SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS BALBINOTTE FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS BALBINOTTE FARIAS (OAB 115579/PR)
HC 1030910/PR (2025/0326531-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MATHEUS BALBINOTTE FARIASADVOGADO:MATHEUS BALBINOTTE FARIAS - PR115579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEISON ALESANDRO BOTEGACORRÉU:CLAUDINEI LUCAS FONTOURA GARREISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEISON ALESANDRO BOTEGA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no recurso de Apelação n. 0002738-12.2017.8.16.0141.
Consta nos autos que o paciente e Claudinei Lucas Fontoura Garreis foram condenados, em primeira instância, como incursos no art. 217-A, §1º, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, regime inicial semiaberto.
Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto, em 17/03/2023 (fls. 13/29), que transitou em julgado em 10/08/2023 (fl. 57), nos termos da ementa (fls. 13/14):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCLAMADA A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA ROGATIVA. REPRIMENDAS JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. INSURGÊNCIAS NÃO CONHECIDAS NESTE PARTICULAR.
2) QUESTÃO PRELIMINAR. SUSCITADA A NULIDADE DO PROCESSO PORQUESTÃO PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO C. L. F. G. (1) NÃO FORA INTIMADO PARA O ATO DE SEU INTERROGATÓRIO. AVENTADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. TESE RECHAÇADA. PRONUNCIAMENTO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO QUE DECORREU DE TENTATIVA INFRUTÍFERA DO JUÍZO EM INTIMÁ-LO EM SEU ENDEREÇO. RÉU QUE JÁ HAVIA SIDO CITADO NESTE LOGRADOURO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO À AUTORIDADE JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE, SEM OLVIDAR QUE, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, FORA CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA (CPP, ).
3.1) ROGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INDEFERIDA. CRIME SOBEJAMENTE CARACTERIZADO. RELATO DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA OFENDIDA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS ILÍCITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO IN CASU. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA QUE REVELAVA, NA HIPÓTESE, SUA INCAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA À PRÁTICA DO ATO.
3.2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO ACOLHIDO. PRÁTICA DE CONJUNÇÃ CARNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PRETENDIDO. PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUE FORA PLENAMENTE EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSOS (1) E (2) PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
O corréu CLAUDINEI LUCAS FONTOURA GARREIS interpôs Revisão Criminal (autos n. 0019959-96.2024.8.16.0000 - fls. 55/70) e o Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal, em 29/08/2024, reformando o acórdão para absolvê-lo em relação ao fato descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta a Defesa a nulidade absoluta do processo, por cerceamento de defesa, afirmando que o corréu Claudinei Lucas Fontoura Garreis não foi devidamente intimado para a audiência em que deveria prestar interrogatório, em razão de residir em comarca diversa (Umuarama/PR), circunstância que inviabilizou sua oitiva (fl. 05).
Assevera que a execução se mostra manifestamente ilegal, uma vez que decorre de processo eivado de nulidade absoluta e de condenação fundada em provas frágeis e insuficientes (fl. 09).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade do processo criminal na origem (autos n. 0002738-12.2017.8.16.0141) ou, subsidiariamente, requer seja reconhecida a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, nos termos do artigo 386, VII, do CPP e declarada a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 96/97). As informações foram prestadas (fls. 106/127; 131/138).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 142/147).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 17/29 - grifamos):
[...] Questão Preliminar
Da aludida nulidade por cerceamento de defesa
11. Como visto, os apelantes suscitam a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Sustentam, para tanto, que a ausência de intimação do Sr. C. L. F. G. (1) para seu interrogatório representa violação à ampla defesa e ocasionou prejuízo a ambos os denunciados.
Razão não lhes assiste, contudo.
Da análise dos autos, denota-se que o Sr. C. L. F. G. (1) teve sua revelia acertadamente decretada na deliberação de mov. 146.1. Tal decisão tomou por base a certidão exarada por Oficial de Justiça, que atestou não ter encontrado o réu em seu endereço para intimá-lo.
Assim consignou o Sr. Meirinho na oportunidade (mov. 130.1):
Certifico, que em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço retro mencionado, e aí sendo, DEIXEI de proceder a intimação de [C. L. F. G.], tendo em vista que o mesmo não mais reside ao endereço retro mencionado nem consegui obter informações de seu atual paradeiro, estando para mim em lugar incerto, motivo pelo qual devolvo o mandado e aguardo determinações superiores.
Frise-se que o Sr. Oficial de Justiça se dirigiu ao exato logradouro em que o réu já havia sido citado anteriormente para apresentação da resposta à acusação (mov. 85.1).
Assim, se o apelante, no curso do processo, passou a residir em endereço diverso, era sua obrigação legal comunicar esse fato ao Juízo a quo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, pena de revelia, verbis:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado,, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (grifou-se)
Destarte, verifica-se que o Juízo singular apenas agiu em estrito cumprimento à norma processual penal citada ao reconhecer a revelia, o que significa dizer que inexiste nulidade a ser declarada.
Insista-se que a obrigação de manter seu endereço atualizado perante a autoridade judicial é do réu, não incumbindo ao Magistrado diligenciar buscas por este.
Nestes termos, a nulidade ora aventada não pode ser reconhecida, porquanto foi causada pela própria defesa que, repita-se, não informou a mudança de endereço do inculpado ao Juízo.
Assim prescreve o artigo 565 do Código de Processo Penal, senão vejamos:
[...] Por isso, a preliminar arguida deve ser rejeitada, não havendo que se falar em nulidade . do decreto condenatório
Do Mérito
12. Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos dos inconformismos e superada a questão preliminar, impende agora enfrentar as teses de mérito desenvolvidas no bojo dos apelos.
Da pretensão absolutória
13. Os recorrentes, como visto, pugnam por suas absolvições, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo, ao argumento de inexistência de acervo probatório hábil a ensejar suas condenações.
Todavia, em que pese a motivação desenvolvida pelos réus para perquirir a improcedência da denúncia, conclui-se, do exame acurado ao caderno processual, que a conclusão lançada em primeiro grau de jurisdição não comporta reparo.
Desenha-se a materialidade do injusto pela Portaria da Autoridade Policial (mov. 6.2), pelo Boletim de Ocorrência nº 2017/936232 (mov. 6.3), pelo Laudo do Exame de Conjunção Carnal nº 997/2017 (mov. 6.10), pelo Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.11), bem como pela oral produzida em ambas as fases procedimentais.
O segundo desdobramento da justa causa – autoria –, também é certo e recai sobre os apelantes, não obstante as negativas apresentadas.
Em seu interrogatório na etapa administrativa (mov. 6.7), o réu C. L. F. G. (1) fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. Em juízo, o acusado teve sua revelia decretada (mov. 146.1).
Por sua vez, quando interpelado na seara judicial (mov. 195.2), o denunciado D. A. B. (2) negou a autoria do delito, enunciando:
que bebeu e não lembra do que fez, apenas lembra que no final da festa ele e [C.L.F.G.] encontraram [P.L.D.S.], [M.D.R.] e e [A.M.S.] e que [P.L.D.S.] pediu para que levasse as meninas para casa porque o pneu do seu carro havia furado. Contou que deixaram [M.D.R.] em sua casa e após levaram [A.M.S.] para a casa dela (grifou-se)
A negativa sustentada pela defesa, todavia, não merece crédito, já que o restante do conjunto probatório é apto a indicar a violência sexual perpetrada pelos Srs. e C. L. F. G. (1) D. A. B. (2) em face de A. M. S.
Ouvida em delegacia (mov. 6.5), a vítima declarou:
na data dos fatos foi acompanhada de [K. C. P], [K. A], [M. D. R.] e [K. Alm.] na casa noturna VIP. No local começou a beber com suas amigas como de costume. Ainda dentro da Vip até o momento no qual acordou em sua residência lembra-se de muito pouca coisa. Lembra-se de estar em uma cama com [D.A.B.] que estava em cima da declarante e que sentia que estava acontecendo conjunção carnal. Por não se recordar de nada, até achou que tinha sido um sonho. Contudo, começou a sentir dores e quando sua irmã, SABRINA MARAFON DOS SANTOS, disse que [D.A.B.] e [C. L. F. G.] a teriam levado para casa percebeu que a situação era real. Indagada respondeu que começou a ter amnésia dentro da VIP; Indagada respondeu que não se recorda de ter deixado seu copo com ninguém; Indagada respondeu que soube que voltou para casa com sua amiga [M.D.R.] de carona com [D.A.B.] e [C.L.F.G.]; Indagada respondeu que [M.D.R.] não reclamou de ter sido assediada por [D.A.B.] e [C.L.F.G.]; Indagada respondeu que [M.D.R.] não comentou que [D.A.B.] e [C.L.F.G.] na sua presença; Indagada respondeu que conhece [D.A.B.] e [C.L.F.G.] há mais de um ano. Indagada respondeu que se não se lembra do veículo no qual pegaram carona. Indagada respondeu que se encontrou com [D.A.B.] e este disse que não se lembrava direito o que teria acontecido, pois também estava bêbado e que não teria feito nada contra a vontade da declarante. Indagada respondeu que não se lembra de [C.L.F.G.] ter feito nada com a declarante, entretanto [D.A.B.] afirmou que ele também teria se relacionado sexualmente ela. Indagada respondeu que não se encontrou com [C.L.F.G.] após o fato. Indagada respondeu que não se lembra de ter consentido ou não com as relações sexuais.
Em juízo (mov. 145.3), a ofendida confirmou ao MM. Magistrado singular os abusos sexuais praticados pelos acusados e esclareceu como os fatos se delinearam:
Que foi a uma festa com suas amigas no dia dos fatos e que no decorrer da festa acabou bebendo demais. Que não se lembra muita coisa do que aconteceu. Que lhe contaram algumas coisas do que aconteceu. Que era para ter voltado da festa com sua amiga [K.C.P.], mas naquela noite não votou. Que lhe falaram que iria voltar com sua outra amiga e que um amigo, o [P.L.D.S.], iria levar ambas para casa. Que falaram que no meio do caminho o pneu furou. Que tem um flash de memória de que estava deitada no banco de trás do carro. Que lhe falaram que os acusados apareceram em outro carro e iriam levar ela e sua amiga embora. Que não lembra de ter entrado no carro de [D. A. B.]. Que tem uma parte que lembra que estava na casa do [D.A.B.] sentada. Que também tem uma parte que lembra que um deles estava em cima e outro passando só de cueca do seu lado. Que não consegue lembrar como aconteceu. (...) Que no dia depois dos fatos acordou e pensou que era um sonho. Que quando se mexeu sentiu desconforto na região genital. Que inclusive no dia dos fatos estava menstruada. (...) Que lembra de ter bebido vodka no dia dos fatos. (...) Que apenas conhecia os acusados de vista. Que não lembra se os acusados estavam na festa também, que não viu eles no local. (...) Que após os fatos conversou com [D.A.B.], que confirmou a relação sexual e disse não se lembrar. Que com [C.L.F.G.] não falou. (...). Que o [D.A.B.] lhe faou que também estava bêbado. (...) (grifou-se).
[...] Da detida análise ao caderno processual denota-se que não há dúvidas de que os acusados efetivamente mantiveram conjunção carnal com a vítima A.M.S., aproveitando-se sua situação momentânea de vulnerabilidade.
Destaque-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, a versão apresentada pela ofendida foi coesa e segura, detalhando como se delineraram os fatos narrados na exordial acusatória, inexistindo indícios de inveracidade na sua palavra.
Ora, a vítima A.M.S. contou que foi a uma casa noturna e ingeriu elevada quantidade de bebida alcoólica, o que a fez perder a consciência, razão pela qual permaneceu com apenas alguns lapsos de memória do ocorrido. Mesmo não se recordando com precisão de toda a madrugada, A.M.S. rememorou estar deitada no banco de trás do veículo dos réus. Ademais, a vítima foi categórica ao dizer que se recordava que, posteriormente, se encontrava na casa do Sr. D.A.B. e que ele estava em cima dela, mantendo conjunção carnal consigo, enquanto o coacusado C.L.F.G. estava seminu [apenas de cueca] ao seu lado.
Ainda, a ofendida declarou contundentemente que conversou com o Sr. D. A. B. (2) após os fatos e ele confirmou a relação sexual, dizendo que o Sr. C. L. F. G. (1) também havia mantido conjunção carnal com a vítima naquela oportunidade.
Registre-se que a vítima estava sem consciência na maior parte desses momentos e que apenas percebeu o que havia acontecido no dia seguinte, quando começou a sentir dores em sua região genital.
Importante salientar que a palavra da vítima foi corroborada pelo relato do Sr. P. L. D. S., que confirmou que a ofendida pegou carona com os denunciados para retornar da casa noturna enquanto apresentava sinais de embriaguez.
De mais a mais, o Laudo do Exame de Conjunção Carnal nº 997/2017 (mov. 6.10) registrou, durante o exame ginecológico, a presença de “fissuras planas em mucosa do introito vaginal com placas esbranquiçadas", concluindo pela presença de "sinais sugestivos de que houve" conjunção carnal.
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer indício de que a ofendida A. M. S. tivesse qualquer motivação para imputar falsamente um crime de tamanha gravidade aos Srs. D. A. B. (2) e C. L. F. G. (1). Pelo contrário, o conjunto probatório indica que os acusados e a vítima possuíam uma relação cordial, ainda que superficial, até a ocorrência do crime.
Observa-se, portanto, que a versão apresentada por D. A. B. (2) [de que não praticaram o delito, apenas deixaram cada uma das meninas em suas respectivas residências] não encontra amparo no restante do conjunto probatório, que indica com precisão a responsabilidade criminal dos denunciados.
[...] Registre-se, outrossim, que o conjunto probatório aponta com robustez que a ofendida não estava capacitada a oferecer resistência durante a prática da conjunção carnal.
Como visto, ela foi precisa em consignar que perdeu a consciência durante o acontecimento dos fatos, porquanto estava em estado crítico de embriaguez, vindo a retomar a consciência apenas em alguns momentos da madrugada [oportunidades em que se recorda da prática criminosa].
Logo, acaso o estado de embriaguez em que a vítima se encontrava não fosse suficiente para afastar sua capacidade de resistência às ações dos réus, certamente teria deles se desvencilhado tão logo a prática criminosa tivesse iniciado e seguramente se recordaria de mais momentos do ocorrido.
[...] Deste modo, prevalecem, no caso, elementos concretos e escorreitos colacionados pela acusação, os quais demonstram a autoria e a materialidade delitiva, bem como o dolo na conduta dos denunciados, sendo certa a responsabilidade criminal de ambos pela perpetração do delito capitulado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, não sendo cabível, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Destarte, a intenção absolutória formulada pelos apelantes é de todo descabida,, razão pela qual hei por bem rejeitá-la.
Do pleito desclassificatório para o crime de importunação sexual
14. Subsidiariamente, pretendem os réus a desclassificação do crime reconhecido para aquele então previsto no artigo 215-A do Estatuto Repressivo.
Sem razão, contudo.
O artigo 215-A do Código Penal reprime a conduta de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro", impondo a punição de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, "se o ato não constitui crime mais grave".
Conforme se sabe, o crime de importunação sexual ocorre sem a presença de violência ou grave ameaça e sem a anuência da vítima, se restringindo à prática de atos libidinosos. Ocorre que, por outro lado, o delito de estupro de vulnerável disposto no §1º do artigo 217-A do Estatuto Repressivo pressupõe a prática do delito contra vítima que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência ao ato.
Nesta toada, a prática de contra pessoa que conjunção carnal não possuía capacidade de se enquadra precisamente na previsão do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, afastando, assim, a incidência do artigo 215-A do citado Códex.
A súplica desclassificatória, portanto, deve ser rejeitada.
15. EX POSITIS, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO dos apelos manejados por C.L.F.G. e D.A.B. e, nesta extensão, pelo seus DESPROVIMENTOS, mantendo incólume a sentença vergastada.
III - DISPOSITIVO
16. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos por C. L. F. G. (1) e D. A. B. (2), nos termos da fundamentação.
Registre-se que, em sede de Revisão Criminal, CLAUDINEI LUCAS FONTOURA GARREIS foi absolvido (fls. 55/70), de onde se extrai (fls. 62/70 - grifamos):
[...] Entretanto, da detida análise dos autos, ao contrário do que constou, infere-se dos depoimentos na sentença e no acórdão condenatório prestados pela vítima, tanto em fase policial quanto judicial que não há elementos concretos que convergem no sentido de que o requerente tenha sido, sem sombra de dúvidas, um dos autores do delito.
Em Delegacia, a vítima A. M. dos S. (mov. 6.5 – autos de origem) relatou que:
(...) na data dos fatos foi acompanhada de Karine Cemin Pezzato, Kauana Alessi, Michele da Rosa e Karina Almeida na casa noturna VIP. No local começou a beber com suas amigas como de costume. Ainda dentro da VIP até o momento no qual acordou em sua residência lembra-se de muito pouca coisa. Lembra-se de estar em uma cama com DIEISON que estava em cima da declarante e que sentia que estava acontecendo conjunção carnal. Por não se recordar de nada, até achou que tinha sido um sonho. Contudo, começou a sentir dores e quando sua irmã, SABRINA MARAFON DOS SANTOS, disse que DIEISON CLAUDINEI a teriam levado para casa percebeu que a situação era real. Indagada respondeu que começou a ter amnésia dentro da VIP; Indagada respondeu que não se recorda de ter deixado seu copo com ninguém; Indagada respondeu que segundo seus amigos estava agindo e falando normalmente; Indagada respondeu que soube que voltou para casa com sua amiga Michele de carona com DIEISON e CLAUDINEI; Indagada respondeu que soube que DIEISON e CLAUDINEI primeiro levaram Michele para cara; Indagada respondeu que Michele não reclamou de ter sido assediada por DIEISON e CLAUDINEI; Indagada respondeu que Michele não comentou que DIEISON e CLAUDINEI teriam assediado a declarante na sua presença: Indagada respondeu que conhece DIEISON e CLAUDINEI há mais de um ano. Indagada respondeu que não se recorda do veículo no qual pegaram carona. Indagada respondeu que se encontrou com DIEISON e este disse que não se lembrava direito o que teria acontecido, pois também estava bêbado e que não teria feito nada contra a vontade da declarante. Indagada respondeu que não se lembra de CLAUDINEI ter feito nada com a declarante, entretanto, DIEISON afirmou que ele também teria se relacionado sexualmente ela. Indagada respondeu que não se encontrou com CLAUDINEI após o fato. Indagada respondeu que não se lembra de ter consentido ou não com as relações sexuais.
Foram esses os elementos colhidos na fase inquisitorial.
Tendo-se em vista que a condenação na esfera criminal demanda um conjunto probatório robusto e harmônico, passa-se à análise pormenorizada da prova oral colhida em Juízo.
A vítima, ouvida na fase judicial (mov. 145.4 – autos de origem) narrou as circunstâncias do crime sexual, declarando que tinha ido a festa com suas amigas e acabou bebendo demais; que não se lembrava muito do que havia acontecido; que o que sabe é o que lhe contaram; que falaram que Phadeo iria levá-las para casa, mas não se recordava; que o pneu dele furou e tem um ‘flash’ de que estava deitada no banco de trás e escutou que o pneu havia furado; que não se lembra de ir em outro carro; que apareceram Dieison e Claudinei em outro carro e falaram que as levariam embora; que isso foi o que falaram, mas não se lembrava de entrar no carro deles; que se lembra de estar na casa de Dieison sentada e uma outra parte em que um estava ao seu lado e outro passando de cueca ao seu lado; que estes são os ‘flashs’ e não conseguia se lembrar de como aconteceu; que não sabe quem estava em cima da depoente, mas lembra que outro passava de cueca; que no outro dia acordou e pensou que era um sonho e quando se mexeu, sentiu um desconforto que não era normal; que perguntou para sua irmã e para outra amiga onde estava seu celular e disseram que estava com Phadeo, por ter ficado no carro dele; que não se lembrava de ter perdido a consciência ou desmaiado, mas uns amigos falaram que ela não conseguia andar sozinha, outros que estava bem; que conhecia Dieison de vista, mas nunca tinha conversado com Claudinei; que não viu eles ali na festa; que Michele disse que depois que o pneu do carro de Phadeo furou eles apareceram falaram que as levariam para casa; que primeiro levaram Michele e depois a depoente; que estava em uma casa, que parecia ser uma sala ou uma cozinha, não sabia direito e não sabia que casa era; ao ser indagada respondeu que não sabia reconhecer quem estava ali, só sabia que tinha alguém, mas não conseguia se recordar dos rostos; que depois dos fatos, teve contato com Dieison e ele disse que sim, haviam se relacionado, mas não se lembrava; que perguntou se ele tinha usado preservativo, mas não se lembrava, mas disse que havia feito e pediu para que não fosse adiante com isso, porque também estava bêbado.
A detida análise dos depoimentos acima transcritos já evidencia a dúvida que permeia o caso em questão, na medida em que a prova oral colhida não permite, com a necessária firmeza de convicção, a formação de um juízo condenatório em face do réu.
Nota-se que em delegacia, a vítima afirmou que não se recordava de Claudinei ter feito algo contra ela, somente que Dieison teria afirmado que o revisionando teria se relacionado sexualmente com ela.
JÁ em Juízo a vítima declarou que só percebeu que um dos autores do crime estava ao seu lado, enquanto o outro passava de roupas íntimas ao seu lado. Ademais, que não reconheceu nenhum dos dois e não conseguia se recordar dos rostos deles. Afirmou somente que depois dos fatos teve contato com Dieison e ele teria confessado a prática do estupro, porém nada informou sobre Claudinei.
Percebe-se que em nenhum momento, ao contrário do que constou no acórdão combatido que o depoimento da vítima foi categórico ao dizer que “(...)o coacusado C. L. F. G. (1) estava seminu [apenas de cueca] ao seu lado.”
Ademais, é forçoso concluir, com toda certeza, que o revisionando tivesse praticado o crime somente pelo fato de estar junto com o acusado Dieison quando ofereceram carona para a vítima momentos antes.
No mais, embora a vítima tenha atribuído a autoria do crime à Dieison, que estava na companhia de Claudinei, também não merece guarida a dedução de que o requerente seria a pessoa que estava de roupas íntimas ao seu lado. Ressalta-se que ainda que a vítima tivesse reconhecido o requerente, não conseguiu demonstrar qual teria sua participação efetiva no crime, porque nas suas duas versões disse que este segundo elemento somente estava ao lado da cama.
Não bastasse isso, verifica-se que desde compareceu à delegacia e confeccionou o (mov. 6.3 – autos de origem) boletim de ocorrência a vítima se referiu somente a Dieison como sendo uma das pessoas que estava ao seu lado, nada informando sobre a identidade da pessoa que caminhava ao lado da cama.
[...] Para se legitimar a absolvição, portanto, não é necessária a certeza da inocência, bastando acreditá-la possível ou configurada a incerteza da culpa, tal como aqui se constata.
Nesta toada, embora não se desconheça que nos crimes contra a liberdade sexual, onde comumente é rara a presença de testemunhas, a palavra da vítima tenha inarredável força, tal prova não pode ser avaliada de forma exclusiva e isolada como fator de condenação, especialmente quando, tal como no caso, não se revela harmônica. A dúvida se apresentará ao julgador, por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas concretas e robustas, o que torna a absolvição do acusado necessária diante da fragilidade do conjunto probatório.
[...] Para se a absolvição, portanto, não é necessária a certeza da inocência, bastando acreditá-la possível ou configurada a incerteza da culpa, tal como aqui se constata.
Diante da dúvida existente, portanto, a melhor solução jurídica na hipótese concreta é realmente a reforma do acórdão condenatório, em deferência ao princípio 'in dubio pro reo’, probabilidade, ainda que eventualmente elevado, não autoriza no âmbito penal a certeza imprescindível a justificar uma condenação, de modo que há que ser acolhida a pretensão absolutória, com o propósito de que permaneçam ilesos os princípios norteadores da Justiça.
Pelo exposto, é procedente o pleito revisional, devendo o r. acórdão ser reformada para o fim de absolver o réu em relação ao fato descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. Conclusão.
Em conclusão, voto em conhecer e julgar procedente a presente revisão criminal, a fim de reformar o r. acórdão condenatório e absolver o réu em relação ao fato descrito na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III– DECISÃO.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO o recurso de C. L. F. G..
É imperativo reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro consolidou robusto arcabouço normativo de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade, consubstanciado na Constituição Federal (art. 226, § 8º), na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), nas convenções internacionais - notadamente a Convenção de Belém do Pará - e na própria tipificação do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Trata-se de inequívoco dever estatal de proteção que vincula todas as esferas de poder.
Nessa perspectiva protetiva, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, dada a natureza clandestina dessas infrações, que ordinariamente se perpetram longe de testemunhas presenciais.
Todavia, essa valoração diferenciada não opera como presunção absoluta nem dispensa o standard probatório exigido para a formação de um juízo condenatório. O processo penal, orientado pelo princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e pelo correlato in dubio pro reo, exige que a certeza sobre a materialidade e a autoria delitivas seja alcançada mediante provas que permitam a reconstrução fática com grau de convicção suficiente para afastar qualquer dúvida razoável.
No caso vertente, a fragilidade probatória é de ordem substancial e decorre da própria natureza dos relatos da ofendida.
Conforme se extrai dos autos, a ofendida declarou na delegacia que começou a ter amnésia ainda dentro da casa noturna, afirmando lembrar-se de muito pouca coisa. De modo significativo, declarou expressamente que não se lembra de ter consentido ou não com as relações sexuais (fl. 63). Em juízo, manteve relato semelhante: disse lembrar-se de estar na casa de Dieison sentada e de uma outra cena em que um dos envolvidos estava ao seu lado enquanto outro passava de cueca; afirmou que esses são os "flashs" de que dispõe e que não conseguia se lembrar de como os fatos aconteceram.
Essas declarações revelam um padrão específico: a ofendida não apresenta um relato contínuo e coerente dos eventos, mas apenas fragmentos isolados de memória - os "flashs" por ela mencionados - , intercalados por extensas lacunas. Além disso, e este é o ponto central, ela própria declarou não saber se houve ou não consentimento de sua parte.
Esse quadro encontra explicação em fenômeno amplamente documentado pela literatura médica: a amnésia induzida pelo consumo de álcool, conhecida na terminologia científica como blackout alcoólico.
Segundo estudo de revisão publicado pelo National Institute on Alcohol Abuse and Alcoholism dos Estados Unidos, o álcool interfere principalmente na capacidade do cérebro de formar novas memórias de longo prazo, sem afetar de modo significativo a capacidade de recordar fatos anteriores à intoxicação ou de manter informações na memória por períodos breves (WHITE, Aaron M. What Happened? Alcohol, Memory Blackouts, and the Brain. Alcohol Research & Health, v. 27, n. 2, p. 186-196, 2003).
Em termos mais simples: uma pessoa sob efeito de álcool pode participar de eventos, manter conversas e até realizar atividades complexas, mas seu cérebro pode falhar em registrar essas experiências de forma permanente. O resultado é que, no dia seguinte, a pessoa não consegue lembrar o que fez ou o que aconteceu, embora estivesse consciente e atuante no momento dos fatos.
O referido estudo científico distingue duas formas desse fenômeno. Na primeira, chamada de blackout fragmentário, a pessoa retém apenas pedaços isolados de memória - exatamente o que a literatura denomina "ilhas de memória" -, sem conseguir conectá-los em uma narrativa coerente. Esses fragmentos são precisamente os "flashs" mencionados pela ofendida em seu depoimento. Na segunda forma, chamada de blackout total, há perda completa da memória para determinado período, sem qualquer recordação dos eventos.
Conforme o estudo de White, a forma fragmentária é consideravelmente mais comum que a forma total. No caso dos autos, o relato da ofendida - que menciona lembrar-se de fragmentos isolados, como estar sentada e ver alguém passar de cueca, sem conseguir reconstruir a sequência dos acontecimentos - corresponde precisamente ao padrão do blackout fragmentário descrito na literatura científica.
Ponto de especial relevância para o caso concreto é a constatação científica de que, durante episódios de blackout, a pessoa pode manter comportamento aparentemente normal e voluntário.
O estudo de White menciona pesquisas nas quais se observou que sujeitos intoxicados conseguiam manter conversações durante o período que posteriormente não recordariam, demonstrando que a memória imediata permanecia funcionando - o problema residia na falha em transferir essas informações para a memória permanente. Ou seja: a pessoa estava consciente e interagindo no momento, mas seu cérebro não estava "gravando" os eventos para recordação futura.
Essa distinção é fundamental para a análise jurídica do caso. A circunstância de a ofendida não recordar os eventos não permite concluir, por si só, que ela estava inconsciente ou em estado de absoluta impossibilidade de manifestar vontade no momento dos fatos. O blackout alcoólico demonstra que houve falha na formação de memórias, mas não equivale necessariamente a estado de incapacidade de autodeterminação durante os eventos.
O estupro de vulnerável, na modalidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, pressupõe que a vítima, por qualquer causa, não possa oferecer resistência ou esteja impossibilitada de consentir validamente. A incapacidade de consentimento constitui, portanto, elemento do tipo penal cuja demonstração deve ser inequívoca.
No caso concreto, entretanto, a prova dos autos não permite essa conclusão com a certeza exigida para uma condenação criminal. O que se tem é a prova de que a ofendida não consegue recordar se consentiu ou não, o que é situação qualitativamente distinta da prova de que ela não tinha capacidade de consentir.
A própria ofendida, ao declarar que "não se lembra de ter consentido ou não", não afirmou que foi forçada ou que não queria a relação sexual. Afirmou, isto sim, que não consegue acessar essa informação em sua memória. Essa declaração de incerteza encontra explicação científica no fenômeno do blackout alcoólico: a ofendida pode ter estado consciente e atuante no momento dos fatos, mas a falha na consolidação de memórias impede que ela hoje reconstrua o que efetivamente ocorreu.
Registre-se, com a devida ênfase, que não se está aqui a desconsiderar o sofrimento da ofendida ou a sugerir que mulheres em situação de vulnerabilidade por intoxicação alcoólica não mereçam proteção. Merecem, e o ordenamento jurídico assim determina. O que se constata, no caso específico dos autos, é que os elementos probatórios disponíveis - consistentes em relatos fragmentários e na expressa declaração de incerteza quanto ao próprio consentimento - não fornecem base suficiente para afirmar, com a certeza que o processo penal exige, que a ofendida estava em estado de incapacidade de consentir no momento dos fatos.
O acórdão recorrido assentou que a vítima teria sido "categórica" em afirmar a ausência de consentimento. Todavia, a análise dos depoimentos transcritos revela quadro diverso: a ofendida declarou, tanto na delegacia quanto em juízo, que não se lembra se consentiu ou não. Essa declaração de incerteza não pode ser equiparada a uma afirmação categórica de dissenso.
No caso concreto, a prova oral produzida, caracterizada por relatos fragmentários compatíveis com o fenômeno do blackout alcoólico, aliados à expressa declaração da ofendida de que não sabe se houve ou não consentimento de sua parte, não permite ultrapassar o umbral da dúvida razoável quanto ao elemento nuclear do tipo penal.
A dúvida que a própria ofendida manifesta quanto aos fatos, dúvida esta que encontra explicação científica na falha de consolidação de memórias induzida pelo álcool, não pode ser convertida em certeza pelo julgador. A condenação criminal exige prova segura, não presunção. Destarte, impõe-se a prevalência do princípio in dubio pro reo.
Ademais, além de não terem sido apontados outros elementos convincentes acerca da participação do paciente no crime, importante ressaltar que o laudo de exame de conjunção carnal, o qual poderia ter sido utilizado para confronto genético, apontou a ausência de sêmen ou espermatozoides nas amostras coletadas e em suas vestes (fl. 65 - grifamos).
Destaque-se que:
[...] Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios). [...] (AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifamos)
Nestes termos, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessário que a palavra da vítima encontre respaldo nas demais evidências dos autos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois, tanto a palavra da vítima não foi convincente quanto o laudo de exame de conjunção carnal apontou a ausência de sêmen ou espermatozoides nas amostras coletadas nas vestes da vitima.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFRONTO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA VERSÃO DOS FATOS. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias confirmaram a robustez do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória e, como se sabe, o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório.
2. Esta Corte já se manifestou, em reiterados julgados, que, nos crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que tais declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal.
3. Neste caso, com a devida vênia, verifico que o depoimento da vítima não foi corroborado pelos outros elementos de prova. Os elementos analisados, considerando a estreiteza cognitiva do writ, não autorizam a manutenção da sentença condenatória, ante a existência de versões conflitantes, devendo prevalecer, neste caso, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 854.563/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Assim, ante a estreita análise do writ, constata-se que o contexto apresentado nos autos não autoriza a manutenção da sentença condenatória, ante a existência de versões conflitantes e da ausência de outros elementos probatórios que corroborem a versão da vítima, devendo aplicar-se, neste caso, o princípio in dubio pro reo.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver DIEISON ALESANDRO BOTEGA do crime imputado na ação penal n. 0002738-12.2017.8.16.0141, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS BALBINOTTE FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS BALBINOTTE FARIAS (OAB 115579/PR)
HC 1030910/PR (2025/0326531-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MATHEUS BALBINOTTE FARIASADVOGADO:MATHEUS BALBINOTTE FARIAS - PR115579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEISON ALESANDRO BOTEGACORRÉU:CLAUDINEI LUCAS FONTOURA GARREISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS BALBINOTTE FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS BALBINOTTE FARIAS (OAB 115579/PR)
HC 1030910/PR (2025/0326531-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MATHEUS BALBINOTTE FARIASADVOGADO:MATHEUS BALBINOTTE FARIAS - PR115579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEISON ALESANDRO BOTEGACORRÉU:CLAUDINEI LUCAS FONTOURA GARREISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEISON ALESANDRO BOTEGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0002738-12.2017.8.16.0141).
A Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 217-A, §1º, do Código Penal. A condenação foi confirmada em sede de apelação criminal, e o paciente atualmente cumpre pena sob monitoramento eletrônico.
Neste writ, sustenta que houve nulidade absoluta no processo de origem, em razão do cerceamento de defesa decorrente da ausência de interrogatório do corréu C. L. F. G., que não foi devidamente intimado para a audiência, residindo em comarca diversa.
Argumenta que tal ausência comprometeu a produção de prova essencial, privando a Defesa de elementos que poderiam corroborar a tese defensiva e enfraquecer a versão acusatória.
Alega, ainda, que a condenação foi contrária à evidência dos autos, estando fundamentada exclusivamente no depoimento isolado da suposta vítima, sem suporte em provas técnicas ou testemunhais consistentes.
Requer, liminarmente, sejam sanadas as ilegalidades apontadas e no mérito, postula pela confirmação da liminar pleiteada.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS BALBINOTTE FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS BALBINOTTE FARIAS (OAB 115579/PR)
HC 1030910/PR (2025/0326531-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MATHEUS BALBINOTTE FARIASADVOGADO:MATHEUS BALBINOTTE FARIAS - PR115579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DIEISON ALESANDRO BOTEGACORRÉU:CLAUDINEI LUCAS FONTOURA GARREISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a eventual existência de nulidades que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)