HC 1030596/SC (2025/0324721-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WESLEY REIS CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY REIS CAMPOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente pelos crimes de lesão corporal contra mulher por razões do sexo feminino, lesão corporal contra agente no exercício da função, resistência e ameaça, em concurso material.
A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de prova idônea da materialidade do delito de lesão corporal contra agente público, ante a falta de exame de corpo de delito válido. Nesse ponto, sustenta que o atestado médico precário apresentado não se confunde com laudo pericial oficial e que a prova testemunhal não pode suprir a ausência da perícia, pois os vestígios não desapareceram.
Além disso, a impetrante defende a atipicidade da conduta de resistência, sob o argumento de que o paciente não se opôs deliberadamente ao ato legal da prisão, mas reagiu ao uso da força (spray de pimenta) e à tentativa de colocá-lo à força no compartimento traseiro da viatura, o que configuraria, no máximo, autodefesa.
O Tribunal de origem afastou o pleito absolutório, decidindo que a materialidade do crime de lesão corporal contra o policial estava comprovada pelo laudo provisório subscrito por profissional competente e pela prova testemunhal. Quanto ao crime de resistência, a Corte a quo considerou que as declarações dos policiais militares foram uníssonas e harmônicas, demonstrando que o Paciente resistiu à prisão, mediante violência (socos e chutes), configurando o dolo na conduta, e que a ordem de prisão em flagrante era legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, alternativamente, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, saliento que a jurisprudência desta Corte Superior, alinhada à do Supremo Tribunal Federal, tem se firmado no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, como forma de prestigiar a lógica do sistema recursal e promover a racionalização do uso do mandamus.
Não obstante, a excepcionalidade do caso pode autorizar a análise da eventual concessão da ordem de ofício, em face da verificação de flagrante ilegalidade na decisão impugnada. Passa-se, portanto, à análise da existência ou não de manifesta ilegalidade.
A impetração sustenta a ausência de prova da materialidade delitiva por falta de exame de corpo de delito, aduzindo que o atestado médico precário e a prova testemunhal não seriam aptos a suprir tal ausência, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.
As instâncias ordinárias, no entanto, concluíram que a materialidade restou devidamente comprovada. O Tribunal a quo ressaltou que, embora o laudo pericial oficial não tenha sido elaborado, a ofensa à integridade corporal do policial foi constatada por um laudo provisório subscrito por profissional habilitado (médico), e a prova testemunhal confirmou a ocorrência de lesão corporal leve.
É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, em crimes que deixam vestígios, a ausência de exame de corpo de delito não acarreta, por si só, a absolvição do réu. O art. 167 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta do exame, desde que os vestígios tenham desaparecido. No caso em tela, ainda que se argumente que os vestígios não desapareceram, a Corte Estadual destacou a presença de outros elementos de prova idôneos, além dos depoimentos dos policiais militares, como o laudo provisório e o atestado de lesão subscrito por médico.
A conclusão das instâncias ordinárias no sentido da comprovação da materialidade por meio de outros elementos, como a prova testemunhal e o atestado médico, está amparada no art.167 do Código de Processo Penal, e em precedentes desta Corte. Nesse sentido: AgRg no HC 763.428/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; AgRg no AREsp 1.881.551/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/09/2022.
Desconstituir o entendimento do Tribunal a quo e acolher a tese de ausência de prova da materialidade demandaria, necessariamente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita.
Portanto, não vislumbro, neste ponto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa alega, ainda, que a resistência do paciente não foi dirigida ao ato legal de prisão, mas sim à tentativa de colocá-lo no camburão e ao uso de spray de pimenta, configurando autodefesa diante de um ato administrativo ilegal e abusivo.
O crime de resistência pressupõe a oposição mediante violência ou ameaça à execução de um ato legal do funcionário competente. O Tribunal, ao manter a condenação, baseou-se nas declarações uníssonas dos policiais militares, que atestaram que o paciente resistiu de forma ativa à prisão em flagrante (decorrente da agressão à companheira). Os relatos indicam que o paciente empregou violência (socos e chutes) no momento de sua contenção, configurando o dolo na conduta de oposição ao ato legal.
Em que pese a argumentação defensiva quanto à ilegalidade do transporte em camburão e à reação instintiva ao spray de pimenta, a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta do paciente foi dolosa e caracterizou o crime de resistência, em oposição a um ato de prisão em flagrante legalmente motivado pela violência doméstica, está fundamentada em um acervo probatório concreto.
Reconhecer a alegada atipicidade da conduta, afastando o dolo e acolhendo a tese de autodefesa ou reação instintiva, demandaria o revolvimento do material fático-probatório para reavaliar a dinâmica exata dos fatos, o que não se admite em sede de habeas corpus. Portanto, também nesse ponto, não verifico flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO