Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA (OAB 46190/PE)
HC 1118900/PE (2026/0325594-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVAADVOGADO:LEANDRO LEVI DOS SANTOS SILVA - PE046190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:TIAGO JOSE DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO JOSÉ DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 21-29):
"RECURSO DE APELAÇÃO. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO REJEITADA. PROVAS INDEPENDENTES SUFICIENTES. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante para lastrear o decreto condenatório. Precedentes do STJ.
2. No caso, a vítima V. G. N., confirmou em juízo as acusações contra o apelante, narrando detalhadamente os fatos e os atos libidinosos praticados e imputando-os ao réu de forma segura. As declarações da vítima foram corroboradas por depoimentos de duas testemunhas, bem como pelo fato desta ter chegado na delegacia de polícia com a placa da motocicleta de propriedade do apelante. Em que pese o acusado tenha negado a autoria delitiva, não consegue explicar quais seriam as razões de imputações tão serias em seu desfavor.
3. Em se tratando de crime contra a liberdade sexual que, em regra, é cometido às escondidas, a palavra da vítima adquire especial relevância na elucidação dos fatos, diante da própria natureza do delito, somente podendo ser desconsiderada quando dissociada dos demais elementos probatórios presentes nos autos, não sendo o caso presente. Inteligência da Súmula 82 deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco.
