Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO), 1. MICHELA DA SILVA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MICHELA DA SILVA COSTA (OAB 1049/AP)
HC 1030766/CE (2025/0325620-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MICHELA DA SILVA COSTAADVOGADO:MICHELA DA SILVA COSTA - AP001049IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:ELIOD ERIC BENTO VAZ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIOD ERIC BENTO VAZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0001808-87.2025.4.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei 11.343/2006, art. 1º da Lei 9.613/1998 e art. 2º da Lei 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva do paciente, sem que haja sequer um juízo definido para processar e julgar a causa ou para analisar seu pedido de liberdade, em razão de pendência de conflito de competência, configura um flagrante e inaceitável constrangimento ilegal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Expõe que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Aduz que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de acesso tardio aos autos do inquérito.
Discorre sobre ausência de provas diretas da prática delitiva, bem como sobre presunção da inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
