos suficientes que vinculem o agente à estrutura criminosa e ao material apreendido.
Nesse sentido: REsp n. 2.225.338/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 24.12.2025; HC n. 672.076/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 26.6.2025; AgRg no AREsp n. 2.295.396/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29.11.2023; RHC n. 181.793/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.4.2024.
Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para a condenação ao verificarem o vínculo do paciente com os entorpecentes apreendidos, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de absolvição por ausência de materialidade, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à tese de absolvição da associação para o tráfico, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Quanto ao crime de associação para o tráfico, a prova oral e os relatórios de investigação indicaram o vínculo estável e permanente do peticionário com os demais sentenciados. Conforme destacado no decreto condenatório, o envolvimento de Gustavo não era isolado, mas sim parte de uma engrenagem estruturada.
As diligências, que incluíram o monitoramento de dados e a quebra de sigilo, revelaram que o peticionário mantinha comunicações frequentes com o corréu Vinícius Adão de Melo, sendo identificado em diálogos que tratavam da logística e da distribuição de drogas. Além disso, os depoimentos dos policiais investigadores foram uníssonos ao apontar que o endereço do peticionário figurava como ponto estratégico para a guarda de entorpecentes e valores da organização criminosa, evidenciando o seu papel relevante e a estabilidade da societas sceleris na Comarca de Serra Negra.
Portanto, dúvidas não há sobre a responsabilidade do peticionário pelos crimes de tráfico de drogas e sua associação (fls. 25-26).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente do(a) paciente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Outrossim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Quanto à tese de extensão dos efeitos da absolvição concedida ao corréu, com base em identidade fático-probatória, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Ademais, no que tange à alegada disparidade frente à absolvição do corréu João Roberto de Melo, convém anotar que tal circunstância não autoriza o manejo da presente ação revisional. Releva notar que, no julgamento da Apelação interposta pelos corréus, realizado em 07 de maio de 2025, a Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal expressamente mencionou a situação do peticionário, consignando o trânsito em julgado de sua condenação. Naquela oportunidade, o Colegiado, ao absolver João Roberto por insuficiência probatória, não vislumbrou identidade fática ou processual que justificasse a extensão do benefício ao peticionário, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Assim, a manutenção do decreto condenatório em relação a Gustavo, enquanto o corréu foi absolvido por questões de natureza exclusivamente pessoal e ligadas à fragilidade probatória específica àquela conduta, reforça a inexistência de erro judiciário ou de decisão contrária à evidência dos autos (fl. 25).
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige a demonstração de plena similitude fático-processual e identidade objetiva entre os corréus. A extensão de efeitos benéficos é inviável quando a decisão favorável ao corréu fundamenta-se em circunstâncias de caráter estritamente pessoal ou subjetivo, tais como a distinção na participação de cada agente no delito, o exercício de funções de liderança em organizações criminosas ou a existência de provas específicas e adicionais contra um dos acusados. Ademais, a constatação de ilegalidade para concessão de ordem de ofício pressupõe a existência de erro manifesto, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias justificam adequadamente a diferenciação das situações jurídicas.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.038.018/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no PExt no HC n. 980.114/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.9.2025; AgRg no HC n. 970.994/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26.5.2025.
No caso concreto, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que evidenciou a existência de distinção fático-jurídica entre o paciente e o corréu, afastando a identidade necessária para a extensão pretendida. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela existência de elementos probatórios específicos que justificam o tratamento diferenciado, de forma que, para refutar tal conclusão e acolher a tese de identidade de situações, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.