Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1118751/RS (2026/0324687-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IAGO FERNANDO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IAGO FERNANDO FERREIRA DA SILVA, condenado pelos crimes dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena total de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa (Processo n. 5048306-49.2025.8.21.0010, da 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/7/2026, negou provimento à apelação defensiva (fls. 10/22).
Alega ausência de prova do dolo na receptação, sustentando erro de tipo e confiança na aparência de regularidade reforçada por consulta positiva ao Detran feita por terceiro; negativa de autoria e falta do elemento dever saber no delito de adulteração de sinal identificador de veículo.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição do paciente.
É o relatório.
Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De um lado, neste juízo de cognição preliminar, não há como afastar o entendimento do Tribunal de origem quanto à materialidade e à autoria delitivas. Ao que parece, a pretensão demanda o reexame fático-probatório da ação penal.
De outro, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade; não há notícia do trânsito em julgado da condenação, tampouco de expedição de mandado de prisão contra ele.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo sobre a interposição de recurso especial e ao Juízo de primeiro grau acerca da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, por intermédio da Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
