HC 1118761/SP (2026/0324720-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JORGE LUIS GALLIADVOGADO:JORGE LUÍS GALLI - SP390632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO TORRES DA SILVACORRÉU:JOSE RONALDO DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO TORRES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ocorreu com base exclusiva na quantidade de droga, sem elementos concretos de habitualidade criminosa.
Aduz que é primário, possui bons antecedentes e não tem nenhuma anotação criminal aos 37 anos, o que indicaria tratar-se de fato isolado, incompatível com dedicação ao crime.
Assevera que o acórdão impugnado mencionou circunstâncias da prisão e ausência de capacidade econômica, sem especificar dados objetivos aptos a evidenciar profissionalismo ou integração em organização criminosa.
Afirma que a quantidade do entorpecente, isoladamente, não autoriza afastar o tráfico privilegiado, sendo indispensável o exame do contexto fático da apreensão.
Defende que a logística do transporte foi simples: droga acondicionada em sacos, sem compartimentos ocultos, sem batedores, escoltas, rádios ou estrutura sofisticada.
Entende que os Temas repetitivos n. 1.154 e n. 1.241 do STJ não estabelecem presunção absoluta de dedicação criminosa pela quantidade, exigindo circunstâncias concretas de profissionalismo ou organização, inexistentes no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redimensionamento da pena.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Consoante se extrai dos autos, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 revela-se manifestamente incabível.
Com efeito, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido – 47,91 kg de maconha (fl. 26) –, somada às circunstâncias concretas da empreitada delitiva, consistente em tráfico intermunicipal praticado em concurso de agentes e mediante contraprestação financeira, na qual o réu exercia a função de "freteiro de drogas" (fl. 26), constitui elemento probatório idôneo a evidenciar sua dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com a concessão da benesse legal em questão.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos objetivos - volume expressivo de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação mediante remuneração - que evidenciam dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade apreendida.
7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado.
8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.
11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de droga.
2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A concessão de i de ofício exige flagrante ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
(AgRg no REsp n. 2.259.376/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do fato, como a logística empregada e a proposta de remuneração elevada, são elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à traficância, afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
4. A aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal foi fundamentada em depoimentos que atribuem ao agravante a promoção e organização da atividade criminosa, incluindo convite, coordenação e divisão de tarefas entre os corréus.
5. Não há ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base, enquanto o afastamento do redutor do tráfico privilegiado decorreu de elementos fáticos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas.
6. A competência da Justiça Federal foi corretamente fixada, considerando os indícios concretos de transnacionalidade do delito, como a procedência estrangeira da droga e sua destinação ao território nacional.
7. A pretensão de afastar a competência federal e de revisar a dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga, aliadas a elementos concretos do caso, podem ser utilizadas para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal é válida quando há elementos concretos que evidenciem a promoção e organização da atividade criminosa pelo agente. 3. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando a quantidade e a natureza da droga são utilizadas para exasperar a pena-base e outros elementos fáticos fundamentam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de tráfico transnacional de drogas é configurada pela existência de indícios concretos de transnacionalidade, independentemente da efetiva
transposição de fronteiras. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XII e IX; CPP, art. 157; Código Penal, art. 62, I;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 983.137/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 641.763/PR, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º.07.2025; STJ, HC n. 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 813.225/RJ, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 743.633/SP, rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 904.181/MS, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 866.462/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 711.893/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 719.877/SP, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022; STJ, HC n. 933.755/MS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 189.610/PR, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.
(AgRg no HC n. 1.039.544/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284, 354 E 355 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos: apreensão de 15 kg de maconha somada às demais circunstâncias fáticas do crime identificadas (necessidade de organização logística, acesso a fornecedores e rede de distribuição, transporte de grande volume de droga mediante remuneração previamente ajustada e omissão quanto à identidade de coautores), o que levou à conclusão pela dedicação habitual do agravante à narcotraficância e, portanto, à ausência do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da referida minorante. A revisão de tal conclusão depende do reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há bis in idem na dosimetria da pena do agravante, pois a grande quantidade de droga apreendida não foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase, tendo sido valorada apenas na terceira fase, analisada junto de outras circunstâncias fáticas que apontaram a habitualidade do agravante na mercância ilícita, para justificar o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual só ocorre bis in idem quando a quantidade ou a natureza da droga, por si só, é utilizada para, simultaneamente, elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, e para afastar a fração da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Ademais, inexiste qualquer preponderância de que a quantidade de drogas deva ser considerada em uma fase específica da dosimetria da pena, podendo ser considerada em qualquer uma delas, de acordo com a discricionariedade do magistrado na confecção do montante de pena, desde não haja valorada negativamente mais de uma vez.
8. A legislação penal (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seja fixado segundo a necessidade e suficiência da resposta penal, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto e, no caso do crime de tráfico de drogas, também a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. In casu, o acórdão recorrido fundamentou a escolha do regime inicial fechado, destacando a elevada quantidade de maconha transportada, a atuação do agravante em contexto de tráfico de larga escala e seu conhecimento da dinâmica do crime, elementos que revelam concretamente a maior reprovabilidade da conduta e justificam o regime mais gravoso, mesmo diante de pena inferior a 8 anos e primariedade técnica, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
9. A primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, não impedem, por si sós, a imposição do regime mais gravoso, desde que a gravidade concreta do delito e as peculiaridades do caso concreto sejam explicitamente demonstradas, o que ocorreu na espécie, afastando a alegada ausência de fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, com aplicação das Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF e 7 do STJ, não conheceu de parte do recurso especial, preservou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e confirmou o regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A incidência das Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF impede o conhecimento, em recurso especial, de teses defensivas cujas razões estejam dissociadas do acórdão recorrido ou sejam intempestivas em relação à decisão efetivamente impugnável, notadamente em hipóteses de embargos infringentes parciais.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundado em elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual do agente à narcotraficância, como a elevada quantidade de drogas apreendidas associada à estrutura logística da empreitada e à remuneração ajustada.
3. A verificação da dedicação do réu a atividades criminosas e do seu envolvimento habitual com o tráfico de drogas constitui matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há bis in idem quando a grande quantidade de droga apreendida não é utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, mas é levada em consideração apenas na terceira fase, analisada junto de outras circunstâncias fáticas que apontaram a habitualidade do agravante na mercância ilícita, para justificar o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Inexiste qualquer preponderância de que a quantidade de drogas deva ser considerada em uma fase específica da dosimetria da pena, podendo ser considerada em qualquer uma delas, de acordo com a discricionariedade do magistrado na confecção do montante de pena, desde não haja valorada negativamente mais de uma vez.
6. É admissível a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos de reclusão, ainda que o réu seja primário e a pena-base esteja no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito, notadamente a elevada quantidade de droga e as circunstâncias da empreitada criminosa, estiver devidamente demonstrada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 33, §§ 2º e 3º, 59, III, e 110; Código de Processo Penal, arts. 157, 244, 386, II e VII, e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Constituição Federal, art. 105, I, "e" (em precedentes citados); Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM (Tema 712), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.12.2015; STF, HC 111.840/ES, Plenário, j. 17.12.2013; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 925.293/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.791/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 622.355/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, REsp 2.093.393/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.376/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.100.855/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.840.088/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe 09.04.2021.
(AgRg no REsp n. 2.246.959/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".
5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
STJ, Súmula n. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.996.632/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/4/2023.
(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)
Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em exame, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - quantidade de droga (mais de sessenta pedras de crack) e dinheiro (três mil, cento e cinquenta reais), nem mesmo são encontrados com duas balanças de precisão e arma de fogo (e-STJ fl. 22). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que a paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.794/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES