SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SOFHIA RECH COUTO (IMPETRANTE)
Advogados
JEFFERSON BILLO DA SILVA (OAB 43748/RS), SOFHIA RECH COUTO (OAB 124224/RS)
HC 1118915/RS (2026/0325667-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SOFHIA RECH COUTOADVOGADOS:JEFFERSON BILLO DA SILVA - RS043748SOFHIA RECH COUTO - RS124224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDCREI DA COSTA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUDCREI DA COSTA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em 25 de junho de 2026, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), promoção de fuga de pessoa legalmente presa na forma qualificada (art. 351, § 3º, do Código Penal), inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública (art. 313-A do Código Penal), invasão de dispositivo informático alheio com violação de dever inerente ao cargo (art. 154-A c/c art. 61, II, "g", do Código Penal), supressão de documento público agravada pela violação de dever inerente ao cargo (art. 305 c/c art. 61, II, "g", do Código Penal), falsificação de documento público na forma majorada (art. 297, § 1º, do CP) e falsidade ideológica qualificada (art. 299, parágrafo único, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 84-91.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar, por se apoiar em gravidade abstrata dos delitos.
Aduz a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois os supostos atos cessaram em 27/05/2026 e não houve conduta obstrutiva até 25/06/2026.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 101-103.
Informações prestadas às fls. 111-115.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 117-140, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente praticou, em tese, os crimes de corrupção passiva majorada, promoção de fuga de pessoa legalmente presa na forma qualificada, inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública, invasão de dispositivo informático alheio com violação de dever inerente ao cargo, supressão de documento público agravada, falsificação de documento público majorada e falsidade ideológica qualificada. O acusado, valendo-se das atribuições do cargo de policial penal e do acesso privilegiado aos sistemas internos, teria simulado a regularidade de uma ordem de soltura para um apenado de alta periculosidade, determinando que o supervisor do módulo o retirasse da galeria sob falso pretexto de alvará. Nesse contexto, realizou a identificação do preso a portas fechadas, paralelamente à soltura regular de outro detento de facção rival, fornecendo guias falsificadas e passagens de ônibus, de modo a permitir que ambos deixassem juntos o estabelecimento penal em horário atípico e tumultuado pela entrada de visitantes. Para encobrir a evasão, teria utilizado credenciais de colegas e diferentes terminais para inserir dados fraudulentos de movimentação e remoção fictícia para “Hospital” no sistema, além de subtrair folhas do Livro de Entrada e Saída do Módulo II e a autorização de saída do pórtico, buscando em seguida afastar suspeitas mediante pedido de remoção urgente para outra comarca e apresentação de atestado médico psiquiátrico quando confrontado pela direção da unidade prisional - fls. 86-87.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado" (AgRg no HC n. 1.062.919/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 228.899/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.)
Cumpre salientar, ainda, que a contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos que justificam a medida, como no presente caso. A propósito: AgRg no HC n. 1.069.673/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026; AgRg no RHC n. 227.298/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026 e AgRg no RHC n. 232.271/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Nesse sentido:
"medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 232.360/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto" (RHC n. 236.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SOFHIA RECH COUTO (IMPETRANTE)
Advogados
JEFFERSON BILLO DA SILVA (OAB 43748/RS), SOFHIA RECH COUTO (OAB 124224/RS)
HC 1118915/RS (2026/0325667-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SOFHIA RECH COUTOADVOGADOS:JEFFERSON BILLO DA SILVA - RS043748SOFHIA RECH COUTO - RS124224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDCREI DA COSTA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SOFHIA RECH COUTO (IMPETRANTE)
Advogados
JEFFERSON BILLO DA SILVA (OAB 43748/RS), SOFHIA RECH COUTO (OAB 124224/RS)
HC 1118915/RS (2026/0325667-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SOFHIA RECH COUTOADVOGADOS:JEFFERSON BILLO DA SILVA - RS043748SOFHIA RECH COUTO - RS124224IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDCREI DA COSTA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUDCREI DA COSTA MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5231130-21.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em 25 de junho de 2026, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal), promoção de fuga de pessoa legalmente presa na forma qualificada (art. 351, § 3º, do Código Penal), inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública (art. 313-A do Código Penal), invasão de dispositivo informático alheio com violação de dever inerente ao cargo (art. 154-A c/c art. 61, II, "g", do Código Penal), supressão de documento público agravada pela violação de dever inerente ao cargo (art. 305 c/c art. 61, II, "g", do Código Penal), falsificação de documento público na forma majorada (art. 297, § 1º, do CP) e falsidade ideológica qualificada (art. 299, parágrafo único, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem, por unanimidade (fls. 84-91).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.