Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARKENIA GOMES VILELA SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 38354/GO), MARKENIA GOMES VILELA SOUZA (OAB 67367/GO), KARINE CARDOSO GUIMARAES (OAB 74856/GO)
HC 1119017/GO (2026/0326369-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARKENIA GOMES VILELA SOUZAADVOGADOS:WDINEIA PEREIRA DE OLIVEIRA - GO038354MARKENIA GOMES VILELA SOUZA - GO067367KARINE CARDOSO GUIMARAES - GO074856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:HELIO FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HÉLIO FERREIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Embargos Infringentes n. 5960039-66.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 694 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
No presente writ, a defesa alega que a abordagem policial não foi precedida de fundadas razões aptas a autorizá-la.
Aduz que não houve comunicação prévia do direito ao silêncio por ocasião da abordagem, violando o art. 5º, LXIII, da CF, com invalidade das declarações informais e das provas delas derivadas.
Assevera que o ingresso domiciliar nas residências do paciente e de sua genitora ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, ausentes fundadas razões justificadas a posteriori.
Afirma que toda a cadeia probatória está contaminada, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do CPP, impondo a nulidade das apreensões e das provas derivadas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a absolvição do paciente por ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a origem.
É o relatório.
