Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (SUSCITADO), 1. JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ - SC (SUSCITANTE)
- Advogado
- JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL)
CC 199775/SC (2023/0326361-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ - SCSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SCINTERESSADO:THIAGO ZLUHAN DE MEDEIROSADVOGADO:JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - AL012368INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ – SC (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE FLORIANÓPOLIS – SJ/SC (suscitado).
Colhe-se dos autos que se cuida de habeas corpus preventivo impetrado em favor de T. Z. DE M., com o qual se pretende a obtenção de salvo-conduto para "portar, transportar para fins de uso, plantar, cultivar e extrair óleo, flores e sementes de Cannabis Sativa, necessárias para o cultivo de 10 (dez) plantas por ciclo produtivo (10 em vegetação e 10 em floração), para fins terapêuticos" (fl. 117).
A parte impetrante procedeu ao aditamento da inicial para incluir dentre as autoridades que poderiam prender o paciente – "COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA e subordinados" (fl. 117) –, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, o Diretor-Geral da Polícia Federal em Santa Catarina, motivo pelo qual o Juízo suscitante reconheceu que, por envolver ato da referida autoridade, a competência seria da Justiça Federal, e declinou da competência (fl. 115).
O Juízo Federal, ora suscitado, afastou a competência da Justiça Federal, porque não houve pedido quanto à importação de sementes de maconha (fl. 118), devolvendo os autos ao Juízo suscitante.
Daí o presente conflito negativo de competência, no qual o Juízo estadual suscitante argumenta que a competência é do Juízo Federal suscitado, uma vez que, havendo litisconsorte com o Diretor-Geral da Polícia Federal, a competência é da Justiça Federal, consoante decidido no julgamento do CC n. 171.206/SP, julgado em 10/6/2020.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para que seja reconhecida a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José – SC, o suscitante.
