Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. LUANA TERESINHA PERDONA DA SILVA (IMPETRANTE), 2. PATRICIA RAMOS DA ROCHA (IMPETRANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RS (IMPETRADO), 4. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE CAXIAS DO SUL - RS (IMPETRADO), 5. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE ITAPEVA - SP (IMPETRADO), 6. JUÍZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SOROCABA - SP (IMPETRADO)
- Advogado
- SAULO SILVA DE VARGAS (OAB 102949/RS)
MS 31615/DF (2025/0325169-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUANA TERESINHA PERDONA DA SILVAIMPETRANTE:PATRICIA RAMOS DA ROCHAADVOGADO:SAULO SILVA DE VARGAS - RS102949IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RSIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE CAXIAS DO SUL - RSIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE ITAPEVA - SPIMPETRADO:JUÍZ DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SOROCABA - SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUANA TERESINHA PERDONA DA SILVA e PATRÍCIA RAMOS DA ROCHA apontando como autoridade coatora: i) o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais de Caxias do Sul/RS; ii) o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais de Caxias do Sul/RS; iii) o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Sorocaba/SP; i) o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP.
A impetração narra que as impetrantes se encontram reclusas na Penitenciária Feminina Madre Pelletier em Porto Alegre/RS. Ambas foram condenadas por sentença transitada em julgado na Comarca de Itapeva/SP, por crime supostamente realizado em ambiente virtual, sem nunca terem estado na cidade de Itapeva. A condenação gerou uma ordem de transferência para São Paulo, sob o entendimento de que o local da condenação seria o local para cumprimento da pena. No entanto, o Juízo de Itapeva/SP reconheceu a falta de estrutura para recebê-las e determinou que as Varas de Execução do Estado do Rio Grande do Sul fossem oficiadas para se manifestar sobre a possibilidade de acolhimento da execução penal.
A impetração também afirma que os juízos gaúchos se omitiram em cumprir a determinação, alegando falta de competência sem analisar a questão principal. Simultaneamente, os juízos paulistas declinaram a competência entre si, resultando em uma ordem de transferência iminente sem que o direito das impetrantes de terem seu pleito analisado fosse respeitado.
Requerem as impetrantes, liminarmente, a suspensão imediata da transferência para o Estado de São Paulo, alegando risco de dano irreparável ao vínculo com seus filhos menores. No mérito, pleiteiam a anulação da ordem de transferência, de modo a garantir às impetrantes o direito de terem seu pedido de permanência devidamente analisado pelo juízo que esta Corte Superior definir como competente.
