AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI (OAB 62943/RJ)
AgRg no HC 1030686/GO (2025/0325167-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJOADVOGADO:WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - RJ062943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI (OAB 62943/RJ)
AgRg no HC 1030686/GO (2025/0325167-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJOADVOGADO:WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - RJ062943AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO (IMPETRANTE)
Advogado
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI (OAB 61676/GO)
HC 1030686/GO (2025/0325167-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINOADVOGADO:WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJOCORRÉU:ADRIAN SILVA DO RAMO HENRIQUESCORRÉU:ALINE NUNES ARAUJO SANTANACORRÉU:ANDERSON DE LIMA FERNANDESCORRÉU:BRUNO DA SILVA DUTRACORRÉU:CAROLINE BUENO DE SOUZA DULTRACORRÉU:EDUARDA CAROLINA BASILIO DE JESUSCORRÉU:EDUARDO JOSE DA SILVA COELHOCORRÉU:GABRIEL TERTULINO LIRACORRÉU:IARA GOMES DUTRACORRÉU:ISABELA FERNANDA CAVALCANTE MELOCORRÉU:IVANA DOS SANTOS SILVA SANTANACORRÉU:JOAO VITOR RAJADI DA SILVA LIMACORRÉU:JONATHAN ELIAS JACQUES COSTACORRÉU:JONATHAN ROBERTO DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR FERREIRACORRÉU:KAROLINY DE CASTRO MOREIRA MARRACORRÉU:LEANDRO DE PAULA CARVALHOCORRÉU:LETICIA BENITES DE GUSMAOCORRÉU:LUCAS VIEIRA DA COSTACORRÉU:MARCELO GONCALVES RODRIGUES FILHOCORRÉU:MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARVALHOCORRÉU:MAURO COELHOCORRÉU:MERCIA DUTRA MARQUESCORRÉU:PATRICIA DE SOUZA COSTACORRÉU:RAFAEL LUCAS SANTANACORRÉU:RAFAEL NARCIZO VIEIRACORRÉU:SAMUEL HENRIQUE SANTANACORRÉU:SERGIO DE ANDRADE DE MELOCORRÉU:ZENAIDE PEREIRA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no HC n. 5772881-96.2023.8.09.0006 (fls. 14/21).
Consta dos autos que, na Ação Penal n. 5360414-53.2023.8.09.0006, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos por Organização Criminosa e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Estado de Goiás, o ora paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; 1º da Lei n. 9.613/1998 (por dezessete vezes), c/c o art. 71 do Código Penal; e 273, § 1º-B, do Código Penal; tudo c/c o art. 69 do Código Penal.
Pretendendo a concessão da ordem para declaração de nulidade dos RIFs, em razão da requisição pela autoridade policial sem autorização judicial, que subsidiaram o deferimento da medida de busca e apreensão e interceptação telefônica, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal visando ao seu trancamento, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem, nos termos desta ementa (fl. 14):
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO (REQUERENTE)
Advogado
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI (OAB 62943/RJ)
Adia na HC 1030686/GO (2025/0325167-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJOADVOGADO:WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - RJ062943REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Mediante decisão de fls. 3.130/3.133, indeferi a liminar pretendida, em 29/8/2025, com determinação para requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal.
Por meio da petição protocolizada sob o n. 00915692/2025, a parte impetrante expõe e requer o seguinte (fl. 3.175 – grifo nosso):
1. Informa a defesa que o recurso de apelação nº 5360414-53.2023.8.09.0006, interposto no bojo da ação penal em que figura como réu, foi incluído em pauta para julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no próximo dia 29 de setembro de 2025.
2. Ocorre que se discute na apelação, entre outras matérias, a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela Polícia Civil ao COAF, sem autorização judicial prévia e antes da instauração de investigação formal.
3. Trata-se exatamente da mesma tese de nulidade submetida à apreciação desta Colenda Corte no presente Habeas Corpus nº 1.030.686/GO. Sustenta-se que os Relatórios de Inteligência Financeira, requisitados extrajudicialmente pela autoridade policial sem prévia autorização judicial, não apenas macularam a denúncia, mas comprometeram toda a persecução penal. Isso porque tais relatórios serviram como ponto de partida e fundamento direto para a decretação de medidas subsequentes.
4. Nesse contexto, requer a concessão de liminar em caráter incidental para suspender o julgamento da apelação até a decisão de mérito no presente habeas corpus.
A parte impetrante atravessou, ainda, nova petição (n. 00925174/2025), reiterando o pedido de concessão de liminar em caráter incidental para suspender o julgamento da apelação até a decisão de mérito no presente habeas corpus e esclarecendo que o recurso de apelação n. 5360414-53.2023.8.09.0006 foi adiado para a sessão presencial a ser realizada no próximo dia 7 de outubro de 2025, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl. 3.180 – grifo nosso).
É o relatório.
Não visualizo motivação apta e suficiente para autorizar a tutela de urgência, sobretudo porque desconheço se o tema aqui em debate também figura nas razões do recurso de apelação interposto em prol do ora paciente a ser julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, já que a defesa não se desincumbiu do ônus de acostá-las ao presente writ.
Além disso, considerando que houve pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal para suspensão dos feitos relacionados aos RIFs sem a devida "autorização judicial", caberá, então, à defesa, caso realmente tenha abordado essa questão no recurso defensivo, requisitar diretamente à Corte a quo a suspensão do julgamento.
Tal o contexto, indefiro o pleito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO (IMPETRANTE)
Advogado
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI (OAB 61676/GO)
HC 1030686/GO (2025/0325167-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINOADVOGADO:WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJOCORRÉU:ADRIAN SILVA DO RAMO HENRIQUESCORRÉU:ALINE NUNES ARAUJO SANTANACORRÉU:ANDERSON DE LIMA FERNANDESCORRÉU:BRUNO DA SILVA DUTRACORRÉU:CAROLINE BUENO DE SOUZA DULTRACORRÉU:EDUARDA CAROLINA BASILIO DE JESUSCORRÉU:EDUARDO JOSE DA SILVA COELHOCORRÉU:GABRIEL TERTULINO LIRACORRÉU:IARA GOMES DUTRACORRÉU:ISABELA FERNANDA CAVALCANTE MELOCORRÉU:IVANA DOS SANTOS SILVA SANTANACORRÉU:JOAO VITOR RAJADI DA SILVA LIMACORRÉU:JONATHAN ELIAS JACQUES COSTACORRÉU:JONATHAN ROBERTO DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR FERREIRACORRÉU:KAROLINY DE CASTRO MOREIRA MARRACORRÉU:LEANDRO DE PAULA CARVALHOCORRÉU:LETICIA BENITES DE GUSMAOCORRÉU:LUCAS VIEIRA DA COSTACORRÉU:MARCELO GONCALVES RODRIGUES FILHOCORRÉU:MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARVALHOCORRÉU:MAURO COELHOCORRÉU:MERCIA DUTRA MARQUESCORRÉU:PATRICIA DE SOUZA COSTACORRÉU:RAFAEL LUCAS SANTANACORRÉU:RAFAEL NARCIZO VIEIRACORRÉU:SAMUEL HENRIQUE SANTANACORRÉU:SERGIO DE ANDRADE DE MELOCORRÉU:ZENAIDE PEREIRA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no HC n. 5772881-96.2023.8.09.0006 (fls. 14/21).
Consta dos autos que, na Ação Penal n. 5360414-53.2023.8.09.0006, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos por Organização Criminosa e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do Estado de Goiás, o ora paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; 1º da Lei n. 9.613/1998 (por dezessete vezes), c/c o art. 71 do Código Penal; e 273, § 1º-B, do Código Penal; tudo c/c o art. 69 do Código Penal.
Pretendendo a concessão da ordem para declaração de nulidade dos RIFs, em razão da requisição pela autoridade policial sem autorização judicial, que subsidiaram o deferimento da medida de busca e apreensão e interceptação telefônica, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal visando ao seu trancamento, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem, nos termos desta ementa (fl. 14):
Intimação
D
EMENTA - HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DROGA. TRÁFICO. LAVAGEM. CAPITAL. PRODUTO MEDICINAL. FALSIFICAÇÃO. ADULTERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA INDICIÁRIA. ILICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. BENS. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1 - Não enseja conhecimento a tese relativa à ilicitude de prova, matéria que deve ser enfrentada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na ação principal. 2 - É de se flexibilizar o prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade do processo, com vários réus, delitos, testemunhas e defesas distintas, além da contribuição da defesa para a demora.
Ordem parcialmente conhecida e denegada. Revogada a liminar.
Nas razões do presente recurso, a defesa esclarece, primeiramente, que, apesar de a presente causa de pedir ser a mesma já apresentada a este Superior Tribunal no HC n. 883931/GO, cujo agravo regimental restou improvido na data de 20/5/2024, essa nova impetração se exsurge necessária diante do novo entendimento adotado a respeito da matéria pela Sexta Turma.
Afirma que a defesa pediu o trancamento da Ação Penal em comento ao e. Tribunal do Estado de Goiás, porque ele foi originado do RIF/COAF nº 78157-131.9788.12017 de LEANDRO DE PAULA LIMA encomendado diretamente pela Polícia Civil do Estado de Goiás, sem qualquer intervenção judicial (fl. 6).
Sustenta que, após o recebimento da denúncia anônima e a realização de diligências - que consistiram sinteticamente, na análise de se os perfis de redes sociais referidos na delação se seguiam entre si - o delegado que presidiu o IP instaurou o inquérito policial e, no mesmo ato, mandou solicitar diretamente ao COAF a expedição de Relatórios de Inteligência Financeira, tendo, pois, o COAF enviados os RIFS relativos a movimentação financeira de diversos investigados (fls. 6/7).
Acrescenta que esses RIFs ilegais, também serviram de base para a representação da Polícia Civil pela busca e apreensão (indispensável para a materialidade do delito) e pela interceptação telefônica, sendo toda a argumentação da Polícia Civil constituída sobre os RIFs, sobretudo a vinculação entre os integrantes da suposta organização criminosa (fl. 8).
Defende que, sem os RIFs ilegais, as interceptações telefônicas e a busca e apreensão não teriam sido deferidas, de modo que a ilegalidade do RIF macula toda a prova que embasa a justa causa para o recebimento da denúncia (fl. 9).
Aduz, por fim, que o RIF/COAF nº 78157.131.9788.12017 é elemento de convicção ilícito que contaminou toda a investigação montada contra Paciente, devendo a Ação Penal nº 5360414-56.2023.809.0006, ser imediatamente trancado por este e. STJ (fl. 11)
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 5360414-53.2023.8.09.0006 até o julgamento definitivo deste habeas corpus, com a consequente revogação da prisão do paciente MARCUS VINICIUS DUTRA ARAUJO, que não pode permanecer preso com o processo suspenso, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA (fl. 13).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 831.388/GO.
Liminar indeferida (fls. 3.130/3.133).
Informações prestadas às fls. 3.139/3.147 e 3.160/3.162.
Petição protocolizada sob o n. 00915692/2025 requerendo a concessão de liminar em caráter incidental para suspender o julgamento da apelação até a decisão de mérito no presente habeas corpus, tendo em vista que o recurso de apelação nº 5360414-53.2023.8.09.0006, interposto no bojo da ação penal em que figura como réu, foi incluído em pauta para julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no próximo dia 29 de setembro de 2025 e se discute na apelação, entre outras matérias, a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela Polícia Civil ao COAF, sem autorização judicial prévia e antes da instauração de investigação formal; trata-se exatamente da mesma tese de nulidade submetida à apreciação desta Colenda Corte no presente Habeas Corpus nº 1.030.686/GO (fl. 3.175).
Nova petição protocolizada sob o n. 00925174/2025, reiterando o pedido de concessão de liminar em caráter incidental para suspender o julgamento da apelação até a decisão de mérito no presente habeas corpus, informando que o recurso de apelação nº 5360414-53.2023.8.09.0006 foi adiado para a sessão presencial a ser realizada no próximo dia 7 de outubro de 2025, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl. 3.180).
Decisão indeferitória do pleito (fls. 3.184/3.185).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 3.189/3.206).
Informações complementares às fls. 3.213/3.215.
É o relatório.
O presente habeas corpus busca o reconhecimento de nulidade dos RIFs, em razão da requisição pela autoridade policial sem autorização judicial, que subsidiaram o deferimento da medida de busca e apreensão e interceptação telefônica, com o consequente trancamento da ação penal (2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás).
Pois bem. Com a informação prestada pelo Desembargador Itaney Francisco Campos dando conta de que, em 29/10/2025, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para redimensionar as penas, as quais foram fixadas em 24 (vinte e quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, além de 1 (um) ano de detenção e 665 dias-multa, sem alteração substancial do regime prisional; a defesa, por meio de embargos de declaração, apontou omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à alegada inépcia da denúncia e à validade dos relatórios emitidos pelo COAF, além de reiterar teses relacionadas à suposta violação ao contraditório e à alegada incompetência da Justiça Estadual, todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça concluiu que todas as questões relevantes foram adequadamente apreciadas no julgamento, assentando que os embargos de declaração tinham, em verdade, o propósito de rediscutir matérias já decididas, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios, rejeitando os embargos opostos, mantendo, em sua integralidade, o acórdão que procedeu ao redimensionamento das penas e confirmou a manutenção da custódia cautelar de MARCOS VINÍCIUS DUTRA ARAÚJO (fl. 3.214), verifica-se o exaurimento do objeto do writ em liça. Tal se justifica, pois eventuais insurgências acerca da matéria, agora, não se voltarão mais contra os termos do habeas corpus originário aqui atacado, mas, sim, contra o aresto que o substituiu (recurso de apelação e embargos de declaração), configurando, assim, novo título judicial, sendo vedada, portanto, a manifestação desta Corte Superior sobre a matéria.
Tal o contexto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA - HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DROGA. TRÁFICO. LAVAGEM. CAPITAL. PRODUTO MEDICINAL. FALSIFICAÇÃO. ADULTERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA INDICIÁRIA. ILICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. BENS. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1 - Não enseja conhecimento a tese relativa à ilicitude de prova, matéria que deve ser enfrentada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na ação principal. 2 - É de se flexibilizar o prazo para o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade do processo, com vários réus, delitos, testemunhas e defesas distintas, além da contribuição da defesa para a demora.
Ordem parcialmente conhecida e denegada. Revogada a liminar.
Nas razões do presente recurso, a defesa esclarece, primeiramente, que, apesar de a presente causa de pedir ser a mesma já apresentada a este Superior Tribunal no HC n. 883931/GO, cujo agravo regimental restou improvido na data de 20/5/2024, essa nova impetração se exsurge necessária diante do novo entendimento adotado a respeito da matéria pela Sexta Turma.
Afirma que a defesa pediu o trancamento da Ação Penal em comento ao e. Tribunal do Estado de Goiás, porque ele foi originado do RIF/COAF nº 78157-131.9788.12017 de LEANDRO DE PAULA LIMA encomendado diretamente pela Polícia Civil do Estado de Goiás, sem qualquer intervenção judicial (fl. 6).
Sustenta que, após o recebimento da denúncia anônima e a realização de diligências - que consistiram sinteticamente, na análise de se os perfis de redes sociais referidos na delação se seguiam entre si - o delegado que presidiu o IP instaurou o inquérito policial e, no mesmo ato, mandou solicitar diretamente ao COAF a expedição de Relatórios de Inteligência Financeira, tendo, pois, o COAF enviados os RIFS relativos a movimentação financeira de diversos investigados (fls. 6/7).
Acrescenta que esses RIFs ilegais, também serviram de base para a representação da Polícia Civil pela busca e apreensão (indispensável para a materialidade do delito) e pela interceptação telefônica, sendo toda a argumentação da Polícia Civil constituída sobre os RIFs, sobretudo a vinculação entre os integrantes da suposta organização criminosa (fl. 8).
Defende que, sem os RIFs ilegais, as interceptações telefônicas e a busca e apreensão não teriam sido deferidas, de modo que a ilegalidade do RIF macula toda a prova que embasa a justa causa para o recebimento da denúncia (fl. 9).
Aduz, por fim, que o RIF/COAF nº 78157.131.9788.12017 é elemento de convicção ilícito que contaminou toda a investigação montada contra Paciente, devendo a Ação Penal nº 5360414-56.2023.809.0006, ser imediatamente trancado por este e. STJ (fl. 11)
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 5360414-53.2023.8.09.0006 até o julgamento definitivo deste habeas corpus, com a consequente revogação da prisão do paciente MARCUS VINICIUS DUTRA ARAUJO, que não pode permanecer preso com o processo suspenso, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA (fl. 13).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 831.388/GO.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
A despeito das ponderações alinhavadas pela impetrante, in casu, o juízo de proporcionalidade reveste-se de complexidade incompatível com a estreiteza da cognição. Daí, numa visão preliminar do feito, não se densifica a plausibilidade para a pronta intervenção judicial desta Corte.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, no prazo de 20 dias, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca da forma de obtenção do RIF n. 78157.131.9788.12017 junto ao COAF e, no caso, se o deferimento das medidas de busca e apreensão e das interceptações telefônicas decretadas em desfavor dos denunciados, especialmente o ora paciente, teve incidência de alcance embasada no referido RIF, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/13.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO (IMPETRANTE)
Advogado
WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI (OAB 61676/GO)
HC 1030686/GO (2025/0325167-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINOADVOGADO:WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - GO061676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCOS VINICIUS DUTRA ARAUJOCORRÉU:ADRIAN SILVA DO RAMO HENRIQUESCORRÉU:ALINE NUNES ARAUJO SANTANACORRÉU:ANDERSON DE LIMA FERNANDESCORRÉU:BRUNO DA SILVA DUTRACORRÉU:CAROLINE BUENO DE SOUZA DULTRACORRÉU:EDUARDA CAROLINA BASILIO DE JESUSCORRÉU:EDUARDO JOSE DA SILVA COELHOCORRÉU:GABRIEL TERTULINO LIRACORRÉU:IARA GOMES DUTRACORRÉU:ISABELA FERNANDA CAVALCANTE MELOCORRÉU:IVANA DOS SANTOS SILVA SANTANACORRÉU:JOAO VITOR RAJADI DA SILVA LIMACORRÉU:JONATHAN ELIAS JACQUES COSTACORRÉU:JONATHAN ROBERTO DA SILVACORRÉU:JULIO CESAR FERREIRACORRÉU:KAROLINY DE CASTRO MOREIRA MARRACORRÉU:LEANDRO DE PAULA CARVALHOCORRÉU:LETICIA BENITES DE GUSMAOCORRÉU:LUCAS VIEIRA DA COSTACORRÉU:MARCELO GONCALVES RODRIGUES FILHOCORRÉU:MARIA RAIMUNDA DA SILVA CARVALHOCORRÉU:MAURO COELHOCORRÉU:MERCIA DUTRA MARQUESCORRÉU:PATRICIA DE SOUZA COSTACORRÉU:RAFAEL LUCAS SANTANACORRÉU:RAFAEL NARCIZO VIEIRACORRÉU:SAMUEL HENRIQUE SANTANACORRÉU:SERGIO DE ANDRADE DE MELOCORRÉU:ZENAIDE PEREIRA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.