HC 1030589/AC (2025/0324719-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR SILVA DAMACENOADVOGADO:VITOR SILVA DAMACENO - AC004849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:EVANILSON VALE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANILSON VALE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta da inicial que o paciente está preso preventivamente desde 18/12/2024 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante aduz que, até data da impetração deste writ, o inquérito policial não havia sido concluído nem a denúncia oferecida, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Destaca que o art. 3º-B, § 2º, do Código de Processo Penal prevê o relaxamento da prisão em caso de não conclusão do inquérito no prazo legal, e que o art. 46 do mesmo diploma estabelece o prazo de 5 dias para o oferecimento da denúncia quando o réu está preso, o que não foi respeitado no caso concreto.
Sustenta que a prisão preventiva do paciente foi mantida ilegalmente pelo Tribunal de Justiça, pois não houve a indicação de elementos concretos que justificassem a manutenção da medida extrema.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa no distrito da culpa e convivência com sua família, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante pagamento de fiança. No mérito, pugna pelo relaxamento da custódia cautelar.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus, bem como em seu consectário recursal é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 23-24, grifei):
Com efeito, observo que a maioria dos representados já ostentam antecedentes criminais, fato que corrobora a necessidade da medida cautelar para assegurar a ordem pública.
Mesmo que fossem os representados primários, a prisão preventiva revela-se imprescindível diante da gravidade concreta da conduta supostamente praticada, haja vista que, como já citado na presente decisão, a investigação se originou com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (77,55 kg de substância aparentemente cloridrato de cocaína e 5,9 kg de substância aparentemente maconha), além de munições de calibre 5.56mm. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade dos agentes envolvidos na prática delitiva e o risco concreto à ordem pública, considerando os efeitos deletérios do tráfico de drogas na sociedade. (...).
Assim consta do acórdão recorrido (fl. 17, grifei):
Cumpre também destacar que a medida em questão é justificada como forma de prevenir a reincidência em práticas criminosas que possam colocar em risco a segurança da sociedade, não merecendo prosperar o argumento do impetrante de que o paciente possui uma vida isenta de antecedentes criminais, uma vez que consta nos autos histórico delitivo extenso (fls. 506/508), ressaltando-se que os delitos imputados ocorreram durante o cumprimento de penas anteriormente impostas.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foram apreendidos 77,55 kg de cocaína e 5,9 kg de maconha, além de munições de calibre 5.56 mm.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Ressalta-se que houve a apreensão de cocaína, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo próprio.)
Ainda, "[e]ntende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021." (AgRg no HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta antecedentes criminais, e os delitos apurados teriam sido cometidos durante o cumprimento de penas anteriormente impostas.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, notadamente sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual dos Autos n. 0703729-46.2024.8.01.0002, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como quanto a outros elementos que entender pertinentes, além de previsão para o encerramento do inquérito policial e remessa dos autos ao Ministério Público.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES