SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO BELLO MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO BELLO MARTINS (OAB 450783/SP)
HC 941413/SP (2024/0326550-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LEANDRO BELLO MARTINSADVOGADO:LEANDRO BELLO MARTINS - SP450783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON JULIANO PEREIRA TEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON JULIANO PEREIRA TEODORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501593-02.2022.8.26.0363) que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que condenou o paciente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 790 (setecentos e noventa) dias-multa (e-STJ fls. 18-36).
No presente writ, sustenta a defesa, basicamente (e-STJ fl. 7):
(i) nulidade do feito em função da ilegalidade da prisão efetuada por guardas municipais;
(ii) a ilegalidade das provas anexadas aos autos do presente processo por este E. Superior Tribunal de Justiça;
(iii) cerceamento da defesa decorrente do indeferimento de pedido de produção de provas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 80-81).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 86-115).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação." (e-STJ fls. 117-122).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos presentes autos, verifica-se que a defesa do paciente pretende utilizar-se do writ como substitutivo do recurso cabível na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de que é incabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso.
Tal entendimento decorre do desvirtuamento do remédio constitucional, utilizado com excessivo alargamento em detrimento das vias recursais próprias. Nesse contexto, o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado para provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo ou recurso em sentido estrito.
Conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, do habeas corpus somente se deve conhecer, como via excepcional, quando houver manifesta ilegalidade ou decisão teratológica por parte do Tribunal local. No entanto, tais hipóteses não estão presentes no caso em análise.
O impetrante busca a modificação do resultado proferido pelo Tribunal local, o qual, após soberana análise de fatos e provas, manteve a condenação do paciente.
Quanto à alegação de ilegalidade da prisão efetuada por guardas municipais, o acórdão impugnado assentou, com base na jurisprudência consolidada, a validade da atuação destes agentes. O Tribunal afirmou que "[N]ão se pode acolher, ainda, a alegação de ilegalidade na atuação dos guardas municipais" (e-STJ fl.25) e complementaram:
[...] qualquer pessoa pode prender outra que estiver em situação de flagrante delito. Resta saber, no caso concreto, se era caso de flagrante ou de diligências diversas realizadas por guardas municipais que não detinham competência para tanto. Isto porque, na distribuição de competências feita pela Constituição Federal e pela legislação extravagante, em síntese, à polícia militar cabe agir repressivamente contra o crime, à polícia civil cabe investigar crimes e à guarda municipal cabe proteger o patrimônio público.
No caso sob exame, os guardas municipais que atuaram no caso, estavam em patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, quando avistaram Renato, sobre uma motocicleta, entregando um objeto para o réu Anderson. Em função disso, ambos foram abordados e submetidos à revista pessoal. Na ocasião, Renato informou que havia acabado de entregar vinte reais para o acusado em troca de um pino de cocaína. Com Anderson, foram localizados um pino de cocaína e quarenta reais em dinheiro em suas mãos, além de outros oito pinos de cocaína em sua cueca.
É evidente, portanto, que havia, na hipótese concreta em exame, fundada suspeita a justificar a ação dos guardas municipais e a abordagem por eles realizada, que efetivamente culminou com a apreensão de droga em poder do recorrente
Nesse contexto, não procede a reclamação de invalidade da atuação dos guardas municipais, já que estes, na hipótese concreta em exame, não excederam os limites das suas funções. Diante dos aspectos fáticos mencionados acima, é notório que os agentes públicos se viram forçados a atuar por estarem diante de inegável situação de flagrante, sendo certo que, “(...) é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, 'nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes' (HC n. 357.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de 12/05/2017). (...)" (e-STJ fls. 25-26)
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no mesmo sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK QUE NÃO ENSEJA MAIOR APENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da atuação de guardas municipais na prisão em flagrante e a dosimetria da pena aplicada.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, por tráfico de drogas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi ilegal, configurando prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais do paciente.
III. Razões de decidir
4. A atuação dos guardas municipais foi considerada legal, pois a prisão em flagrante foi realizada com base em fundada suspeita e informações prévias sobre o tráfico de drogas no local.
5. A dosimetria da pena foi revista, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, cerca de 4g de crack, resultando na redução da pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.
6. Descabimento de afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do cometimento do novo delito.
7. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1. A atuação de guardas municipais em prisão em flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e informações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida justifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240, 244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020."
(HC n. 982.110/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Em relação à tese de ilegalidade das provas, a defesa alega que as provas obtidas são ilícitas por derivarem da atuação de agentes públicos sem competência para a atividade investigativa e de patrulhamento. A impetração se baseia na "Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada" para argumentar que, sendo a atuação dos guardas municipais ilegal, as provas dela decorrentes seriam nulas. O Tribunal de origem, bem como este relator, ao afastar a nulidade da atuação dos guardas municipais, considerou válidas as provas colhidas, o que afasta a ilicitude da prova.
Em relação ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo concluiu não ter havido prejuízo. A dispensa da testemunha Renato Raun Lucio ocorreu sem oposição da defesa, havendo convalidação do ato pela preclusão, já que a testemunha era comum e a defesa não se manifestou quando a promotora desistiu da oitiva.
A condenação foi mantida diante do robusto contexto probatório, incluindo a apreensão de porções de cocaína (11,8g) e a palavra dos guardas municipais, que descreveram de forma coerente a prática do crime de tráfico pelo paciente.
Por fim, cabe ressaltar que é "inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 654.020/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022).