SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1030749/BA (2025/0325618-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VALDEIS BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEIS BISPO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000166-09.2023.8.05.0022.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa à suposta prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de novo ato processual pelo juízo de origem.
Confira-se a ementa do acórdão (fl. 15):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS. DEMONSTRADA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da nulidade, pelo Tribunal de origem, tendo em vista a realização da audiência de instrução e julgamento, sem a presença do órgão ministerial.
Afirma que o MP/BA foi intimado, com antecedência de cinco dias, sobre a designação do ato processual, e que o pedido de adiamento, por suposto conflito de pauta, se deu apenas na data da audiência – razão por que foi indeferido pelo juízo sentenciante.
Nesse contexto, sustenta que a ausência do Parquet estadual se deu por exclusiva desídia da própria instituição, que não comprovou o conflito de agenda do promotor designado para a audiência e sequer indicou outro membro para a sua realização; logo, não houve qualquer prejuízo ao sistema acusatório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória.
Liminar indeferida às fls. 117/118.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 124/127.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do paciente merece prosperar. Inicialmente, vale observar o posicionamento do Tribunal local a respeito da ausência da representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento:
“2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE
Aduz o Ministério Público em suas razões recursais preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento, visto que em face da ausência justificada do promotor de justiça, o Juízo primevo procedeu à audiência de forma insuficiente, impedindo que esta fosse capaz de atingir seu objetivo no rito processual.
A audiência de instrução constitui momento processual de crucial importância na formação do convencimento judicial, sendo o palco por excelência da produção probatória sob a égide do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de ato processual complexo que, para atingir sua finalidade, demanda do magistrado a adoção de procedimentos adequados à efetiva colheita das informações testemunhais.
No caso em apreço, emergem dos autos circunstâncias particulares que exigiam especial cautela na condução da inquirição: a) o considerável lapso temporal entre o fato (07/11/2021) e a audiência (15/07/2024) - quase três anos; b) a natureza do delito (embriaguez ao volante), cuja dinâmica tende a repetir-se em inúmeras ocorrências policiais; c) a condição das testemunhas (policiais militares), que naturalmente atendem a diversas ocorrências similares no exercício de suas funções.
Calha destacar que, em face da ausência da promotoria nesta audiência, recaiu ao Juíz uma função mais ativa no deslinde do ato, razão pela qual insurge- se o parquet na presente apelação, pois o método adotado não fora capaz de sequer possibilitar que provas fossem produzidas em juízo.
Aduz o Ministério Público na peça apelatória: “Nota-se que, quando perguntado se “se lembra do senhor calvo de camisa polo?”, a testemunha Ramilson disse: “só se for pelo nome!”. Na sequência, o magistrado encerrou a audiência, sem, nem mesmo, informar à testemunha acerca do nome do acusado. A omissão do D. Magistrado em deixar de contextualizar os fatos sob apuração configura nulidade processual, por não zelar para que o ato atinja sua finalidade que é a produção de provas que esclareçam o quanto descrito na denúncia. Portanto, o Ministério Público requer, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da audiência de instrução pela omissão do D. Magistrado na produção de prova oral, expressando nítido prejuízo ao resultado útil do processo.”
Com efeito, deve-se reconhecer o acerto da preliminar de nulidade suscitada no apelo formulado.
Ab initio, impende destacar que a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a repartição dos Poderes como princípio fundamental da República, delineou com precisão as atribuições de cada órgão estatal, estabelecendo uma nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar.
A tripartição das funções processuais - entre acusação, defesa e julgamento - não constitui mera faculdade do legislador ordinário, mas sim uma exigência constitucional inafastável, que decorre diretamente do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), erigido à categoria de garantia fundamental no Estado Democrático de Direito.
Esta compreensão é reforçada pela leitura teleológica do texto constitucional, que não apenas distribui as funções entre órgãos distintos, mas também estabelece as garantias institucionais necessárias para o efetivo desempenho independente de cada uma delas, evidenciando clara opção político-jurídica pelo sistema acusatório.
Assim, o processo penal brasileiro firmou-se sob as bases do modelo democrático do sistema acusatório, em deliberado afastamento do sistema inquisitório, historicamente associado a regimes autoritários e incompatível com as garantias processuais fundamentais. Este último se caracteriza pela concentração indevida das funções de investigar, acusar e julgar em um único sujeito processual, comprometendo a imparcialidade do julgador e inviabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório - pilares do devido processo legal consagrado na Constituição da República.
O art. 129, I, da Constituição Federal conferiu ao Ministério Público a função primordial de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei", conferindo-lhe a condição de dominus litis da ação penal pública, enquanto ao Poder Judiciário reservou a função jurisdicional stricto sensu, consistente na aplicação do direito ao caso concreto, mediante o devido processo. Tais princípios e garantias encontram-se materializadas, precipuamente, nos artigos 5º, inciso LV, e 129, inciso I, ambos da Carta Magna.
Nesse contexto, a expressa atribuição da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público não configura mera opção técnico-processual, mas verdadeira garantia institucional que confere concretude ao sistema acusatório. Como desdobramento lógico desse sistema, evidencia-se a necessária dissociação entre o órgão acusador e o órgão julgador, requisito sine qua non para a efetiva imparcialidade judicial.
Ensina Geraldo Prado, ao apresentar brilhante reflexão em sua obra "Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais", que: "a natureza verdadeiramente acusatória de um princípio processual constitucional demanda, para verificar-se, não só a existência de uma acusação (mesmo os procedimentos inquisitoriais podem conviver com uma acusação) mas tanto, e, principalmente que esta acusação revele uma alternativa de solução do conflito de interesses penal oposta à alternativa deduzida no exercício do direito de defesa, ambas, entretanto, disposta a conformar o juízo ou solução da causa penal. Em outras palavras, mas, acusação e defesa, surgem como propostas excludentes de sentença".[8]
E, continua o autor: "Tal conformação só admitirá a influência das atividades realizadas pela defesa, se o juiz, qualquer que seja ele, não estiver desde logo psicologicamente envolvido com uma das versões em jogo Por isso, a acusatoriedade real depende da imparcialidade do julgador, que não se apresenta meramente por se lhe negar, sem qualquer razão, a possibilidade de também acusar, mas, principalmente, por admitir que a sua tarefa mais importante, decidir a causa, é fruto de uma consciente e meditada opção entre duas alternativas, em relação às quais se manteve, durante todo o tempo, eqüidistante. Carnelutti assevera, pois, que justamente da contraposição entre acusação e defesa, perante um juiz imparcial, surgem as condições indispensáveis à eleição da melhor solução".[9]
A partir dessa fundamentação doutrinária, torna-se cristalina a compreensão de que o sistema acusatório transcende a mera separação formal de funções, exigindo efetiva equidistância psicológica e funcional do magistrado em relação à acusatória. Tal equidistância consubstancia-se não apenas na abstenção de promover diretamente a acusação, mas também na postura processual que evita suprir eventuais deficiências ou lacunas da atividade acusatória.
Segundo o sistema acusatório, ao Parquet incumbe, não apenas a iniciativa da persecução penal em juízo, mas também o ônus de comprovar a veracidade da hipótese acusatória, para além de qualquer dúvida razoável. HÁ a necessidade do Estado- acusador comprovar a culpabilidade do indivíduo, constitucionalmente presumido inocente, através de provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sob pena de inconstitucional inversão do ônus da prova, impondo sanções sem o devido processo legal.
A atribuição privativa da ação penal pública ao Ministério Público consubstancia, portanto, a um só tempo, poder-dever institucional e garantia fundamental do acusado, assegurando que o processo penal se desenvolva sob a égide da imparcialidade.
Sobre esta matéria, Eugênio Pacelli, com a assertividade de praxe, pondera que: "a igualdade das partes somente será alcançada quando não se permitir mais ao juiz uma atuação substitutiva da função ministerial, não só no que respeita ao oferecimento da acusação, mas também no que se refere ao ônus processual de demonstrar a veracidade das imputações feitas ao acusado. A iniciativa probatória do juiz deve limitar- se, então, ao esclarecimento de questões ou pontos duvidosos sobre o material já trazido pelas partes, nos termos da nova redação do art. 156, II, do CPP, trazida pela Lei nº 11.690/08. Não se quer nenhum juiz inerte, mas apenas o fim do juiz investigador e acusador, de tempos, aliás, já superados".
Nesse sentido, o Poder Judiciário, na qualidade de Estado-Juiz, deve, repita-se, manter-se equidistante das partes, atuando como terceiro imparcial, alheio ao interesse na persecução penal.
Sua função precípua, no âmbito criminal, consiste na aplicação do direito ao caso concreto, mediante a apreciação das provas produzidas pelas partes, não lhe cabendo a busca oficiosa de elementos para embasar eventual condenação.
Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, nos instrumentos normativos internacionais, notadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que elevam a imparcialidade judicial à categoria de direito humano fundamental. In verbis:
[...]
Assim, o julgamento por tribunal independente e imparcial constitui parâmetro universal de justiça, sendo reconhecido tanto no plano constitucional interno, como expressão do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), quanto no âmbito jurídico internacional.
Como observa Renato Brasileiro, a "mera separação das funções de acusar e julgar não basta para a caracterização do sistema acusatório, porquanto a imparcialidade do magistrado não estará resguardada enquanto o juiz não for estranho à atividade investigatória e instrutória. Com efeito, de nada adianta a existência de pessoas diversas no exercício das funções do magistrado e do órgão estatal de acusação se, na prática, há, por parte daquele, uma usurpação das atribuições deste, explícita ou implicitamente (...)".[11]
Destarte, a separação entre acusação, defesa e julgamento consubstancia garantia essencial da imparcialidade judicial, atuando como verdadeiro pressuposto de legitimidade da jurisdição penal, em âmbito nacional e internacional.
[...]
Assim, conclui-se que a imparcialidade judicial não constitui um atributo secundário, erigindo-se a um dos eixos estruturantes do modelo acusatório. Nesse sentido, acaso o magistrado venha ultrapassar os limites da jurisdição e assumir condutas típicas da atividade probatória - como a produção de provas de ofício - o juiz violará a separação funcional que caracteriza o devido processo penal.
Dessarte, a iniciativa probatória ex officio por parte do magistrado é passível de comprometer sua posição de equidistância entre as partes, afetando diretamente a sua imparcialidade objetiva, exigência inafastável do devido processo legal.
Nesse sentido, repita-se, ao consagrar o princípio acusatório, a Constituição Federal assegura uma clara segregação funcional entre as atividades de acusar, defender e julgar, afastando-se do modelo inquisitório, em que tais funções tendem a se concentrar em um único sujeito processual, em detrimento das garantias fundamentais.
In casu, a problemática recai em uma questão importante: a ausência da promotoria ensejou prejuízo ao deslinde processual?
Compulsando os autos, notadamente a transcrição da inquirição realizada na audiência, constata-se que o magistrado limitou-se a perguntar às testemunhas se reconheciam o réu, sem contextualizar minimamente os fatos objeto da ação penal. Não houve qualquer menção à data da ocorrência, ao local, às circunstâncias do flagrante ou à natureza da infração apurada.
Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima: "A memória humana é falível, e o decurso do tempo contribui para o esquecimento. Por isso, por ocasião da inquirição da testemunha, é importante que o magistrado forneça elementos de contextualização capazes de auxiliar na recordação dos fatos, sem que isso represente indução ou sugestão de resposta. A mera exibição da imagem do acusado, sem qualquer elemento adicional, raramente será suficiente para ativar a memória episódica da testemunha, especialmente quando se trata de policiais que participam de inúmeras ocorrências semelhantes." (Manual de Processo Penal, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2020, p. 715)
As testemunhas, quando questionadas de forma genérica sobre o reconhecimento do réu, sem qualquer contextualização dos fatos, naturalmente declararam não se recordar do episódio. É oportuno destacar, a propósito, que a testemunha Ramilson Correia Dias chegou a sinalizar que poderia lembrar-se "pelo nome", evidenciando que a contextualização adequada poderia ter produzido resultado diverso na colheita da prova.
Nesse diapasão, cabe destacar o ensinamento de Aury Lopes Jr: "O processo penal é um instrumento de retrospecção, de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico. Como ritual, está destinado a instruir o julgador, a proporcionar o conhecimento do juiz por meio da reconstrução histórica de um fato. Nesse contexto, as testemunhas desempenham papel fundamental, mas sua memória precisa ser adequadamente estimulada, com indicação de elementos contextuais que permitam a correta evocação dos fatos presenciados, sem que isso implique sugestionamento." (Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 543)
Outrossim, destaca Gustavo Henrique Badaró: "A prova testemunhal, ao contrário do que se pode pensar, não é uma atividade de simples percepção e posterior narração dos fatos. Trata-se de atividade extremamente complexa, que vai além da simples recepção de um estímulo sensorial, abarcando processos de interpretação e extração de significados do fenômeno presenciado. A memória humana não é um arquivo de dados que pode ser acessado com precisão a qualquer momento. Ela é reconstrutiva por natureza, e fatores como o tempo decorrido e a ausência de estímulos contextuais adequados podem comprometer significativamente sua evocação." (Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 487).
In casu, a insuficiência na condução da inquirição das testemunhas comprometeu a finalidade essencial do ato processual, qual seja, a produção de elementos probatórios aptos a contribuir para a formação do convencimento judicial. O prejuízo à acusação é evidente, pois a metodologia empregada pelo magistrado inviabilizou a produção de prova potencialmente favorável à tese acusatória.
Conforme ensina Eugênio Pacelli: "A nulidade se revelará presente quando demonstrado efetivo prejuízo à acusação ou à defesa, tal como ocorre quando inviabilizada a produção da prova em razão de metodologia inadequada adotada pelo juiz na colheita do depoimento. A ausência de contextualização dos fatos, quando necessária pelo decurso do tempo ou pela multiplicidade de eventos similares, pode configurar cerceamento probatório e comprometer a própria legitimidade da decisão judicial." (Curso de Processo Penal, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 411).
A propósito, é relevante destacar que o crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do CTB, é infração de perigo abstrato que tutela a segurança viária. A comprovação da materialidade pode se dar por diversos meios, incluindo o teste de etilômetro. No entanto, a condução deficiente da instrução processual comprometeu a adequada apreciação da prova e, por conseguinte, a própria legitimidade da prestação jurisdicional.
Ademais, registre-se que o ordenamento jurídico prevê que as nulidades processuais ocorridas ao longo do processo devem ser suscitadas no primeiro momento oportuno, sob pena da decadência da faculdade processual para tanto.
Por esta razão, ressalvo que esta questão fora suscitada anteriormente nas alegações finais (Id 83477961) e rechaçadas na sentença (Id 83478024), sob a alegação de que tratava-se de “uma vontade institucional de não se fazer presente na audiência designada, nestes autos, para o dia 15/7/2024, 14:00h.”
Assim, não há o que se falar em preclusão da questão em comento.
Segundo o entendimento das Cortes Superiores, "não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia." (AgRg no AR Esp 1.069.810/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 22/09/2017).
Contudo, este não fora o caso, como supracitado.
Ressalte-se, também, que em face do reconhecimento da ausência justificada (justificativa contida no Id 83477954) do membro do parquet, ao magistrado era devido redesignar a audiência para oportunizar a sua participação a fim de que o contraditório não fosse suprimido, como de fato ocorreu, em respeito ao princípio da verdade real, evitando prejuízo ao eventual julgamento da ação.
Nesta linha de intelecção também corre o entendimento do douto Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins (Id 85005677) em seu parecer opinativo, onde ressalta que: “em observância ao princípio da eventualidade, o Parquet destaca a irregularidade ocorrida na audiência de instrução, especificamente quanto à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. Veja que se trata de ação penal que versa sobre fato ocorrido em 07 de novembro de 2021, ou seja, há mais de três anos. A acusação refere-se ao crime de embriaguez ao volante, cuja dinâmica, por sua natureza, tende a se repetir em diversas ocorrências policiais. Desse modo, é pouco razoável presumir que um policial militar, habituado a lidar diariamente com situações semelhantes, consiga recordar com precisão a fisionomia ou os detalhes específicos de um episódio isolado ocorrido anos antes, especialmente sem qualquer contextualização prévia. Diante da ausência justificada do Ministério Público na audiência, e da negativa judicial quanto à redesignação do ato, caberia ao magistrado, ao menos, contextualizar os fatos às testemunhas, de modo a viabilizar uma inquirição minimamente eficaz. Importante destacar que a simples leitura da denúncia às testemunhas, com o objetivo de situá-las quanto aos fatos, não configura ilegalidade nem afronta o art. 212 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. (...) Assim, a omissão do juízo em não contextualizar os fatos objeto da denúncia às testemunhas comprometeu a finalidade da audiência de instrução, que é justamente a produção de prova oral apta a esclarecer os elementos da acusação. Tal falha configura nulidade processual, por não assegurar a efetividade do ato e por prejudicar a colheita de provas relevantes à elucidação dos fatos.”
Pelo exposto, se torna claro que a ausência de um membro da promotoria ensejou prejuízo em virtude da supressão do contraditório, elemento essencial do processo idealizado por nosso ordenamento jurídico.
[...]
Diante desse quadro, acolhe-se a preliminar suscitada, impondo-se o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 15/07/2024, bem como dos atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de nova audiência com a participação do Ministério Público.
Por todo exposto, dou provimento ao presente recurso para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15 de julho de 2024, às 14:00 horas, e de todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos ao juízo primevo para que seja dado prosseguimento ao feito.” (fls. 27/40)
De plano, já é imperativo recorrer aos termos do artigo 565 do CPP, que prevê que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”
A esse respeito, noto que no presente caso a representante do Ministério Público da Bahia estava devidamente intimada para a audiência, tendo se ausentado injustificadamente, como entendeu o Magistrado, que destacou inexistir incompatibilidade de agendas, já que a audiência envolvendo o paciente ocorreria na parte da manhã, ao passo que teria sessão de júri no período da tarde, podendo ser cumpridas integralmente pela representante do Ministério Público.
Como se nota, só por tal observação cai por terra a alegação de nulidade, uma vez que inviável ser reconhecida a nulidade arguida por quem deu causa, à luz do artigo 565 do CPP. Não é outro o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS
INTERCEPTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 565 DO CPP. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.
4. Não há irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois da autorização judicial, houve a apreensão dos celulares dos réus, cujos dados foram extraídos diretamente pelos policiais, sem o uso da técnica do espelhamento, o que dificulta a adulteração do material. Ainda que não realizada a perícia dos dados colhidos, observada a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos durante a busca e apreensão, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n. 1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021).
6. Entende esta Corte que, "Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (AgRg no RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
7. No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham as gravações da integralidade dos diálogos, mas a parte se manteve inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno, mas somente após o fim da instrução. Assim, a inércia do réu deu causa à nulidade alegada por ele.
8. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos" (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.
9. Na hipótese dos autos, houve preclusão quanto à solicitação de acesso à integralidade dos diálogos em discussão, que deveria haver sido feita durante a instrução processual, o que não ocorreu.
10. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2833422 / RS, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 14/05/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, III, V E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. EX-PREFEITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. O princípio da boa-fé processual está positivado no art. 565 do CPP, segundo o qual "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
3. No caso, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da ausência de chamamento do réu para constituir novo advogado, diante da renúncia da anterior, pois o acusado teve ciência da data da audiência de instrução, com mais de um mês de antecedência, tanto que constituiu novo patrono. Além disso, o réu não cumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que, além de ofender o princípio da boa-fé processual, inviabilizou sua intimação pessoal.
4. Se a parte houver decidido nomear outro procurador, sem tempo hábil para preparação, o qual precisaria adiar o ato processual, pois houve petição de adiamento às vésperas dele, o que pode ser o caso dos autos, este seria um ônus a ser suportado pelo ora recorrente, nessa hipótese, quem deu causa ao ocorrido. Isso justifica o indeferimento do pedido de postergação da audiência.
5. Rejeita-se, também, a nulidade em virtude da ausência de nomeação de defensor dativo, porquanto, na data de realização da audiência, o réu tinha advogado constituído, que, embora ciente da data ato processual, voluntariamente, optou por não comparecer, o que configura, mais uma vez, ofensa ao princípio da boa-fé processual.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2049013 / CE, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 31/03/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE. INTIMADO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM
MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não obstante a situação traumática decorrente da perda de um familiar, referida circunstância não impedia o acusado, devidamente intimado sobre a designação do ato processual e da consequente revelia em caso de eventual ausência, de atender às determinações judiciais. Não se trata de motivo que o impedisse de forma absoluta de comparecer ao ato ou de tomar providências para informar ao juízo com antecedência, o que não foi feito.
2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso, não foi constatado nenhum prejuízo ao réu, na medida em que o seu defensor esteve presente na audiência de instrução.
3. A presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu na espécie.
4. Nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a defesa somente apresentou pedido de reconsideração da revelia decretada após a interposição do recurso de apelação.
5. Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Na hipótese, o réu alegou ter havido um esquecimento quanto à designação da audiência.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 191053 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/09/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. FALTA DE ACESSO DA DEFESA A TODOS OS ELEMENTOS QUE SUBSIDIARAM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÕES FRANQUEANDO À DEFESA O ACESSO A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NESTES AUTOS E NOS DEMAIS A ELES CONEXOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE A POLÍCIA FEDERAL OU A COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL NÃO
FORNECERAM À DEFESA ALGUMA MÍDIA OU DOCUMENTO ESPECIFICAMENTE
SOLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso, apesar de os agravantes afirmarem que não localizaram diversos documentos no HD externo fornecido pela Polícia Federal, tem-se que constam dos feitos que embasaram o oferecimento desta ação penal e cujo inteiro teor já foi disponibilizado à defesa.
3. O Ministério Público Federal, ao apresentar a presente denúncia, já indicou o local em que estão os arquivos e documentos nela mencionados, cumprindo à defesa identificá-los nos respectivos autos, incumbência que não pode ser transferida à acusação ou à Polícia Federal.
4. Tendo-se concedido à defesa o acesso a todos os elementos probatórios utilizados para o oferecimento da denúncia, e inexistindo evidências de que a Polícia Federal ou a Coordenadoria da Corte Especial não lhe forneceram alguma mídia ou documento especificamente solicitado, é impossível a reabertura do prazo para apresentação da resposta. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Inq 1658 / DF, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27/05/2024.)(grifei)
Não bastasse, é imprescindível ressaltar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de inexistir nulidade pela realização de audiência de instrução e julgamento, com colheita de prova oral, mesmo ausente o representante do Ministério Público, quando devidamente intimado. Confiram-se:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que “a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato”, bem como “não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro” (HC 135.371/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/10/2016)
[...]
De fato, a mera ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento não gera nulidade automática dos atos praticados, sendo necessária a comprovação concreta de prejuízo para a parte que o alega, o que não ocorreu nos presentes autos. A condenação, em si, não comprova efetivamente que ocorreu prejuízo ao réu. Posto isso, dou provimento ao presente recurso extraordinário para legitimar a validade da audiência de instrução realizada e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 1.555.431 RIO GRANDE DO SUL, rel. Ministro Cristiano Zanin, 13/6/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Esta SUPREMA CORTE já decidiu que “a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato”, bem como “não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro” (HC 135.371/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: HC 204.775/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/8/2021. 2. Nessas circunstâncias, não há que se falar em violação do sistema acusatório, sobretudo porque a legislação processual penal, em decorrência dos princípios da busca da verdade real e do impulso oficial, previu hipóteses de atuação, como na espécie, pelo Juiz processante (CPP, arts. 209 e 212). 3. Além disso, ficou registrado que não se observa nenhum prejuízo à defesa, que, inclusive, esteve presente na audiência ora atacada. Ainda, o impetrante nem sequer indicou de que modo a renovação do referido ato beneficiar o acusado, limitando-se a apontar, mediante considerações genéricas, violação ao devido processo legal. 4. Responsabilidade penal do paciente amplamente examinada e decidida em sede própria (primeira e segunda instâncias, incluindo Revisão Criminal). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC 212.669 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/4/2022.)(grifei)
A essencialidade da participação do Ministério Público na administração da justiça, a teor do art. 127, da Carta Magna, não se pode ter como ofendida quando o órgão do Ministério Público, regularmente intimado para determinado ato processual, deixa de comparecer ou dele não participa a seu critério ou ex sponte sua. (RE 179272, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 14.12.2001)
Aliás, não é outro o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus alegando ausência de flagrante ilegalidade na realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do representante do Ministério Público.
2. A defesa requer a declaração de nulidade do processo desde o interrogatório, com a realização de nova audiência, alegando prejuízo pela ausência do representante do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento configura nulidade do processo, considerando a preclusão da matéria e a ausência de demonstração de prejuízo ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preclusão da matéria foi observada, pois o defensor público presente na audiência não se insurgiu contra a ausência do representante do Ministério Público, tendo a audiência transcorrido normalmente.
5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal orienta que não há nulidade pela realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do representante do Ministério Público, caso não demonstrado efetivo prejuízo.
6. A defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo ao agravante pela ausência do representante do Ministério Público, sendo entendimento desta Corte que não há nulidade sem comprovação de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência do representante do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento não configura nulidade do processo, caso não demonstrado efetivo prejuízo ao acusado". (AgRg no HC 905940/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 04/09/2025)(grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71; 213, § 1º, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71; E 147-A, § 1º, I, NA FORMA
DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "'Segundo o entendimento majoritário desta Corte, não há qualquer vício a ser sanado nas hipóteses em que, apesar de intimado, o Ministério Público deixa de comparecer à audiência e o Magistrado, condutor do processo, formula perguntas às testemunhas sobre os fatos constantes da denúncia, mormente nas hipóteses em que a defesa não se insurge no momento oportuno e que não há demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).' (REsp 1.348.978/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2016)" (HC n. 661.506/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 915341 / GO, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/07/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "'a ausência do representante do Parquet na audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimado, não impede que o Magistrado prossiga com o ato', bem como 'não obsta o Juiz de promover a inquirição das testemunhas, desde que respeitadas às formalidades previstas no Código de Processo Penal Brasileiro' (HC 135.371/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: HC 204.775/MG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/8/2021". (AgRg no HC n. 212.669/RS, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 5/4/2022).
3. Na mesma linha de intelecção, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "[a] inquirição das testemunhas diretamente pelo juiz, diante da ausência do membro do Ministério Público em audiência, também só gera nulidade se comprovado o prejuízo". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.975.264/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
4. Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a alegar, genericamente, violação do sistema acusatório, dos princípios do contraditório, da imparcialidade e do devido processo legal.
Contudo, não há êxito na indicação de eventual prejuízo concreto suportado pela defesa em virtude da ausência do representante do Ministério Público na audiência ou da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas. Do mesmo modo, a defesa não aponta como a eventual repetição do ato processual em questão, com a presença do órgão acusador, poderia beneficiar os pacientes (ora agravantes).
Nesse cenário, à míngua da indicação do prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 906529 / MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/06/2024.)(grifei)
Verifica-se, portanto, que a declaração de nulidade do feito pela ausência da representante do Ministério Público na audiência representa flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a nulidade reconhecida pela ausência da representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento e assim restabelecer a sentença absolutória.
Oficie-se ao Magistrado de origem e ao Tribunal local.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1030749/BA (2025/0325618-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VALDEIS BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDEIS BISPO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000166-09.2023.8.05.0022.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação relativa à suposta prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de novo ato processual pelo juízo de origem.
Confira-se a ementa do acórdão (fl. 15):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS. DEMONSTRADA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
No presente writ, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da nulidade, pelo Tribunal de origem, tendo em vista a realização da audiência de instrução e julgamento, sem a presença do órgão ministerial.
Afirma que o MP/BA foi intimado, com antecedência de cinco dias, sobre a designação do ato processual, e que o pedido de adiamento, por suposto conflito de pauta, se deu apenas na data da audiência – razão por que foi indeferido pelo juízo sentenciante.
Nesse contexto, sustenta que a ausência do Parquet estadual se deu por exclusiva desídia da própria instituição, que não comprovou o conflito de agenda do promotor designado para a audiência e sequer indicou outro membro para a sua realização; logo, não houve qualquer prejuízo ao sistema acusatório.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1030749/BA (2025/0325618-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VALDEIS BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1030749/BA (2025/0325618-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:VALDEIS BISPO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.