Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL - MA (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE VITORINO FREIRE - MA (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), CARLOS ALBERTO SILVA OLIVEIRA (OAB 022485/MA)
CC 207819/MA (2024/0324833-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE VITORINO FREIRE - MAINTERESSADO:ERLI PEREIRA RIBEIRO ALVESADVOGADO:CARLOS ALBERTO SILVA OLIVEIRA - MA022485INTERESSADO:VIVIANNE SANTOS RODRIGUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL (MA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VITORINO FREIRE (MA), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de exigir contas ajuizada por ERLI PEREIRA RIBEIRO ALVES em desfavor de VIVIANE SANTOS RODRIGUES, objetivando a prestação de contas dos atos de administração/gestão realizados pela parte ré enquanto administradora do Colégio Antonio Dino.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VITORINO FREIRE (MA), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência ao fundamento de que "a relação entre as partes é tipicamente empregatícia" (fl. 15) e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL (MA), que suscitou o presente conflito (fls. 80-81).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Vitorino Freire (MA), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 89-91).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de prestação de contas dos atos de administração/gestão realizados pela parte ré na condição de administradora de sociedade comercial.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
