HC 1030622/ES (2025/0324885-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO:RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES013237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:HARYEL COSTA VICENTECORRÉU:ALESSANDRO ROSA SANTOSCORRÉU:BRUNO FELIPE PINHEIRO DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de HARYEL COSTA VICENTE, condenado pelo crime de homicídio qualificado consumado e tentado, nos termos do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, por duas vezes, do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, por dez vezes, e por corrupção de menor, ante o disposto no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (Processo n. 0001896-13.2019.8.08.0035, da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de redimensionar a pena do paciente para 49 anos de reclusão (fls. 53/71).
Alega-se que a condenação está alicerçada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem qualquer prova de autoria colhida sob o crivo do contraditório judicial, o que afronta diretamente o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que inexiste, nos autos, qualquer prova documental ou testemunhal que ateste que o paciente aderiu à conduta criminosa dos executores, tendo-lhes dado fuga após o crime. Sustenta-se que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos não ratificados em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, e que não há indícios mínimos que atendam ao standard probatório intermediário exigido para a decisão de pronúncia, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. Menciona-se que o menor assumiu a prática do crime, exonerando expressamente o paciente de qualquer participação.
Requer-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, com a anulação do processo desde a decisão de pronúncia, por estar em desacordo com a legislação e jurisprudência vigente, fazendo cessar a coação ilegal a que está submetido o paciente. Alternativamente, pede-se que a ordem seja expedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Este feito foi distribuído a mim por prevenção.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia [...] (AgRg no HC n. 429.228/PR, Sexta Turma, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 26/02/2019, DJe de 12/03/2019) – AgRg no HC n. 940.749/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.
Em outras palavras, 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores [...]. STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023 - AgRg no RHC n. 204.919/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.
Além disso, não há notícia de prévia interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia. Tampouco no acórdão ora impugnado houve debate acerca da idoneidade dessa decisão ou de provas não confirmadas em juízo. Ao manter a condenação do paciente, o acórdão destaca que a decisão do Conselho de Sentença foi apoiada em elementos de prova, incluindo depoimentos, laudos cadavéricos, exames de lesões corporais, prontuários médicos e extração de dados de aparelhos celulares, além de depoimentos prestados por testemunhas. Embora as defesas tenham sustentado que a decisão condenatória foi contrária às provas dos autos, alegando fragilidade no arcabouço probatório, o Tribunal estadual entendeu que a autoria e materialidade dos crimes estavam comprovadas e que a decisão dos jurados foi amparada pelo conjunto probatório existente.
A alteração dessa conclusão, de mais a mais, exigiria o revolvimento de fatos e de provas da ação penal, procedimento totalmente incabível na via eleita.
Sem contar que, ao que tudo indica, a condenação transitou em julgado, e diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR