SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VIVIAN ANDRADE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP)
HC 1119011/SP (2026/0326290-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VIVIAN ANDRADE CAMPOSADVOGADO:VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI - SP313165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE BOLSONI NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE BOLSONI NETO – denunciado pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no dia 10/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2016885-50.2026.8.26.0000 (fls. 670/684).
Em síntese, a impetrante alega ausência de justa causa para a ação penal.
Aduz que o laudo pericial grafotécnico é inconclusivo quanto à materialidade e à autoria, não identificando falsidade e registrando a falta dos originais para exame técnico adequado.
Aponta erro de digitação do ano nos documentos, sustentando que as peças foram assinadas quando Adão Carlos dos Santos ainda era vivo, o que afastaria a tese acusatória de falsidade e reforçaria a inexistência de dano à fé pública.
Argui que os herdeiros afirmaram em depoimento na fase policial que tinham conhecimento do processo e dos documentos fornecidos por seu pai, e que o paciente comunicou o óbito ao juíz e regularizou o polo ativo, fatores que evidenciariam boa-fé, ausência de dolo e inviabilidade de imputação de falsificação a quem apenas anexou documentos fornecidos por terceiro.
Insiste em que, se o laudo pericial, a principal prova acusatória, gera dúvida razoável, ou seja, se o laudo não traz certeza e não existem outras provas firmes, a regra geral do processo penal é a absolvição ou a rejeição da acusação por falta de elementos sólidos (fl. 5).
Assere que o processo em que houve uso dos documentos foi arquivado, o que esvazia a potencialidade lesiva e o interesse estatal em punir.
Requer, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal, e, no mérito, o trancamento do feito por ausência de justa causa.
Eis o que disse o Tribunal a quo para afastar a pretensão de trancamento da ação penal (fls. 672/682 – grifo nosso):
[...]
O presente habeas corpus deve ser denegado.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora: “(...) Trata-se de Inquérito Policial instaurado por requisição do Ministério Público em apertada síntese de 01/03/2022, para apuração dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso (arts. 298 e 304 do Código Penal). Consta dos autos que o advogado Dr. André Bolsoni Neto deu entrada em processo de natureza cível perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, fazendo uso de procuração firmada em nome de Adão Carlos dos Santos, datada de 22 de agosto de 2021, a qual restou apurado ter sido falsificada, tendo o outorgante falecido em 13 de setembro de 2020. Apurou-se que o advogado havia sido constituído por Adão Carlos dos Santos em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em 30/04/2010, com intuito de compelir judicialmente a instituição financeira a apresentar extratos bancários das contas do causídico. A ação foi arquivada definitivamente, tendo posteriormente o causídico procurado Adão para que este assinasse nova procuração para propositura de ação de cobrança contra o Banco Nossa Caixa S/A. Com o falecimento do outorgante, a procuração, segundo o advogado, ora paciente, foi confeccionada de forma equivocada, constando erroneamente a data de 22/09/2021, quando a ação de cobrança foi proposta em 14/03/2022. O indiciado, ao tomar conhecimento do falecimento de Adão na condição de advogado, juntou petição no processo de cobrança informando o juízo da causa sobreo falecimento do autor, bem como juntou os documentos do referido óbito e a procuração dos herdeiros para regularizar o polo ativo da ação de cobrança. Foi juntado aos autos laudo pericial grafotécnico, o qual demonstrou que as firmas constantes da procuração de fls. 13 e da declaração de fls. 14 são as mesmas, indicativo de que ocorreu um processo de montagem/implante, não havendo elementos para se concluir qual dos documentos contém a assinatura original e qual seria a montagem, ou mesmo se as assinaturas lançadas em ambos os documentos se tratam de montagem. Diante da conclusão pericial, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem para que fosse determinada nova oitiva do investigado André Bolsoni Neto, a fim de esclarecer a respeito da conclusão do laudo pericial. André Bolsoni Neto, por sua vez, afirmou que houve apenas erro de digitação na data da procuração, a qual teria sido assinada pelo próprio Adão Carlos dos Santos. Negou qualquer fraude, implante ou montagem na assinatura de Adão ou em qualquer outra parte do documento. Ressaltou que foi ele próprio quem comunicou o juízo do processo sobre o falecimento de Adão e incluiu os filhos e viúva no polo ativo da ação, os quais confirmaram tal procedimento, permanecendo o declarante como patrono dos herdeiros de Adão. Em manifestação posterior, o Ministério Público consignou que, ao contrário do alegado pelo investigado de que houve erro na data dos documentos, o laudo pericial demonstrou que em pelo menos um deles ocorreu montagem/implante, sendo que, por falta dos documentos originais para serem periciados, não há como concluir qual o verdadeiro e qual o falso, podendo mesmo ocorrer que ambos sejam falsos, demonstrativo de que pelo menos um dos documentos utilizados pelo investigado é falso. O Parquet consignou ainda que não é crível que o investigado, na condição de advogado, tenha demorado aproximadamente quatro anos para ingressar com ação cível em favor de seu cliente. Entendeu o órgão Ministerial que o investigado já tinha conhecimento da morte de seu cliente Adão e, já possuindo assinatura de Adão em outros documentos, falsificou a procuração de fls. 13 e a declaração de fls. 14 para poder ingressar com a ação cível, contudo houve determinação judicial para comprovação da hipossuficiência de Adão, o que forçou o investigado a procurar pela família de seu cliente, sendo a fraude descoberta pelo Juízo Cível. Assim, o Ministério Público concluiu que restou demonstrado que o investigado falsificou os documentos de fls. 13 e 14 e os utilizou para instruir o processo cível nº1012287-30.2022.8.26.0576 da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP. Visando verificar os requisitos do acordo de não persecução penal previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, requereu a juntada de folha de antecedentes e certidão estadual de distribuição de feitos criminais em nome do investigado André Bolsoni Neto. De posse da folha de antecedentes de André, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que o delito preenche os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que permite seja celebrado, consensualmente, o acordo de não persecução penal. Ocorre que, embora formalmente notificado pelo Ministério Público, André quedou-se inerte sobre a proposta de acordo de não persecução penal, razão pela qual foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 304 c/c. artigo 298, “caput”, ambos Código Penal, em 25/11/2025. A denúncia foi recebida ainda em 25/11/2025. Em 27/01/2026, o paciente foi citado. Os autos aguardam a apresentação da resposta à acusação” (fls. 273/274 dos autos de origem).
Consta dos autos de origem que, em tese, no dia 14 de março de 2022, na 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, situada na cidade e Comarca de São José do Rio Preto, o denunciado ANDRÉ BOLSONI NETO fez uso de documento particular falso.
Narra a denúncia que, “(...) denunciado André é advogado, inscrito nos quadros da OAB de São Paulo, sob o nº 138.784, com escritório na Rua Siqueira Campos, n. 2130- sobreloja, nesta cidade de São José do Rio Preto. Extrai-se que o denunciado André ingressou com uma ação cível em favor de Adão Carlos dos Santos em 14 de março de 2022, ocasião em que se utilizou de uma procuração e de uma declaração de residência assinadas por Adão, ambas datadas de 22/08/2021, documentos de fls. 13 e 14,contudo Adão faleceu no dia 13/09/2020, conforme certidão de óbito fls. 41/42. O laudo pericial de fls. 173/184 constatou que as firmas constantes da procuração de fls. 13 e da declaração de fls. 14 são as mesmas, indicativo de que ocorreu um processo de montagem/implante, não havendo elementos para se concluir que um dos documentos é a assinatura original e o outro é a montagem, ou mesmo se as duas assinaturas lançadas nesses documentos se tratam de montagem. O laudo pericial demonstrou que em pelo menos um dos documentos ocorreu montagem/implante, sendo que, demonstrativo de que pelo menos um dos documentos utilizados pelo denunciado é falso. O denunciado alegou que houve um erro na datados documentos, pois entrou em contato com Adão em 2018 para que ele assinasse a procuração, mas constou a data de 22/08/2021. No ano de 2022, ingressou com a ação e somente após ficou sabendo da morte de Adão, ocasião em que regularizou o polo ativo da ação. Contudo, não é crível que o denunciado, na condição de advogado, tenha demorado aproximadamente 4 anos para ingressar com uma ação cível em favor de seu cliente. Ao que tudo indica, o denunciado já tinha conhecimento da morte de seu cliente Adão e, já possuindo assinatura de Adão em outros documentos, falsificou a procuração de fls. 13 e a declaração de fls. 14, para poder ingressar com a ação cível, contudo houve determinação judicial para a comprovação da hipossuficiência de Adão, o que forçou o denunciado a procurar pela família de seu cliente, sendo a fraude descoberta pelo Juízo Cível. Assim, restou demonstrado que o denunciado falsificou os documentos de fls. 13 e 14 e os utilizou para instruir o processo cível nº1012287-30.2022.8.26.0576 da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP” (fls. 253/255 dos autos de origem).
Pois bem.
De proêmio, convém ressaltar que o trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, “justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.” (AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 23/2/2024). Com efeito, considerando o âmbito restrito desta via, resta pacificado que este terá cabimento apenas quando alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em virtude de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica, o que não se vislumbra no caso em análise.
Nesse sentido, confiram-se os arestos a seguir transcritos, do C. STJ:
[...]
Como se sabe, a única forma possível de fazer prosperar o remédio heroico seria uma verificação cabal da ausência de fumus boni iuris, o que não vem demonstrado, frisando-se a impossibilidade, nesse momento, de se proceder à um exame profundo do mérito, o que será dirimido durante a instrução. A propósito, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
[...]
Ao contrário do sugerido pela Douta defesa, constata-se a existência da tipicidade, materialidade dos crimes e indícios de autoria suficientes a ensejar a instauração da ação penal, que foram o bastante para dar supedâneo ao recebimento da denúncia, bem como para o prosseguimento do feito. Assim, pela análise perfunctória dos documentos acostados aos autos já que inviável incursão mais aprofundada verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, sendo inadmissível, como já sublinhado, a tentativa de ultrapassar os estreitos limites do habeas corpus para exame de profundo mérito, o que não se revela possível por esta via e deverá, portanto, ser dirimido no bojo da respectiva ação penal.
[...]
Do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada. Com efeito, como bem declinou o acórdão atacado, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Em sentido contrário ao que sustenta a defesa, a propositura da ação penal exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal, a qual somente pode ser aferida após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real. [...] A via do habeas corpus não admite dilação probatória, e a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado ao término da fase de conhecimento, o que impede o acolhimento, no ponto, das alegações de [...] ausência de materialidade e de autoria (AgRg no RHC n. 225.621/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Ainda, o laudo pericial não deixou dúvidas quanto à falsificação de pelo menos um dos documentos.
Nesse contexto, afigura-se prematuro o trancamento da ação penal. Caberá à regular instrução criminal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a formação (ou não) do juízo de certeza a respeito da prática dos fatos delituosos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VIVIAN ANDRADE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI (OAB 313165/SP)
HC 1119011/SP (2026/0326290-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VIVIAN ANDRADE CAMPOSADVOGADO:VIVIAN ANDRADE CAMPOS BOLSONI - SP313165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE BOLSONI NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.