HC 1030607/SP (2025/0324750-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIVALDO DOS SANTOS JOSEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIVALDO DOS SANTOS JOSÉ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, II e VII, do Código Penal (fls. 22/44, 127/129 e 99/103).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 9):
HABEAS CORPUS. Roubo impróprio. Fundamentos autorizadores da prisão preventiva que já estão sendo objeto de análise no habeas corpus n. 3009889-53.2025.8.26.0000, em trâmite perante esta 16ª Câmara de Direito Criminal. Pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e trancamento da ação penal, sob o argumento de que não foi realizada audiência de custódia após a prisão e ele não foi ouvido no feito. Paciente que recebeu atendimento hospitalar em razão de ter sido atingido por disparos de arma de fogo, o que ensejou intervenção cirúrgica. Ausência de audiência de custódia após a prisão em flagrante que ocorreu com motivação idônea. Audiência de custódia que poderá ser realizada após a alta hospitalar. Paciente que já constituiu advogado nos autos. Ausente violação ao contraditório e à ampla defesa. Ordem denegada.
Neste writ, o impetrante aponta erro na classificação do crime e ofensa à presunção de inocência, pois "conforme os relatos das testemunhas e o próprio depoimento dos policiais que mencionar que foram chamados para atender situação de furto e não de roubo", sobretudo porque "no momento da abordagem, o paciente não utilizou qualquer tipo de violência ou grave ameaça, elementos imprescindíveis para a caracterização do roubo" (fl. 4).
Sustenta a ilegalidade da segregação cautelar do paciente, por ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, em razão da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas.