HC 1118943/AL (2026/0325711-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLAADVOGADOS:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA - AL008865ANDRESSA THAYSA CAVALCANTE VIEIRA - AL020700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE ERALDO DOS SANTOS DA SILVACORRÉU:LUANDERSON SANTOS BARBOSACORRÉU:EDMULSON DOS SANTOS CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ERALDO DOS SANTOS DA SILVA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 562-563):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por fatos ocorridos em 12/5/2012.
Segundo a acusação, o paciente teria retirado uma faca e iniciado as agressões contra a vítima, com o auxílio dos demais denunciados. O ofendido teria tentado refugiar-se em uma residência, mas os acusados teriam forçado a entrada no imóvel e, já no interior da cozinha, o paciente teria desferido diversos golpes de faca, causando-lhe a morte.
A prisão preventiva foi decretada em 15/8/2012, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo o Juízo destacado a suposta evasão dos investigados do distrito da culpa.
O mandado de prisão expedido em agosto de 2012 foi cumprido apenas em maio de 2026. Durante esse período, o paciente não foi localizado, e o processo permaneceu suspenso em relação a ele, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Em 3/6/2026, o Juízo de primeiro grau determinou o levantamento da suspensão processual e o regular prosseguimento do feito.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a Câmara Criminal denegou a ordem, por considerar que a não localização do paciente por aproximadamente 14 anos demonstrava risco concreto à aplicação da lei penal e preservava a contemporaneidade da prisão, além de reputar insuficientes as medidas cautelares diversas.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo, por estar supostamente apoiado na gravidade abstrata do delito, sem individualização de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende a ausência de contemporaneidade, pois os fundamentos da prisão remontariam ao ano de 2012, sem fatos novos capazes de demonstrar perigo atual, o que teria convertido a medida cautelar em antecipação de pena.
Afirma que o paciente não poderia ser considerado foragido. Alega que a ausência de localização durante vários anos não teria decorrido de ocultação deliberada, pois ele residia no Estado de São Paulo, exercia atividade formal e mantinha vida social e familiar regular.
Argumenta que as medidas cautelares diversas seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, diante da atual identificação do paciente, de seu endereço certo, de sua inserção social e da ausência de notícia de reiteração delitiva.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, sob o argumento de que a companheira do paciente estaria acometida por grave enfermidade e dependeria de seus cuidados.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. No mérito, pede a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, postula a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou a conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, não se identifica constrangimento ilegal evidente que autorize a superação do óbice processual.
O decreto prisional consignou, no que interessa (fls. 19-22):
“[...] In casu, a pena máxima aplicada ao delito extrapola o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no art. 313 do CPP, fato que, alinhado à fuga dos investigados do distrito da culpa, constitui justificativa idônea à decretação da prisão preventiva. Com efeito, entendo indevida a aplicação das medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP em detrimento da prisão provisória, visto que estas se mostram insuficientes e, consequentemente, ineficientes para o acautelamento do caso em epígrafe. Ademais, quanto ao fumus comissi delicti, denoto sua presença evidente, mormente quando se analisa as declarações e depoimentos prestados à Autoridade Policial:‘[...] veio a saber que quem desferiu os golpes de faca contra PAULO foi a pessoa de ERALDO, que estava em companhia de mais dois elementos, que o depoente só conhece de vista e os elementos moram nesta cidade [...]’ (depoimento de Antônio V. da Rocha – fls. 03)‘[...] ouvia os gritos de sua mãe vindo do lado de fora da casa, pois ela tentava conter ERALDO que queria entrar na casa para terminar de matar PAULO [...] ERALDO estava na companhia de mais dois elementos, que conhece um pelo apelido “SATANÁS” e outro só de vista, não sabendo seu nome [...]’ (depoimento de Antônio V. Rocha Filho – fls. 05) Não há dúvida de que, no caso dos autos, os suso transcritos depoimentos e o boletim de ocorrência traduzem elementos suficientes a indicar a materialidade e a autoria do delito – CPP, art. 312 –, em face da prática de crime de homicídio qualificado. Destarte, os investigados, após a prática delituosa, evadiram-se do distrito da culpa, dificultando a investigação criminal, bem como colocando em risco a segurança da sociedade, visto que o seu grau de periculosidade restou evidenciado através das provas até então produzidas. Assim, encontra-se presente um dos motivos que alicerçam e fundamentam a decretação da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública, evidenciando o verdadeiro escopo do acautelamento em tela, qual seja, impedir que os acusados voltem a delinquir, assegurando a integridade do próprio meio social e a credibilidade da Justiça (CPP, art. 311, 312 e 313, inciso I). [...] Cabe evidenciar, atento aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, que o princípio da presunção de inocência – CF, art. 5º, inciso LVII –, de per si et por si, não elide a decretação da prisão preventiva, de natureza cautelar – CF, art. 5º, incisos LXI e LXVII. A primariedade e os bons antecedentes, além das circunstâncias da residência fixa e da profissão definida – nas hipóteses em que cabível e legítima, não inibem nem impedem a custódia cautelar preventiva. [...] Assim sendo, atento à gravidade do crime e à presunção de periculosidade dos investigados, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, ao acolher o parecer do representante do Ministério Público, decreto a prisão preventiva de José Eraldo dos Santos da Silva, Edmilson dos Santos Carvalho e Luanderson Santos Barbosa.” [...]
Na verdade, diversamente do alegado pela defesa, verifica-se que a prisão preventiva não foi decretada exclusivamente com fundamento na gravidade abstrata do delito. A decisão apontou elementos concretos relacionados à dinâmica da execução, à atuação atribuída ao paciente e à evasão dos investigados logo após os fatos.
Com efeito, a condição de foragido não foi construída retrospectivamente pelo acórdão recorrido a partir do simples transcurso do tempo ou da dificuldade posterior de cumprimento do mandado. JÁ no decreto prisional, proferido em 15/8/2012, o Juízo registrou expressamente que, “após a prática delituosa, [os investigados] evadiram-se do distrito da culpa”, circunstância que estaria dificultando a investigação criminal e justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
Destaque-se que a condição de foragida da parte é considerado fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, uma vez que justificada para assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025; HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025)
Portanto, desde o início da persecução penal, a evasão constituiu fundamento autônomo da prisão preventiva. O fato de o mandado somente ter sido cumprido em maio de 2026 não criou novo motivo para a segregação, mas confirmou a persistência daquele já reconhecido em 2012, pois o paciente permaneceu sem ser localizado para citação pessoal e cumprimento da ordem durante aproximadamente 14 anos.
Não procede, assim, a alegação de que a condição de foragido teria sido presumida apenas porque o Estado não conseguiu localizá-lo. O decreto contemporâneo aos fatos já consignava que o paciente e os demais investigados teriam deixado o distrito da culpa após o crime. Posteriormente, o mandado permaneceu pendente por mais de uma década, o processo foi suspenso em relação ao paciente, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e a prisão somente foi efetivada em 2026.
O Tribunal de origem, portanto, não acrescentou fundamento cautelar inexistente, mas examinou a subsistência daquele expressamente adotado no decreto e concluiu que o risco à aplicação da lei penal permanecera atual até o efetivo cumprimento do mandado.
Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou (fls. 565-566):
“Nesse aspecto, observa-se que o mandado de prisão expedido em agosto de 2012 somente veio a ser cumprido em maio de 2026, após aproximadamente quatorze anos, período durante o qual o paciente permaneceu sem ser localizado, ocasionando, inclusive, a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação à sua pessoa, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A alegação defensiva de que o paciente residia regularmente no Estado de São Paulo, exercendo atividade laboral lícita e constituindo família, não afasta, por si só, a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Isso porque o fato objetivo é que o acusado permaneceu por longo período fora do alcance da jurisdição criminal, não tendo sido localizado para citação pessoal nem para cumprimento do mandado de prisão, circunstância apta a evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal.[...] No caso concreto, o lapso temporal decorreu justamente da impossibilidade de localização do paciente durante aproximadamente quatorze anos, circunstância que, ao invés de enfraquecer os fundamentos da prisão, reforça a necessidade da medida para assegurar a efetividade da persecução penal.”
A decisão do Tribunal de origem não merece reparos.
A contemporaneidade da prisão preventiva não se confunde com a proximidade cronológica entre a prática do delito e o cumprimento do mandado. Refere-se à atualidade dos motivos cautelares e à persistência do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Na hipótese, o fato gerador do risco à aplicação da lei penal permaneceu hígido até a efetivação da prisão. A evasão foi reconhecida desde o decreto de 2012, e o paciente permaneceu fora do alcance da jurisdição durante todo o período subsequente.
Além do risco à aplicação da lei penal, o decreto também atribuiu ao paciente participação especialmente relevante na gravíssima execução da vítima.
Os depoimentos reproduzidos na decisão indicaram que teria sido ele quem iniciou os golpes de faca e que, depois de a vítima tentar refugiar-se em residência de terceiro, o paciente teria procurado ingressar no imóvel para prosseguir na agressão.
A denúncia detalhou que a vítima, após ser atacada, teria tentado proteger-se no interior de uma casa. Os acusados, contudo, não teriam desistido: teriam forçado a entrada no imóvel e ingressado pela cozinha, ocasião em que o paciente, com o apoio dos demais, teria desferido diversos golpes de faca e concluído a ação homicida.
Não se cuida, portanto, de imputação genérica derivada apenas do concurso de pessoas. Ao paciente foi atribuída a principal atuação executiva: teria iniciado o ataque, perseguido a vítima em conjunto com os corréus, invadido residência alheia e prosseguido nas agressões até causar sua morte.
Esse modus operandi, caracterizado, em tese, pela atuação conjunta, pela perseguição da vítima e pelo ingresso forçado em imóvel de terceiro para concluir a execução, ultrapassa a gravidade abstrata inerente ao homicídio qualificado e revela concreta periculosidade da conduta.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Embora a gravidade concreta da execução, isoladamente, não dispense a demonstração do periculum libertatis, ela reforça, no caso, a avaliação cautelar realizada pelo Juízo, sobretudo quando associada à evasão imediatamente posterior aos fatos e ao prolongado período de não localização.
Também não se mostram suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Providências como comparecimento periódico em Juízo, atualização de endereço, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica não foram consideradas adequadas para neutralizar o risco à aplicação da lei penal, especialmente diante do histórico de evasão reconhecido desde o decreto e do período de aproximadamente 14 anos em que o paciente permaneceu sem ser localizado.
A circunstância de o mandado ter sido finalmente cumprido e de o paciente estar atualmente submetido à jurisdição não elimina retroativamente o risco cautelar demonstrado por seu comportamento processual, nem torna obrigatória a substituição da prisão por providências menos gravosas.
Do mesmo modo, condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade profissional e constituição de família, não asseguram a liberdade provisória quando subsistem fundamentos concretos indicativos da necessidade da custódia.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, não se verifica ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar humanitária.
Conforme bem analisou o Acórdão recorrido, o art. 318 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar relacionadas às condições pessoais do próprio preso ou, nas situações expressamente previstas, à imprescindibilidade de seus cuidados em relação a criança ou pessoa com deficiência.
A enfermidade da companheira, embora grave e merecedora de consideração, não se refere à condição pessoal do paciente e não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para a concessão da prisão domiciliar.
O Tribunal de origem também consignou que não foi demonstrado que o paciente fosse o único responsável pelos cuidados indispensáveis à companheira, tampouco que a assistência necessária não pudesse ser prestada por outros familiares ou pela rede pública de saúde.
Ainda que se admitisse, excepcionalmente, interpretação humanitária para além das situações expressamente previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, o acolhimento do pedido dependeria da comprovação inequívoca de que o paciente é imprescindível e o único responsável pela assistência da companheira.
A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exigiria o exame dos documentos médicos, da composição do núcleo familiar, da existência de outros parentes aptos a prestar auxílio e da efetiva impossibilidade de obtenção de assistência por outros meios, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus.
Não se constata, portanto, manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS