HC 1118768/RJ (2026/0324728-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FABIO ANDRADE ALMEIDAADVOGADO:FÁBIO ANDRADE ALMEIDA - RJ120595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENE JOSE GOMES DOS SANTOSCORRÉU:GILBERTO PEREIRA VAZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENÊ JOSÉ GOMES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente e condenado pela Vara Criminal de Queimados pelos crimes dos artigos 33 e 35, com incidência do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material, à pena de 18 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 2.190 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem absolveu dois corréus por insuficiência probatória e manteve integralmente a condenação do paciente, inclusive indeferindo a perícia datiloscópica na arma e afirmando a suficiência dos depoimentos policiais; aplicou a causa de aumento do artigo 40, IV; reconheceu a associação estável para o tráfico e manteve a condenação do artigo 311, § 2º, III, com fundamento em domínio fático compartilhado do veículo adulterado.
O acórdão foi assim ementado (fls. 15-17):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A DOIS RECORRENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RECORRENTES VINÍCIUS E GEOVANI E DESPROVIMENTO AOS DE RENÉ E GILBERTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação criminal interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou os recorrentes, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06; 311, § 2º, III, tudo na forma do 69, ambos do Código Penal, a 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses, 06 (seis) dias de reclusão e 2.190 (dois mil cento e noventa) dias-multa (Renê e Gilberto); 13 (treze) anos, 10 (dez) meses; 20 (vinte) dias de reclusão e 1.643 (mil seiscentos e quarenta e três) dias-multa (Vinícius); 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses, 13 (treze) dias de reclusão e 1.916 (mil novecentos e dezesseis) dias-multa (Geovani), todos no regime fechado, absolvendo-os nas acusações do artigo 244-B, da Lei nº 8.069, assim como em um dos delitos do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se:
(i) o indeferimento de perícia datiloscópica na arma apreendida configura cerceamento de defesa;
(ii) a prova produzida é idônea para a manutenção das condenações pela prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo automotor;
(iii) resultam configurados os requisitos para a incidência da causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006;
(iv) as penas-bases comportam redução ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da perícia datiloscópica, pretendida pelo apelante René, não configura cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado, destinatário da prova, fundamentou adequadamente a sua necessidade, pela reduzida utilidade probatória do exame no contexto de tráfico organizado.
4. A fragilidade do conjunto probatório impede a formação da necessária convicção para o juízo de censura em todas as imputações, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, no tocante aos recorrentes Vinícius e Geovani.
5. A arrecadação e apreensão de arma de fogo em poder de Renê, de artefato explosivo em poder de Gilberto, além da expressiva quantidade e variedade de material estupefaciente embalado para comercialização, aliado ao contexto de funcionamento de ponto de venda de drogas, dominado por facção criminosa, demonstram a prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
6. O testemunho de policiais, colhido sob o crivo do contraditório e corroborado pelos demais elementos, é idôneo para sustentar a condenação, conforme reconhecem os tribunais superiores e o verbete sumular nº 70, do TJRJ.
7. A incidência da majorante do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, é justificada pela utilização de armas de fogo para assegurar a atividade de tráfico e proteger o ponto de venda de drogas.
8. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a estabilidade e a permanência, que foram demonstradas na situação concreta.
9. A condenação pela prática da conduta tipificada no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, é mantida em relação aos recorrentes comprovadamente integrados à estrutura criminosa, por resultar evidenciado o domínio compartilhado do veículo adulterado e empregado na logística da atividade ilícita.
10. A exasperação das penas-bases encontra fundamentação idônea na quantidade e variedade do material estupefaciente apreendido, bem como nos maus antecedentes, observados os critérios dos artigos 42, da Lei nº 11.343/2006 e 59, do Código Penal.
11. O regime inicial fechado deve ser mantido para ambos, pela quantidade de pena aplicada, circunstâncias judiciais negativas e incidência da recidiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Provimento dos recursos dos recorrentes Vinícius e Geovani e desprovimento aos de René e Gilberto.
[...]"
No presente writ, o impetrante sustenta inexistência de prova de estabilidade e permanência para o delito de associação do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão baseou-se em domínio territorial por facção, embalagens com inscrições e um único episódio de flagrante, sem dados temporais, funções ou investigação prévia que individualizassem vínculo duradouro.
Alega nulidade e contradição quanto à arma de fogo: a perícia datiloscópica foi indeferida sob argumento de uso compartilhado, mas a suposta posse pessoal da pistola foi utilizada como elemento decisivo para individualizar a autoria do paciente em contraste com os corréus absolvidos, violando o direito à prova e impondo especial escrutínio da prova oral.
Aponta não produção das imagens das câmeras corporais, apesar de requeridas e admitidas como existentes pelos agentes, sem decisão que esclareça indisponibilidade ou perda. Afirma conflito de narrativas sobre vestimenta, local de abordagem e quem teria encontrado a arma, sustentando perda de chance probatória e necessidade de valorar a dúvida em favor do paciente.
Defende ausência de nexo finalístico individualizado para a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, porque não há descrição de emprego da arma pelo paciente para assegurar a mercancia, tendo o acórdão tomado o cenário global de tráfico armado sem demonstrar o uso funcional da arma por Renê.
Sustenta que a condenação pelo artigo 311, § 2º, III, do Código Penal carece de descrição de verbo típico praticado pelo paciente e de demonstração de conhecimento, efetivo ou potencial, da adulteração, sendo indevida a responsabilização por "domínio compartilhado" sem individualização mínima de conduta e elemento subjetivo.
Assinala que a manutenção da custódia foi amparada, em parte, por fórmula de "preso apela preso", sem indicação de fato contemporâneo autônomo, reforçando o periculum in mora diante da privação atual da liberdade.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultadas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a imediata reavaliação da custódia pelas instâncias de origem em 48 horas; e, ainda subsidiariamente, a suspensão dos efeitos das condenações pelos artigos 35 da Lei n. 11.343/2006 e 311, § 2º, III, do Código Penal, bem como da majorante do artigo 40, IV, para recalcular provisoriamente a pena remanescente e reexaminar a necessidade da prisão.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006; absolver do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal; afastar a causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006; e, quanto ao artigo 33, absolver ou reconhecer nulidade pela negativa da perícia e pela não produção das imagens corporais, com novo julgamento da apelação sob especial escrutínio da prova; se a prova se tornou definitivamente impossível por omissão estatal e não houver corroboração independente suficiente, requer absolvição pelo artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
No tocante ao pedido liminar de revogação da prisão preventiva, a pretensão defensiva não foi previamente submetida e apreciada pelo Tribunal de origem
Desse modo, a matéria não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC 1021432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 1066863/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN 22/04/2026; AgRg no HC n. 1059431/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2026, DJEN 18/03/2026; HC n. 915933/ES, relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.
Isto posto, a falta de pronunciamento prévio do Tribunal de origem sobre a matéria ventilada no mandamus impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal.
No mais, quanto aos demais pedidos liminares - suspensão dos efeitos das condenações pelos artigos 35 da Lei n. 11.343/2006 e 311, § 2º, III, do Código Penal, bem como da majorante do artigo 40, IV - sabe-se que a concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS