Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO DE PAULA BARROSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO DE PAULA BARROSO (OAB 511087/SP)
HC 1118940/SP (2026/0325888-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO DE PAULA BARROSOADVOGADO:MARCELO DE PAULA BARROSO - SP511087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR ARAUJO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR ARAUJO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (homicídio tentado qualificado), cuja decretação ocorreu em 12/06/2026, por conversão da prisão temporária.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em decisão monocrática e manteve-a em acórdão do agravo interno de fls. 12-21.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea da decisão que decretou a segregação cautelar, apontando que se baseou na gravidade do delito e em juízos abstratos de periculosidade e culpabilidade.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 68-69.
Informações prestadas às fls. 75-78.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 82-87, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente praticou, em tese, o crime de tentativa de homicídio qualificado. O acusado, movido por ciúmes e sentimento de posse, ao tomar conhecimento de que sua ex-namorada havia iniciado novo relacionamento com a vítima, teria invadido a residência desta durante a madrugada, arrombando sucessivamente duas portas e surpreendendo o ofendido deitado, desferindo-lhe um golpe de faca que provocou perfuração torácica e pneumotórax; o delito, contudo, não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que a vítima conseguiu empurrá-lo, enquanto uma testemunha teria conseguido contê-lo momentaneamente e vizinhos prestaram imediato socorro, conduzindo-o ao Pronto-Socorro - fls. 38-39.
