Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIANA ELIDA NALON LUCCIOLA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIANA ELIDA NALON LUCCIOLA (OAB 154867/MG)
HC 1118918/MG (2026/0325639-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIANA ELIDA NALON LUCCIOLAADVOGADO:MARIANA ELIDA NALON LUCCIOLA - MG154867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WERIQUE DA SILVA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WERIQUE DA SILVA MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.428599-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/6/2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. A custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena/MG (e-STJ fl. 9).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal; a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; postulando, ainda, a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória à corré e a consideração da possibilidade de incidência de benefícios penais em eventual condenação (e-STJ fl. 9).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP – DECISÃO FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA – RISCO À ORDEM PÚBLICA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU A COAUTUADA – CONDIÇÕES DISTINTAS – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. Não há que se falar em aplicação do princípio da isonomia em relação à soltura de envolvido em crime atribuído ao paciente, uma vez que não há equivalência entre as situações fático-jurídicas. 3. Denegado o habeas corpus.
