HC 1030826/GO (2025/0326015-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOAO VICTOR SOARES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VICTOR SOARES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5587648-51.2024.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, em razão da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal-CP.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o apelo não foi provido, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 16/17):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AQUISIÇÃO DE CELULAR SEM PROCEDÊNCIA COMPROVADA EM REGIÃO CONHECIDA POR ILEGALIDADES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por João Victor Soares Lima contra sentença da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), ao adquirir aparelho celular sem comprovação de origem lícita, em local notoriamente marcado por venda de objetos de procedência duvidosa. O apelante pleiteia sua absolvição por ausência de dolo, ou, alternativamente, a desclassificação para a forma culposa do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prova constante nos autos é suficiente para caracterizar o dolo exigido para o crime de receptação na modalidade dolosa; (ii) examinar se é possível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no §3º do art. 180 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito está comprovada por diversos elementos documentais, como o auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, relatórios policiais e depoimentos colhidos durante a investigação e em juízo.
4. A autoria delitiva resta demonstrada a partir da posse injustificada do celular furtado e da ausência de comprovação da aquisição lícita pelo apelante, que confessou tê-lo comprado em camelô, por valor irrisório e sem qualquer documento comprobatório.
5. O elemento subjetivo do tipo penal – o dolo – é aferido com base nas circunstâncias do fato, reveladoras da consciência do agente quanto à origem ilícita do bem, nos termos da jurisprudência do STJ.
6. A versão do apelante apresenta lacunas e falta de verossimilhança, especialmente por envolver a aquisição de bem valioso em local sabidamente frequentado por usuários de drogas e comércio ilícito, sem identificação do vendedor ou recibo.
7. A mera posse do bem furtado gera presunção de responsabilidade penal, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento da ilicitude, conforme precedentes do TJGO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A comprovação do dolo no crime de receptação pode se dar a partir das circunstâncias fáticas do caso, especialmente quando a aquisição do bem se dá por valor incompatível com o de mercado, sem documentação, e em local conhecido pela comercialização de produtos ilícitos.
2. Não cabe desclassificação para a modalidade culposa quando há indícios suficientes de que o agente assumiu o risco de adquirir bem de origem criminosa.
3. A ausência de comprovação documental da aquisição e a inconsistência da versão defensiva corroboram a conclusão de que o agente tinha ciência da procedência ilícita do bem.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e §3º; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LXV; CP, art. 59; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.927/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; TJGO, ApC 0237674-30.2017.8.09.0091, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 03.05.2021, DJe 03.05.2021."
No presente writ, a impetrante alega a existência de flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo delito de receptação na forma dolosa, considerando a ausência de provas de que o paciente tivesse conhecimento de que o objeto era produto de crime.
Aduz que não foi comprovado o dolo do crime imputado ao paciente e que tal ônus caberia à acusação e não ao réu.
Sustenta, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, considerando que ao adquirir o celular, o paciente, no máximo, foi negligente.
Ao final, pede pela absolvição do paciente ante a ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a modalidade culposa.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 673/678).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a absolvição do paciente, sob o fundamento de ausência de dolo, subsidiariamente, a defesa pretende a desclassificação do delito.
Sobre a controvérsia, o Tribunal impetrado decidiu (fls. 12/14):
“A materialidade resta indene mediante auto de prisão em flagrante (mov. 01, fls. 09/10), termo de exibição e apreensão (mov. 01, fl. 18), registros de atendimento integrado (mov. 01, fls. 60/63 e 64/70), termo de entrega (mov. 01, fl. 220), relatório policial (mov. 01, fls. 224/225), além dos depoimentos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.
Lado outro, a autoria está demonstrada pelas provas amealhadas no substrato processual.
Na fase judicial, as testemunhas Renato Resende Marques Rosa e José Arnaldo Batista Neto (mov, 118) relataram, respectivamente:
'Que ali na praça do Bandeirante, na Goiás com a Anhanguera, nós visualizamos um indivíduo em atitude suspeita; que frequentemente tem vendedores de drogas ali e tal; que aquele local é frequentado até por moradores em situação de rua; que foi procedida a abordagem policial e constatou que ele estava com um alvará de soltura recentemente pelo crime de roubo, e, em posse dele, estava um celular até novo visualmente; que foi questionado a respeito desse celular, ele falou que tinha adquirido nas proximidades ali da rodoviária, praça do Trabalhador; que, pela quantia que ele havia pago, a gente suspeitou que poderia ser ilícito; que, pelo número do IMEI dele, nós consultamos e foi visto que ele estava com restrição de furto, havia sido furtado anteriormente.' – PM Renato.
'Que eu era o motorista da viatura mais o sargento Rezende; que a gente abordou ele na Goiás com a Anhanguera; que, na abordagem, a gente verificou que ele tinha passagem por roubo, ele tinha acabado de sair do sistema; que, como a gente trabalha na região central, a gente trabalha com muitas pessoas em situação de rua, de vulnerabilidade; que a gente percebeu nele que ele estava um pouco mais bem trajado que normal, mais bem vestido, mais bem arrumado; que, na busca, a gente viu que ele estava com um celular; que a gente perguntou a procedência do celular, ele falou que tinha comprado próximo a Rodoviária de Goiânia; que a gente verificou o IMEI e tinha uma queixa de furto daquele aparelho; que a gente perguntou pra ele quanto tinha pago no celular e ele falou que tinha pago R$ 200,00 e o aparelho, aparentemente, teria que ter um valor um pouco mais alto; que não me recordo qual era o aparelho, mas não custaria R$ 200,00, custaria um valor mais alto; que consultou (o IMEI do aparelho), a gente coloca *06* e aí a gente verifica o IMEI; que, quando a vítima faz o registro correto, coloca o IMEI, aí fica no sistema nosso, fica fácil de conseguir perceber.' – PM José.
Não obstante o apelante tenha exercido seu direito ao silêncio em juízo, interrogado na fase inquisitorial declarou (mov. 01):
'Que, comprou o celular na Av. 44, centro, em um camelô, que fica na esquina com Av. 44 e o Shopping 18 em um carrinho vendendo eletrônicos; Que, o declarante não sabe o nome do vendedor; Que, pagou o valor de R$ 200,00, há, aproximadamente 01 mês; Que, o valor saiu por R$ 200,00, tendo em vista que no ato da compra a tela estava trincada, então o declarante pagou mais R$ 150,00 para trocar a tela.'
Ora, no que concerne ao elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 180, do Código Penal, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, este “deve ser averiguado com base nas circunstâncias do crime” (AgRg no HC n. 726.927/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
In casu, o apelante João Victor afirmou que adquiriu o aparelho celular “em um carrinho de eletrônicos localizado numa região frequentada por usuários e traficantes de drogas” (camelô - na esquina com Av. 44 e o Shopping 18), sem nenhum documento que comprovasse a propriedade e origem do bem, tampouco informações sobre o vendedor.
Nesse sentido, a falta de verossimilhança do depoimento e, notadamente, a ausência de informações específicas referentes à aquisição do automóvel, como o nome do vendedor, comprovantes de pagamento, configura importante lacuna em sua narrativa.
Além disso, no crime de receptação dolosa simples (CP, artigo 180, caput), o mero fato de o objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do apelante gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante. Assim, caberia ao acusado demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita.”
Concluíram as instâncias ordinárias que o delito praticado pelo paciente se amolda ao tipo descrito no art. 180, caput, do Código Penal, afastando tanto o pleito de absolvição, quanto o pleito de desclassificação, especialmente por não ser identificada qualquer irregularidade na tipificação realizada na denúncia.
Nota-se que o paciente teria adquirido um aparelho celular em local bastante duvidoso, pois frequentado por usuários e traficante de drogas, pelo valor abaixo do normal e durante a instrução processual, conquanto tenha apresentado sua versão, não produziu qualquer prova que demonstrasse a ausência de dolo ou a negligência na conduta perpetrada.
As provas produzidas durante a instrução processual somadas à fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias são suficientes para embasar a condenação do paciente no delito de receptação dolosa, não havendo falar em absolvição ou desclassificação da conduta.
Rever os argumentos utilizados, implicaria em revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência incabível na via utilizada.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇAO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INCABÍVEL. DOLO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RITO ESTRITO DO HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por não constatar ilegalidade, de plano, no conjunto probatório, havendo coerência e suficiência nas provas angariadas aos autos para fins de demonstração da prática do crime de receptação dolosa de motocicleta produto de crime.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais absolveu o réu do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, mas manteve a condenação por receptação dolosa, redimensionandoa pena para 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medidas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se está correto o acórdão do Tribunal Estadual que chancelou a sentença condenatória, ante a suficiência das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais.
4. A questão também envolve a análise da validade das provas testemunhais e documentais em substituição ao exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP.
5. A tese final a ser apreciada é se houve omissão na decisão monocrática quanto ao pedido subsidiário em sede de habeas corpus consistente em desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente.
7. Os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem são suficientes para a condenação por receptação qualificada.
8. A jurisprudência do STJ permite a utilização de provas testemunhais robustas para suprir a ausência de exame de corpo de delito direto.
9. A versão do agravante sobre a aquisição da motocicleta não foi considerada crível, pois não apresentou elementos que pudessem contrapor significativamente as provas testemunhais e documentais.
10. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente. 2. O dolo na receptação pode ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a desclassificação para receptação culposa. 3. Provas testemunhais robustas podem suprir a ausência de exame de corpo de delito direto, conforme o art. 167 do CPP. 4. Não houve omissão na decisão monocrática, por meio da qual foi apreciado especificamente o pedido subsidiário; o que se infere da simples leitura atenta aos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 158, 167; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2263722 / MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; AgRg no REsp 2064313/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024. AgRg no AREsp 2397919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023;
STJ, AgRg no REsp 2127398/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.005.826/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.
3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E MULTIRREINCIDÊNCIA. CABIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os elementos necessários à tipificação da conduta ao preceito contido no art. 180, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer os pleitos pela absolvição ou desclassificação para a figura simples do delito demandaria, necessariamente, revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da existência de circunstância judicial negativa e da tripla reincidência, é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade de pena aplicada - 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão -, qual seja, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.820.397/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/11/2020).
Registra-se, ainda, que, "em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK